TRT1 - 0100478-05.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ILCA DE CARVALHO em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 06/09/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ILCA DE CARVALHO
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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26/07/2024 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fea1f3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. INSTITUTO FAIR PLAYRecorrido(a)(s):1. INSTITUTO FAIR PLAY2. ILCA DE CARVALHO3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROVisto etc.O recorrente pretende o sobrestamento do feito em virtude da tese firmada no Tema 1118 do ementário de repercussão geral do Pretório Excelso.No entanto, não há qualquer determinação superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. a533028 ; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 1b5126f ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014, artigo 84; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931- contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.O Colegiado registrou que, no caso em exame, restou comprovada a conduta culposa do ente público, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidenciou a ausência de fiscalização da atuação do terceiro contratado.Desse modo, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Cumpre salientar que o julgado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39 caput.- divergência jurisprudencial .- violação à decisão exarado pelo STF no julgamento da ADC 58.Argui o recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, no que se refere à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial.Neste contexto, convém destacar os termos do julgado em referência: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...)(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)"Nesta medida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão do E.STF, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do recurso porque ausentes quaisquer violações dos dispositivos elencados, restando inócuos, por conseguinte, os arestos transcritos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: INSTITUTO FAIR PLAYPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. cc64fdc ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 805e80d ).Regular a representação processual (Id. a71268c ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à súmula 481 do STJ.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./eam/55217/8043 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ILCA DE CARVALHO em 22/03/2024
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21/03/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ILCA DE CARVALHO
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08/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/02/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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28/02/2024 11:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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31/01/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 2 Extra 9h ()
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01/12/2023 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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