TRT1 - 0100679-60.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a5739 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/02/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARTINS CARLOS -
25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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25/02/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERNIUM BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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25/02/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO MARTINS CARLOS sem efeito suspensivo
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25/02/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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06/02/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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06/02/2025 22:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA.
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06/02/2025 22:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO MARTINS CARLOS
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04/02/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece8dfa proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARTINS CARLOS -
24/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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24/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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24/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/01/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90138aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100679-60.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ADRIANO MARTINS CARLOS Ré: TERNIUM BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ADRIANO MARTINS CARLOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TERNIUM BRASIL LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 531.725,55.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para verificação do labor em ambiente perigoso.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 824d5f).
Laudo pericial sob o id 0a39658, impugnado pela parte ré (id 35d59ed).
Esclarecimentos do perito sob o id aac6066, com manifestação das partes.
Na audiência de 21/10/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 27/07/2023, sendo que de acordo com a Lei nº 14.010/20, para as relações de direito privado (art. 1º), “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, conforme art. 3º.
Tendo em vista a vigência da lei a partir de 12/06/2020 e a suspensão dos prazos até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão da prescrição (bienal e quinquenal), acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 08/03/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que apresentou um discurso ensaiado com o do reclamante quanto ao conteúdo e à forma de exposição dos fatos acerca do tema jornada de trabalho, a exemplo do trecho em que narrou que laborava das 07h às 21h/22h, de segunda a sexta-feira e com intervalo intrajornada de 30min, nos exatos termos do autor.
Registre-se que a inicial do autor e da testemunha relatam saída às 22h, e não às 21h/22h, em indicativo de discurso ensaiado.
A testemunha também demonstrou fragilidade e insegurança ao narrar que laborou conforme idênticas condições descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal, não obstante a sua inicial mencione saída às 22h, mas, ao ser questionada sobre o horário de trabalho do reclamante, menciona que “não sabe o horário de trabalho do reclamante; que após informar que não sabe, disse que era o mesmo horário que o dele; (...) da demanda; que sempre entrava e saía junto com o reclamante”.
Como se não bastasse, a testemunha não soube informar sobre a sua representação jurídica, se era a mesma do autor em relação ao advogado/escritório, todavia, descreveu com precisão condições de trabalho do reclamante, denotando parcialidade.
Registre-se que o reconhecimento de idêntica representação jurídica foi confirmado pelo patrono do autor.
Por fim, não obstante tenha narrado labor de segunda a sexta-feira, a testemunha, ao ser reindagada sobre o horário de trabalho, disse que “comunicou seu horário certo para seu advogado no momento da entrevista; que disse que seu horário era de 7h às 21/22h de segunda a sexta e sábados e domingos alternados, de 7:30/8h até 18 /19h”, em inovação que descredibiliza todo o seu depoimento.
Diante do exposto, considero que a testemunha do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 0a39658), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “8.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral da postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o Reclamante exerceu atividades consideradas como PERICULOSAS durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a exposição do mesmo, permanente ou habitual ou ainda por tempo prolongado, conforme entendido na NR 16 - Atividades e operações perigosas em seu Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação da ré ao laudo pericial, uma vez que não logrou infirmar, tecnicamente, a constatação do perito de que as atribuições do reclamante implicavam em risco acentuado à sua integridade física, especialmente os esclarecimentos de id aac6066.
Registre-se que os controles de ponto comprovam que o autor atuou nos setores alto forno, coqueira, sinterização, porto, stock house e aciaria.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no valor mensal equivalente a 30% sobre o salário básico, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o disposto no § 1º do art. 193 da CLT e na Súmula 191 do TST.
Indevidos os reflexos sobre RSR, pois o pagamento mensal da parcela já o remunera, bem como sobre saldo de salário, sob pena de bis in idem.
Por fim, como consequência do labor em ambiente perigoso, condeno o réu a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os controles de ponto do autor, (ids 23fecb4 a c0689c5) com marcação de jornada por exceção, conforme autorizado pela norma coletiva.
Tal disposição é válida por força do art. 74, § 4º c/c art. 611-A, X, ambos da CLT, art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 1046.
Diante disso, ao reclamante incumbia comprovar o labor nos termos da inicial, o que não ocorreu, uma vez que a sua testemunha foi considerada parcial.
Além disso, a jornada alegada na inicial é inverossímil, pois não é crível cogitar o labor diário de 14h, sem qualquer variação, ao longo de 6 anos.
Como se não bastasse, o reclamante narrou contexto fático diverso em audiência, de fruição de 30min de intervalo intrajornada durante a contratualidade, quando a inicial narra a fruição de 1h e a defesa de 30min a partir de autorização concedida a partir do ACT 2019/2020.
Por fim, o reclamante não soube precisar a quantidade de horas extras que deixou de receber, tampouco indicou na inicial que recebeu algumas horas extras, em indicativo de que desconhece as suas condições de trabalhou ou visa ludibriar o Juízo.
Considerando que os controles de ponto por exceção registram o labor até às 20h30min em algumas oportunidades, conforme relato da testemunha da ré, acolho-os como prova da jornada laborada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.
Ante o exposto, incumbia ao reclamante demonstrar eventual incorreção ou existência de diferenças no pagamento/compensação das horas extras prestadas, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “c”. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 3.800,00, que ora confirmo, tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ADRIANO MARTINS CARLOS em face de TERNIUM BRASIL LTDA., resolve: I – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 08/03/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II - Julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, adicional de periculosidade e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Rio de janeiro, 10 de dezembro de 2024. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
11/12/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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11/12/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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11/12/2024 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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11/12/2024 18:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO MARTINS CARLOS
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11/12/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO MARTINS CARLOS
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31/10/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 28/10/2024
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28/10/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 05:46
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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22/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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21/10/2024 15:58
Audiência de instrução realizada (21/10/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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17/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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17/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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14/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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14/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 10/09/2024
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 10/09/2024
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26/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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25/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
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25/08/2024 14:24
Audiência de instrução designada (21/10/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2024 14:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 19:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/09/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
13/08/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
13/08/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100679-60.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS CARLOS RECLAMADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): ADRIANO MARTINS CARLOSFicam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 02/09/2024 11:00 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
02/07/2024 22:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/06/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
19/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/06/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
04/06/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
04/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/05/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
17/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 10/05/2024
-
20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 17/04/2024
-
13/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
09/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/04/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
01/04/2024 13:40
Encerrada a conclusão
-
01/04/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/03/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 26/03/2024
-
20/03/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
19/03/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/03/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
19/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
15/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
11/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/03/2024 22:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/02/2024 17:02
Juntada a petição de Impugnação
-
29/02/2024 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/02/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
08/02/2024 22:08
Audiência una por videoconferência realizada (08/02/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/10/2023 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO MARTINS CARLOS em 07/08/2023
-
05/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 04/08/2023
-
01/08/2023 23:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 08:44
Expedido(a) mandado a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
28/07/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MARTINS CARLOS
-
28/07/2023 08:42
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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