TRT1 - 0100942-92.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
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20/09/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/09/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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20/09/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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19/09/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
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05/09/2025 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
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05/09/2025 16:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025
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04/09/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/09/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1339f56 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 26/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
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26/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/08/2025 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5208fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100942-92.2023.5.01.0030 Processo: 0101164-60.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 196.831,40.
Tutela de urgência não concedida (id 8d8140a).
Determinada a reintegração da autora em sede de mandado de segurança (id 404e571), a qual fora cumprida pelo réu, conforme id 127b987.
Em 07/12/2023, a autora ajuizou outra AÇÃO TRABALHISTA, que tramita sob o nº 0101164-60.2023.5.01.0030, com valor da causa de R$ 733.387,02, sendo determinada a reunião das ações em face de conexão.
Na audiência inicial, realizada de forma conjunta, a conciliação foi recusada.
Após, foi renovado o prazo do réu para apresentação de defesa em relação ao processo 0100942-92.2023.5.01.0030, tendo em vista o peticionamento autoral de id a53e47c.
As defesas foram apresentadas nos dois processos, com documentos e arguição de preliminares.
No mérito, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial médica para apuração da doença ocupacional.
Réplica em ambos os processos.
Segurança concedida de forma definitiva em favor da autora (id 1d54d1c).
Laudo pericial no id ca24093, substituído pelo laudo de id b7e4d20, com manifestação das partes.
Esclarecimentos periciais (id 3ebb7a2), com manifestação das partes.
Novos esclarecimentos periciais (id aab4828), com manifestação das partes.
Na audiência conjunta de 20/03/2025, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Deferida a produção de prova pericial contábil no processo 0101164-60.2023.5.01.0030.
Laudo pericial contábil anexado equivocadamente no processo 0100942-92.2023.5.01.0030, com manifestação das partes.
Indeferido o pedido autoral de realização de nova perícia contábil e encerrada a instrução processo (id f051643 – processo 0100942-92.2023.5.01.0030).
Razões finais escritas, apresentadas em ambos os processos.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A – AÇÃO TRABALHISTA – 0100942-92.2023.5.01.0030 QUESTÕES PROCESSUAIS – NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA A autora requer a nulidade da perícia sob dois fundamentos principais: (i) a alegada ausência de especialização da perita médica na área de ortopedia; e (ii) a ausência de vistoria in loco no ambiente de trabalho, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a adequada análise do nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias de que é portadora.
Sem razão.
A profissional nomeada é médica com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, formações que conferem habilitação técnica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM nº 1.634/2002 e nº 1.973/2011) para a realização de perícias médicas judiciais, independentemente da especialidade clínica da enfermidade discutida nos autos.
Não há exigência legal de que o perito judicial seja especialista na área de manifestação da doença, bastando que tenha formação médica e capacitação técnica para responder com propriedade aos quesitos formulados.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada por profissional de especialidade médica diversa da que se trata a doença alegada pelo reclamante .
Não se vislumbra, portanto, violação da norma constitucional e dos dispositivos legais apontados.
Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n .º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo.
Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 10024935820165020464, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025) No tocante à ausência de vistoria no local de trabalho, igualmente não se verifica nulidade.
A autora laborou como bancária em diversas agências ao longo de um extenso período (desde julho de 2000), circunstância que, por si só, inviabiliza a reconstituição fidedigna das condições ambientais a partir de uma eventual inspeção, considerando a alteração frequente de layout, mobiliário, equipamentos e até mesmo do endereço das unidades.
Ademais, o laudo pericial foi elaborado com base em exame físico da autora, análise dos documentos médicos constantes dos autos, histórico ocupacional e clínico declarado pela parte e demais elementos disponíveis, conforme destacado pela perita.
Assim, a ausência de inspeção in loco não comprometeu a qualidade ou a completude da prova técnica.
Nesse sentido, também decidiu o TST: “AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL .
NEXO DE CAUSAL.
DOENÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO.
NÃO PROVIMENTO .
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores.
Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes.
Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT.
Precedentes .
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a ausência de vistoria no local de trabalho do trabalhador não é motivo para se declarar a nulidade do laudo médico uma vez que o perito concluiu que a patologia que acomete o obreiro (dor lombar) é de natureza degenerativa, sendo, portanto, desnecessária a inspeção do local de trabalho do reclamante.
Consignou, ademais, que a perícia médica realizada nos autos forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, tendo sido baseada nos exames e documentos colacionados aos autos, no histórico de vida do autor e exame físico realizado no autor.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 .
Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 0010426-37.2020.5 .15.0096, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2023) Cabe lembrar que o perito não julga — apenas oferece subsídios técnicos ao Juízo, o qual formará sua convicção a partir do conjunto probatório, inclusive com eventual participação de assistente técnico da parte e produção de outras provas admitidas em direito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade da perícia técnica e de realização de novo trabalho pericial. INÉPCIA – EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS Rejeito o requerimento de exclusão dos documentos anexados com a petição de id a53e47c, uma vez que a pertinência e a valoração dos citados documentos, conforme os limites da lide, serão feitas no exame de mérito, inexistindo inépcia, no particular. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA DISPENSA De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Previdência), bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.
No caso, a autora alega ser portadora de doenças enquadradas como LER/DORT, bem como lesões na coluna, que teriam origem ocupacional.
Em defesa, o réu nega a alegação de doença ocupacional.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id b7e4d20), na qual a auxiliar do Juízo concluiu que: “CONCLUSÃO A autora não apresenta nexo causal laboral para suas patologias de membros superiores. Nos dias atuais encontra-se apta para exercer suas atividades laborativas.” Para chegar a essa conclusão, a perita relatou os critérios técnicos utilizados, como o legal, o técnico-científico, a intensidade e tempo de exposição, o tempo de latência, as condições pregressas, entre outros, discriminando-os com riqueza de detalhes para a escorreita compreensão do laudo.
Em seguida, a perita concluiu que no exercício da atividade de caixa não há elementos consistentes para se reconhecer o nexo causal, com base nos seguintes fundamentos: “Atividade de caixa A atividade de Caixa Bancário, exige digitação intermitente , cerca de 4000 toques por dia, portanto bem abaixo da do Digitador – que executa cerca de 8000 toques por hora.
Na função de Caixa ,há pausa para o descanso da musculatura, pois existem paradas para atender ao cliente, identificar assinaturas, conferência de documentos etc.
Essa atividade é executada sempre com a mão direita , como no caso em discussão pois a Autora é destra.
A mão esquerda eventualmente é utilizada para a entrega de documentos após sua autenticação.
Enfim, uma gama de atividades de descaracterizam por completo os critérios de repetitividade e postura forçada.
Pela diversidade de atividades observa-se que nenhuma atividade pode ser caracterizada como repetitiva com ciclos de trabalho menor que 30 segundos ou com ciclo maior que 30 segundos com uma única atividade que ocupe mais de 50% do ciclo.
Podemos observar que tal atividade não preenche os critérios biomecânicos atuais como o de Putz - Anderson e também não atende ao critério da ISO 11228, que descreve com detalhes os ciclos necessários à caracterização da repetitividade.
Há nos autos um laudo médico, emitido pelo Ortopedista em maio de 2024, citando movimentos repetitivos.
Não concordamos com o nexo causal emitido, pois fala em movimentos repetitivos, sem contudo explicar a biomecânica, ou como chegou a tal conclusão.” Destaque-se que ao responder aos quesitos 25, 31, 32 e 33 da autora, a perita salientou que não existia ciclo para caracterizar os movimentos como repetitivos, que a dinâmica laboral não pode ser classificada como possível causadora de lesões por esforços repetitivos, e, que não houve tempo e intensidade suficientes de exposição aos fatores de risco.
Em sua impugnação (id 7a49658), a autora requereu a substituição da perita e a realização de novo trabalho técnico sob o fundamento de que a perita não possui especialização na área ortopédica e que o local de trabalho não foi periciado.
Quanto ao nexo causal, alega que a conclusão da perita diverge dos laudos médicos apresentados e desconsidera o nexo técnico epidemiológico existente entre as doenças e a atividade econômica do réu, apresentando quesitos suplementares e documentos.
Nos esclarecimentos de id 3ebb7a2, a perita apresentou o fundamento para a ausência de visita ao local de trabalho e ratificou a sua qualificação técnica para a realização dos trabalhos.
Nos esclarecimentos de id aab4828, a perita respondeu aos quesitos complementares.
Na última impugnação (id b8369d8), a autora reiterou a imprestabilidade da perícia e os fundamentos anteriormente expostos.
Feitas as considerações acima, passo a analisar os pedidos correlatos. Nulidade da perícia O pedido de nulidade da perícia técnica foi indeferido, conforme tópico próprio. Nexo causal Em relação ao nexo causal, a reclamante não logrou afastar a conclusão pericial, uma vez que os laudos confeccionados pelos médicos particulares não justificam a origem ocupacional, consoante destacado pela perita.
Quanto aos afastamentos previdenciários, a origem ocupacional das doenças não foi reconhecida pelo INSS, tendo em vista a concessão de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31 – id 427ed62), sem insurgência pela parte autora de forma administrativa ou judicial.
Embora o nexo técnico epidemiológico possa ser indicativo de origem ocupacional, no caso dos autos, tanto o perito do INSS, nos termos do art. 21-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quanto à perícia judicial, concluíram pela inexistência de nexo com o trabalho.
Sendo assim, acolho a conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre as doenças noticiadas na inicial e o labor prestado no réu. Incapacidade laborativa e nulidade da dispensa A concessão de auxílio por incapacidade temporária comum à autora, no período de 17/08/2023 a 20/09/2023 (id 427ed62), comprova que, à época da comunicação da dispensa (15/08/2023), a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho.
Contudo, após essa data, não foram concedidos novos benefícios pelo INSS, uma vez que o requerimento apresentado pela autora no dia 14/02/2024 foi recusado pela autarquia previdenciária, por inexistir incapacidade laborativa (id bc7eb94).
A perícia judicial realizada no dia 11/06/2024, do mesmo modo, concluiu pela atual aptidão da autora para exercer as suas atividades laborativas.
O quadro fático acima delineado demonstra que existiu incapacidade laborativa no período de 17/08/2023 a 20/09/2023, no curso do aviso prévio indenizado, sem relação com o trabalho.
Considerando que a autora foi comunicada da dispensa imotivada no dia 15/08/2023, dois dias antes do afastamento previdenciário, conclui-se que a autora se encontrava inapta à época da dispensa, circunstância que autoriza o reconhecimento da nulidade pretendida na inicial.
A nulidade da dispensa, todavia, não produz os efeitos de uma ruptura contratual definitiva no dia imediatamente subsequente ao término do benefício previdenciário, como poderia sugerir uma interpretação isolada da Súmula 371 do TST.
No presente caso, a situação fática é substancialmente diversa e exige uma análise mais abrangente.
A autora foi reintegrada no dia 23 de novembro de 2023 (ID 5b8b217), por força de segurança concedida pela SEDI-II (ID 404e571), com os efeitos da reintegração retroagindo a partir de 14 de novembro de 2023, estando vigente até a presente data.
Em outras palavras, na prática, o contrato de trabalho da autora continuou a produzir seus regulares efeitos jurídicos, tendo em vista a efetiva reintegração.
Tal situação não pode ser desconsiderada por este Juízo, em observância ao princípio da primazia da realidade e à disposição do artigo 493 do Código de Processo Civil, que preceitua que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A reintegração por determinação judicial, e posteriormente confirmada por sentença definitiva no mandado de segurança, teve o condão de restabelecer o vínculo empregatício.
Desse modo, a relação contratual se manteve ativa.
Assim, considerando que a autora foi reintegrada e, desde então, mantém-se com o contrato de trabalho ativo, e tendo em vista a inarredável necessidade de se assegurar segurança jurídica às relações contratuais, especialmente àquelas que se desenvolveram sob a égide da boa-fé objetiva e em observância ao cumprimento de decisões judiciais, afasto a aplicação estrita e isolada do entendimento fixado na Súmula 371 do TST.
No caso em exame, a dispensa foi declarada nula, e a reintegração da empregada conferiu continuidade formal e material ao contrato de trabalho.
Diante disso, a solução mais adequada e condizente com a realidade fática e jurídica do vínculo é manter todos os efeitos do contrato de trabalho da autora até a data da presente sentença, sem prejuízo de que as partes, por mútuo consentimento, optem por sua continuidade a partir de então.
No que tange ao período entre o dia 21/09/2023 (dia seguinte ao término da incapacidade laborativa) e o dia 13/11/2023 (dia anterior à data em que os efeitos da reintegração passaram a vigorar), será considerado como suspensão contratual, tendo em vista a ausência de prestação de serviços e a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de item 10.a, para declarar a nulidade da dispensa ocorrida no dia 15/08/2023, uma vez que a autora se encontrava inapta. Por consequência lógica e fática da nulidade declarada e da reintegração judicialmente determinada e efetivada, deixo de aplicar a Súmula 371 do TST, mantendo-se os efeitos da reintegração e a plena vigência do contrato de trabalho da autora até a data da prolação da presente sentença, com todos os direitos trabalhistas decorrentes, com fulcro no princípio da segurança jurídica e na realidade da continuidade laboral.
Ademais, diante da nulidade da dispensa, julgo procedente o pedido de pagamento de salários, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13º salário e férias + 1/3 entre a data da dispensa (15/08/2023) e a data da efetiva reintegração (14/11/2023), observada a suspensão contratual no período de 17/08/2023 a 13/11/2023 decorrente do gozo de benefício previdenciário e do período sem prestação de serviços. Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento de complementação do benefício previdenciário usufruído no período de 17 de agosto de 2023 a 20 de setembro de 2023, em estrita observância à cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acostada aos autos sob o id fe5dcc7, que garante o complemento do auxílio-doença comum.
O pedido de item 10.e, por sua vez, resta prejudicado, tendo em vista que a pretensão ali contida foi satisfatoriamente suprida pela efetiva reintegração da autora ao emprego. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, restou demonstrado que a autora foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ora, o que se espera do empregador é que este preste toda assistência necessária ao seu empregado, tendo em vista a confiança inerente à relação empregatícia.
O réu, ao dispensar a autora quando esta se encontrava doente, a expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos à sua personalidade.
Portanto, constata-se que o réu praticou ato abusivo, causador de angústia e sofrimento na autora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, a ré responderá, por inteiro, pelos honorários acima deferidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. B – AÇÃO TRABALHISTA – 0101164-60.2023.5.01.0030 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar não apenas as ações oriundas da relação de trabalho, mas também outras controvérsias decorrentes dessa relação.
No caso, embora a controvérsia envolva contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira empregadora, observa-se que as condições pactuadas (em especial a taxa de juros) estavam diretamente vinculadas à manutenção do vínculo empregatício, de modo que a majoração das condições contratuais se deu exclusivamente em razão da extinção do contrato de trabalho.
Trata-se, pois, de controvérsia decorrente da relação de trabalho, uma vez que, sem o vínculo empregatício, a discussão sequer existiria.
Ainda que o contrato de financiamento tenha natureza formalmente civil, o elemento motivador da lide é intrinsecamente trabalhista, pois fundado em cláusulas condicionadas à vigência da relação de emprego.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente: “COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS CONCEDIDAS EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Diante da concessão de taxas de juros diferenciadas aos empregados do banco reclamado, tem-se que a controvérsia dos autos decorre da relação de emprego mantida entre o reclamante e o reclamado, o que atrai a competência material da justiça do trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal .” (TRT-3 - ROT: 0010448-66.2023.5.03 .0018, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma) “CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - MUTUÁRIO EMPREGADO DO BANCO MUTUANTE - TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme previsto no art. 114 da CF, a competência da Justiça do Trabalho abrange "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" (incisos I e IX do art. 114 da CF) .
Para determinar a competência da Justiça do Trabalho, é necessário verificar se a causa está diretamente ligada à relação de trabalho.
Sem o vínculo empregatício, a controvérsia sobre a majoração dos juros decorrente da extinção do contrato não teria surgido.
Assim, ainda que o financiamento imobiliário seja formalmente um contrato civil, estando intrinsecamente ligado à relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a demanda.” (TRT-9 - ROT: 00003572420235090672, Relator.: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Turma) Reconheço, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, inclusive em relação aos pedidos de equiparação salarial, acúmulo de função e de pagamento de horas extras, compatíveis entre si.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 07/12/2023.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 07/12/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DIFERENÇAS SALARIAIS – REGULAMENTO INTERNO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO Alega a autora que a Circular Normativa Permanente RP-52, do banco réu, dispõe sobre a política de administração da remuneração fixa de seus funcionários.
Aduz que, com base nessa RP, cada cargo possui várias faixas ou níveis salariais, o que não foi observado pelo réu no pagamento de sua remuneração mensal.
Sustenta que, embora os aumentos salariais possam decorrer de promoção, mérito ou convenção coletiva, no caso específico, a controvérsia refere-se ao não enquadramento correto nas faixas salariais previstas para o seu cargo, conforme normas internas do Reclamado.
Alega que recebia valor inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais da empresa, o que geraria, em média, diferenças mensais de R$ 1.000,00.
Além das diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto na faixa salarial, o Reclamante alega que também deixou de receber aumentos por mérito e promoção previstos na Política de Remuneração Fixa do Reclamado, regulamentada pela Circular Normativa RP-52.
Sustenta que, apesar de sempre apresentar excelente desempenho, o banco não observou os critérios internos de avaliação semestral, o que lhe causou prejuízos materiais, com a perda de progressões salariais e verbas variáveis.
Em defesa, o réu nega a existência de plano de cargos e salários, de política salarial interna ou de tabela de valores salariais contendo faixas salariais.
O réu impugna as alegações da parte autora quanto à existência de diferenças salariais por enquadramento, mérito e promoção, afirmando que não possui Plano de Cargos e Salários (PCS) nos moldes do art. 461, §2º, da CLT, tampouco tabelas ou faixas salariais com critérios objetivos.
Sustenta que a Circular RP-52/PR 690 contém apenas diretrizes internas orientativas, sem força normativa vinculante, sendo as promoções por mérito discricionárias, baseadas em avaliação subjetiva do gestor, dentro do poder diretivo do empregador.
Por fim, considera o valor mensal pleiteado de R$ 1.000,00 como absurdo e infundado, sustentando que a evolução salarial pretendida é irreal.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos, inclusive dos acessórios e sucessivos.
Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar que a tabela reproduzida na inicial (fl. 28 dos autos eletrônicos) foi disponibilizada pelo Unibanco, sendo que a autora foi admitida pelo BANERJ, conforme contrato de trabalho de id 0cde84a.
Isso, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão da inicial, uma vez que a referida tabela é inaplicável à autora.
Em relação à Circular RP-52, o exame do documento de id e84146a evidencia que a circular não se trata de plano de cargos e salários, pois não há nela a estipulação específica das funções existentes no âmbito da empresa com as respectivas atribuições e faixas ou níveis salariais, tampouco há a previsão de critérios objetivos para o escalonamento na carreira (promoção ou progressão por antiguidade e merecimento), entre outros.
Com efeito, da leitura do citado normativo, é possível extrair a finalidade de traçar diretrizes gerais acerca de fixação da remuneração a ser aplicada na admissão, no mérito e na promoção de empregados, de modo a garantir o alinhamento dos valores “às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas de mercados e aos princípios de meritocracia”, sem que isso se confunda com plano de cargos e salários.
Ora, o banco réu é uma empresa de grande porte, e, como tal, expede diretrizes gerais que devem ser observadas pelas suas unidades e respectivos gestores, a fim de fixar um padrão e evitar discrepâncias salariais vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo nesse sentido a Circular RP-52.
Tanto é assim que o documento traz recomendações, sem caráter vinculante, a partir de orientações passadas pela Consultoria de Pessoas, sem que isso impeça a concessão de salários diferenciados de acordo com as alçadas dos gestores, conforme itens 3 e 4, observados os riscos decorrentes dessas decisões, como o ajuizamento de ações trabalhistas postulando diferenças salariais por equiparação salarial, sendo este inclusive o caso da autora.
Conclui-se, portanto, que a Circular RP-52 não se equipara a plano de cargos e salários, sendo nesse sentido as decisões abaixo destacadas de alguns TRTs, inclusive do TRT desta Região, verbis: ” DIREITO DO TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
ITAÚ UNIBANCO S/A.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários, mas tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Assim, as diferenças salariais postuladas são indevidas.” (TRT1 – ROT 0101111-51.2022.5.01.0471, Desembargadora Relatora: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, 8ª Turma, DEJT: 28/04/2025) “(...) PROMOÇÕES - NORMATIVO INTERNO RP 52 - NÃO PROVIMENTO.
A Circular Permanente RP-52 que a autora fundamenta o seu pedido foi anexada pelo réu (id. 058E062).
Pelo exame desta, constata-se que não se constitui em Plano de Cargos e Salarios, nem a ele se equivale.
Trata-se de norma interna que define apenas diretrizes a serem seguidas pelo gestor ao decidir sobre promoções de seus colaboradores.
Não há nela, nenhuma organização de cargos, muito menos, indicação de salários, apenas recomendações e condições mínimas para concessão de aumento salário por mérito ou promoção, mas por livre conveniência dos gestores.
Nenhuma definição de um sistema remuneratório para cada função, nem critério de promoção por antiguidade e merecimento, muito pelo contrário, há expressa previsão de que o tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, exatamente por não se enquadrar como Plano de Cargos e Salários nos moldes do art. 461 § 2º da CLT. (...)” (TRT1 – ROT 0100263-83.2020.5.01.0261, Desembargadora Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, 1ª Turma, DEJT: 23/10/2023) “RECURSO ORDINÁRIO.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência.
Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos.
Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento.” (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) “ITAÚ UNIBANCO.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório.” (TRT-3 - ROT: 00112931220215030037 MG 0011293-12.2021.5.03.0037, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “m” a “p”. COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Requer a autora o pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do réu.
De acordo com a tese vinculante fixada no Tema 56 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”.
No caso, não há essa previsão no contrato de trabalho de id 0cde84a ou em outros documentos.
Ademais, é de conhecimento comum que a venda de produtos e o atingimento de metas são critérios utilizados pelo réu para o pagamento de premiações, como o programa agir, cujos pedidos serão analisados no tópico próprio.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de item “h”. COMISSÕES - PROGRAMA AGIR – NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS - PLR Alega a autora que recebeu comissões e premiações decorrentes do programa AGIR, contudo, o réu conferiu natureza indenizatória às parcelas.
Aduz que “em consonância com os termos dispostos no artigo 457, §1º da CLT e súmula 93 do C.
TST, as mesmas possuem nítida feição salarial, já que se revestem em verdadeiras comissões, inclusive com base na produção e no programa mencionado”, razão pela qual requer a integração das rubricas pagas de forma mensal e semestral, esta última por meio de PR (premiação por resultados), à sua remuneração e os reflexos incidentes.
Em defesa, o réu alega que a autora não era elegível à remuneração variável (mensal e semestral), o que restou confirmado pelo exame dos documentos de id eecd406.
No mesmo sentido, a perícia técnica contábil, cujo laudo acabou sendo anexado no processo conexo sob o id aeaee60.
Sendo assim, não havendo pagamento de qualquer rubrica ou comissões decorrentes do programa agir mensal e semestral, não há falar nas integrações pretendidas, por inexistente o principal.
Isso posto, julgo improcedente o pedido de integração de comissões e supostos valores decorrentes do programa agir mensal e semestral (itens “i” e “j”).
Ademais, considerando que a autora não recebeu PR e que esta não substituiu a PLR paga nos contracheques, julgo improcedente o pedido de item “k”. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, a reclamante alega que “Por todo o período imprescrito, a Reclamante acumulava suas funções com as de GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS. No acúmulo com tal cargo, a Autora fazia o atendimento a clientes PJ, abertura de contas, venda de produtos bancários e não bancários específicos do seguimento, concessão de crédito dentro dos limites pré-aprovados do sistema interno do Reclamado dos seguimentos, renegociação de dívidas, dentre outras funções.
A Reclamante, inclusive, possuía telefone corporativo de gerente para atendimento dos clientes”.
Vejamos.
O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, a autora declarou, em depoimento pessoal, que exerceu a função de assistente de negócios e empresas e que prestava apoio ao gerente de negócios, ajudando-o no cumprimento de metas.
Ademais, a autora declarou que substituía os gerentes nos períodos de férias, hipótese que não se confunde com acúmulo de função.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo de assistência ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exerceu a mesma função dos paradigmas, Sr.
Marcelo Guimarães Pinto e Sra.
Mirian Machado Cavalcante, no polo Centro/RJ.
O réu, em defesa, nega o direito sob a justificativa de que: i) há diferença de tempo de serviço superior a 4 (quarto) anos em relação ao paradigma Marcelo, uma vez que este foi admitido no dia 30/10/1986, ao passo que a autora foi admitida em 21/07/2000; ii) há diferença de tempo superior a 2 (anos) na função em relação a modelo Mirian, uma vez que este exerce a função de assistente desde outubro de 2007, enquanto a reclamante foi alçada ao cargo em junho de 2010.
Vejamos.
De acordo com a inicial, a reclamante e os paradigmas exerceram as mesmas funções no polo Centro RJ.
No depoimento pessoal, a reclamante declarou que foi lotada no polo Centro RJ em junho de 2021, o que se encontra de acordo com a ficha de registro de id 9c94b38.
Considerando que a suposta divergência salarial tem origem após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se ao caso as alterações promovidas por essa lei ao art. 461 da CLT.
O contrato de trabalho de id 0c5b635 demonstra que o paradigma Marcelo foi admitido pelo réu em 30/10/1986, para exercer a função de escriturário, passando à chefe de controle de negócios, antiga denominação da função de assistente de operação empresas, em 01/06/1998, conforme ficha de id cf0794e.
A autora, por sua vez, foi admitida no dia 21/07/2000 pelo BANERJ para exercer a função de caixa (id 0cde84a), passando à assistente operacional empresas em 01/06/2010, conforme ficha de id 9c94b38.
Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à equiparação salarial em relação ao paradigma Marcelo, tendo em vista a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 (quatro) anos, bem como diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos (art. 461, § 1º, da CLT).
Em relação à paradigma Mirian, a ficha de registro de id 117d2b1 revela que ela passou a exercer a função de chefe de controle de negócios, antiga denominação da função de assistente de operação empresas, em 01/10/2007, enquanto a reclamante foi promovida para essa função no dia 01/06/2010.
Do mesmo modo, a autora não faz jus à equiparação salarial em relação à paradigma Mirian, tendo em vista a diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos (art. 461, § 1º, da CLT).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e os consectários. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO Pretende a autora o pagamento de salário-substituição por ter substituído diversos gerentes de relacionamento empresas durante os períodos de férias e de licenças.
Em defesa, o réu nega a substituição.
Vejamos.
O salário-substituição encontra-se disciplinado no art. 450 da CLT e na Súmula 159 do TST, que garantem a igualdade salarial ao substituto não eventual, enquanto durar a substituição, conforme transcrição abaixo: “Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Súmula nº 159 do TST- SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Para fazer jus ao salário-substituição, é necessário que o substituto assuma a integralidade das funções do substituído (mesmas atividades, idênticas atribuições e mesmos poderes) de forma prolongada.
No caso dos autos, a autora confessou que não possuía os mesmos poderes dos gerentes.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais a título de salário-substituição e os consectários. HORAS EXTRAS Sustenta o réu que a autora exerceu cargo de confiança bancário, enquadrável no art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, submetida à jornada de 8 horas diárias.
Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, caberia ao réu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, não há prova de que a autora, como Assistente de Negócios Empresas, exerceu atividade de confiança bancário.
Pelo contrário, as atribuições de apoio descritas pelo réu em sua defesa (fl. 1352), em especial aos gerentes, o que se verificou nos tópicos acima, evidenciam que a autora não pode ser equiparada ao gerente, e, por consequência, não pode ser enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT.
Registre-se que ficou demonstrado na prova oral que o cargo da autora é o mais baixo da unidade.
Oportuno destacar, ainda, que o art. 224 da CLT é aplicável à categoria dos bancários, e não aos empregados que atuam em agências bancárias.
Ademais, as disposições da cláusula 11 das CCTs de 2018/2020 e de 2020/2022 não inviabiliza impugnação judicial acerca do enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, e nem poderia, ante o art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
O referido parágrafo apenas prevê a jornada de 8h aos que recebem a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que de todo modo decorre de disposição legal.
Diante do quadro fático delineado, inaplicável a exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra geral do caput do mesmo artigo do termo inicial do período imprescrito até a data de ajuizamento da ação.
Feito o devido enquadramento, passo a analisar o pedido de pagamento de horas extras com base na jornada declinada na inicial.
O réu anexou aos autos os controles de ponto da autora (id 49e742e), nos quais verifico registro variável de entrada e saída, considerando o horário contratual das 09h às 18h.
Na réplica, a autora impugnou os controles de ponto sob o fundamento de que eles não retratam a realidade.
No depoimento pessoal, a autora destacou que o horário era idêntico nas duas unidades de atuação do período imprescrito, e, que em Caxias (2018 a meados de 2021) registrava o horário contratual.
Já na unidade Centro (meados de 2021 até a dispensa), a reclamante confessou que registrava o ponto corretamente.
O exame dos controles de ponto não confirma as declarações autorais, pelo contrário, as fragilizam.
Ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de 2018 a 2021 registram horário de saída bem diversificado, inclusive às 19h.
Ademais, a testemunha Esmelindo não foi capaz de afastar a força probatória dos controles, uma vez que trabalhava externamente e não acompanhava a dinâmica de trabalho da reclamante, não se recordando do horário de trabalho desta.
Sendo assim, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborava pela reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.
Consequentemente, faz jus a autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e 30ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Em relação ao divisor, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C.
TST, no julgamento do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, considerando a sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº Lei 13.015/2014), fixou tese jurídica no sentido de que o divisor aplicável para o cômputo das horas extras do bancários, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de seis horas e 220 para a jornada de oito horas, bem como que a inclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, resultando na alteração da Súmula nº 124 do C.
TST, que passou a ter a seguinte redação: Súmula nº 124 do TST.
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (...) Desse modo, revendo posicionamento anterior, este magistrado passa a adotar a tese jurídica acima, haja vista seu efeito vinculante na forma da modulação adotada pelo C.
TST, devendo ser observado o divisor 180.
Quanto à alegação do sábado como repouso semanal remunerado, a fim de que não paire qualquer dúvida, ressalte-se que a própria decisão do C.
TST (IRR 849-83.2013.5.03.0138) estabelece que as normas coletivas não atribuíram aos sábados esta natureza jurídica.
Ante a habitualidade, a média física das horas extras deferidas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Não há falar em reflexos sobre aviso prévio e indenização compensatória de 40%, uma vez que a dispensa foi considerada nula e a autora foi reintegrada.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial da autora; e, o divisor mensal de 180 horas.
Rejeito a compensação da gratificação de função até 30/11/2018, diante da ausência de norma coletiva em sentido contrário e pelo fato de entender que tal parcela não se destina a remunerar as horas extras laboradas, mas apenas a maior responsabilidade do cargo, ou seja, é paga pela natureza do cargo independente da carga horária laborada.
Para o período após 1º/12/2018, há disposição coletiva prevendo a compensação, razão pela qual autorizo a compensação da gratificação de função recebida pela autora em virtude do exercício do cargo de Assistente de Negócios Empresas.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que a reclamante não apontou especificamente eventual descumprimento a partir da documentação acostada. VENDA/FRACIONAMENTO OBRIGATÓRIO DE FÉRIAS – FÉRIAS EM DOBRO No depoimento pessoal, a reclamante confessou que não havia proibição de usufruir 30 (trinta) dias de férias, havendo apenas um pedido do gerente para divisão de férias para o cumprimento de metas.
Considerando que não havia proibição ou imposição de venda/fracionamento de férias, à reclamante incumbia comprovar, robustamente, de que sua manifestação de vontade na venda ou no parcelamento das férias foi viciada (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “v”. DANOS MORAIS – EXPOSIÇÃO DE RANKING - COBRANÇA ABUSIVA DE METAS – MULTA CONVENCIONAL No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer conduta abusiva do réu ou qualquer outro comportamento capaz de violar os direitos da personalidade da autora.
Pelo contrário, extrai-se do depoimento da autora que as cobranças incisivas, mas respeitosas, e que a própria cobrança a constrangia, o que é insuficiente para configurar ofensa à sua dignidade, uma vez que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.
Em relação ao ranking, a testemunha Esmelindo se limitou a confirmar a sua existência, o que também é insuficiente para configurar ofensa de ordem moral, conforme o seguinte julgado do TST: “(...) RECURSO DE REVISTA .
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE PER SI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1 .
A jurisprudência do C.
TST tem firmado o entendimento de que a exposição de "ranking" de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado.
Precedentes. 2 .
Inexistindo elementos no caso indicando a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece .” (TST - RRAg: 00001013620215120036, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de item “s”.
Ademais, julgo improcedente o pedido de item “u”, pois não há prova de publicização do ranking pelo réu. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO A autora não logrou comprovar as condições degradantes de trabalho noticiadas na inicial, uma vez que a prova testemunhal nada tratou sobre o tema.
Tampouco há prova documental comprovando as suas alegações.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de item “t”. DANOS MATERIAIS – AJUDA DE CUSTO – TELETRABALHO O teletrabalho adotado pelo réu de forma emergencial, no auge da pandemia de covid-19, foi chancelado pelo sindicato profissional por meio do ACT de id f8bbfb1.
De acordo com o art. 75-D da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
No caso, não há disposição contratual nesse sentido.
Ademais, restou incontroverso que o réu forneceu computador e cadeira para realização das atividades profissionais, bem como ajuda de custo mensal, no valor de R$ 80,00, sem comprovação pela autora de que tal valor era suficiente para suprir parte das despesas, uma vez que não apresentou comprovantes de pagamento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de item “w”. TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR Alega a autora que, no curso do contrato de trabalho, firmou com o réu contrato de financiamento imobiliário com taxa de juros diferenciada em razão de sua condição de empregada.
Sustenta que, após ser dispensada em agosto de 2023, a taxa contratada praticamente dobrou, o que considera inadmissível.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para que o réu mantenha a taxa de juros originalmente pactuada.
Ao se manifestar sobre o pedido (id 6e986f8), o banco alegou que a majoração da taxa de juros decorreu de cláusula contratual objetiva, previamente ajustada entre as partes, segundo a qual o benefício da taxa reduzida está condicionado à manutenção do vínculo empregatício da mutuária com o banco ou suas coligadas.
Apontou, nesse sentido, a cláusula 4.5 do contrato, que prevê expressamente a perda automática do benefício da taxa reduzida em caso de extinção do vínculo de emprego, inadimplência ou substituição da seguradora contratada.
Nessas hipóteses, aplicar-se-iam as taxas previstas nos itens 5-D e 5-C do Quadro Resumo.
Ressaltou, ainda, que o contrato foi celebrado na vigência da relação de emprego, e que a autora expressamente anuiu quanto às consequências da extinção do vínculo sobre as condições do financiamento.
Assim, afirmou que não houve alteração unilateral ou ilícita, mas tão somente o cumprimento de cláusula condicional válida, inexistindo prática abusiva ou violação contratual.
Pois bem.
Conforme registrado em tópicos anteriores, a autora foi reintegrada ao emprego por decisão judicial que lhe assegurou o restabelecimento do contrato de trabalho.
Embora tal decisão tenha natureza precária (tutela de urgência), é fato incontroverso que a relação contratual se encontra vigente e produzindo efeitos jurídicos, não tendo havido nova dispensa da trabalhadora.
O contrato de financiamento firmado entre as partes prevê (id a0e9dbf), de forma expressa, a concessão de taxas de juros reduzidas enquanto perdurar o vínculo de emprego da mutuária com o banco, conforme cláusula 18.5.
Trata-se de condição objetiva, atrelada à existência do vínculo de emprego, e não à natureza definitiva ou estável da relação jurídica.
Desse modo, subsistindo o vínculo de emprego, ainda que por força de reintegração judicial provisória, permanece válida a condição contratual que assegura à autora a manutenção da taxa de juros reduzida.
Eventual alteração das condições do financiamento nesse contexto, além de violar a própria base do contrato, implicaria ônus excessivo à parte hipossuficiente, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), especialmente se considerarmos que a dispensa foi declarada nula.
Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar que o réu mantenha a taxa de juros reduzida prevista contratualmente para empregados do banco, enquanto perdurar o vínculo de emprego entre as partes. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações do réu estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, a ré responderá, por inteiro, pelos honorários acima deferidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I – na AÇÃO TRABALHISTA N. 0100942-92.2023.5.01.0030, proposta por JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a nulidade da dispensa ocorrida no dia 15/08/2023, uma vez que a autora se encontrava inapta,mantendo-se os efeitos da reintegração e a plena vigência do contrato de trabalho da autora até a data da prolação da presente sentença; bem como condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - Salários, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13º salário e férias + 1/3 entre a data da dispensa (15/08/2023) e a data da reintegração (14/11/2023), observada a suspensão contratual no período de 17/08/2023 a 13/11/2023, ficando desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte; - Pagamento de complementação do benefício previdenciário usufruído no período de 17/08/2023 a 20/09/2023, conforme cláusula 29 da CCT de id fe5dcc7; - Indenização por danos morais; II - na AÇÃO TRABALHISTA N. 0101164-60.2023.5.01.0030, proposta por JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., rejeitar as preliminares arguidas; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 07/12/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Ademais, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar que o réu mantenha a taxa de juros reduzida prevista contratualmente para empregados do banco, enquanto perdurar o vínculo de emprego entre as partes. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), em ambos os processos, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas da Ação Trabalhista n. 0100942-92.2023.5.01.0030 no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Custas da Ação Trabalhista n. 0101164-60.2023.5.01.0030 no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA -
14/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
14/08/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/08/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
14/08/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 19/05/2025
-
16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52a6a4 proferido nos autos.
Mantenho o despacho proferida por seus próprios fundamentos id f051643.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
08/05/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 07/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9506a2b proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 05/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Compulsando a decisão proferida neste feito, verifico que foi determinada a realização de perícia contábil, que já foi devidamente finalizada, inclusive a audiência de instrução.
Verifico, também, que, por equívoco, os autos foram incluídos em nova pauta de audiência, bem como que foi determinado na audiência já realizada o prazo sucessivo de razões finais, a começar pelo autor, que já se manifestou, em 30 dias.
Isto posto, retire-se o feito de pauta, bem como aguarde-se o prazo para que a reclamada apresente as razões finais.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA -
06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE YADA
-
06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
05/05/2025 15:54
Audiência de instrução cancelada (29/05/2025 11:16 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f051643 proferido nos autos.
Trata-se de pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos careceria de elementos suficientes para a elucidação da controvérsia.
Entretanto, após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte requerente.
O perito nomeado é profissional de confiança deste Juízo, devidamente habilitado, com reconhecida expertise na área objeto da perícia.
Ademais, o laudo pericial apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado de forma técnica, clara e objetiva, abordando de maneira adequada todos os quesitos formulados pelas partes e aqueles eventualmente complementares determinados por este Juízo.
O perito, no exercício de suas funções, respondeu de maneira satisfatória e minuciosa aos quesitos e aos pedidos de esclarecimentos que lhe foram apresentados, demonstrando domínio sobre o tema periciado, com base nas provas constantes dos autos, diligências realizadas e na melhor técnica disponível.
A pretensão de renovação da perícia, portanto, revela-se meramente inconformismo da parte requerente, não configurando motivo suficiente para sua desconstituição ou para a realização de novo exame técnico.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, DECLARO ENCERRADA A FASE DA PROVA PERICIAL e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA -
28/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
28/04/2025 19:43
Audiência de instrução designada (29/05/2025 11:16 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE YADA
-
28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
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28/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025
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24/04/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 13:59
Audiência de instrução cancelada (01/07/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
-
02/04/2025 07:52
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
01/04/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 31/03/2025
-
31/03/2025 07:12
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 07:02
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
-
26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ef77e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais para a realização do procedimento contábil no valor de R$ 4.500,00.
Salienta-se que os honorários serão suportados pela parte sucumbente, ao final.
Nesse passo, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, bem como os assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Por fim, fica o i. expert intimado para entregar o laudo pericial, no prazo de até 30 dias.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE YADA
-
25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/03/2025 19:10
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
-
24/03/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/03/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
24/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100942-92.2023.5.01.0030 : JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A.
Intimação para fins de controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO RUIZ GOMES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA -
21/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
20/03/2025 14:42
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025
-
21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100942-92.2023.5.01.0030 : JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 20/03/2025 11:30 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA -
20/02/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
20/02/2025 19:00
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:08
Audiência de instrução cancelada (24/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/02/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2024
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
09/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024
-
08/10/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 15:42
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
29/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/09/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
27/09/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
27/09/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
26/09/2024 07:35
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
13/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024
-
06/09/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
05/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/09/2024 12:24
Audiência de instrução designada (24/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 12:24
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/08/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100942-92.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE RODRIGUES DA SILVAFicam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 03/09/2024 11:30 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2024 22:49
Audiência de instrução designada (03/09/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 01/07/2024
-
29/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:08
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 04/06/2024
-
04/06/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2024
-
28/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2024
-
26/05/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
26/05/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024
-
14/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
09/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
09/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/05/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 22:55
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
23/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
22/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
22/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 19/04/2024
-
17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024
-
09/04/2024 17:35
Juntada a petição de Impugnação
-
07/04/2024 02:04
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
01/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2024 20:49
Encerrada a conclusão
-
27/03/2024 20:49
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
23/03/2024 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RUSSO DE ANDRADE PERISSE em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/03/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO RUSSO DE ANDRADE PERISSE
-
22/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
22/02/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/02/2024 09:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 09:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023
-
28/11/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2023
-
27/11/2023 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/11/2023 19:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2023 07:28
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
16/11/2023 08:27
Proferida decisão
-
14/11/2023 17:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/11/2023 17:46
Encerrada a conclusão
-
14/11/2023 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/11/2023 17:15
Encerrada a conclusão
-
14/11/2023 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/10/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
31/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
27/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2023
-
25/10/2023 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
20/10/2023 11:21
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 09:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2023 19:05
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
18/10/2023 19:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA
-
18/10/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
09/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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