TRT1 - 0100262-81.2021.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 05:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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19/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01519e proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINSEmbargado(a)(s):MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0af702f.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, pois deixou de apreciar a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Razão não lhe assiste.
Apesar de constar nas razões de revista o artigo 93, IX, da Constituição Federal, citado como violado, o reclamante não fundamentou em momento algum uma possível negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentou o motivo pelo qual tal dispositivo constitucional teria sido violado.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS
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13/07/2024 18:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS
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10/07/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:51
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS
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12/06/2024 08:21
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS
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10/06/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 08/03/2024
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07/03/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP
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26/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS
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23/02/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DE SOUZA MARTINS - CPF: *90.***.*35-30 e não provido
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23/02/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-00 e provido
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:52
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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28/11/2023 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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