TRT1 - 0100716-31.2021.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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23/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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20/09/2025 23:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 18/08/2025
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18/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 11:41
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
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14/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/08/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01046c6 proferido nos autos.
DESPACHO Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na ADI, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.
Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Assim, ausentes tais comprovações, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 1ª Região: 0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26 MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE CNH.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101620-76.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-12-18 HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que demonstre ser justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Os fatos nesta ação demonstram que, mesmo tendo havido a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, o paciente não quitou o débito, e não há qualquer demonstração por parte do exequente de que o mesmo possua bens para tal.
Embora a apreensão de passaporte e de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade.
Ordem concedida para cassar a decisão ora atacada. 0103000-76.1999.5.01.0073 - DEJT 2019-09-21 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15) e a recente decisão do STJ em recurso em habeas corpus, pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, ante a limitação do direito de ir e vir dos executados, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0010556-67.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-10-03 Medidas Executivas Atípicas.
Restrição a Direitos Não Patrimoniais.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio não se mostra razoável e proporcional, face à impenhorabilidade do direito do devedor. 0100191-06.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-07-04 RETENÇÃO DE CNH.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
INCISO IV, DO ART. 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Para a determinação de medidas restritivas como a retenção de carteira nacional de habilitação, releva ter presentes pressupostos que são, de um lado, o esgotamento das medidas convencionais coercitivas com objetivo de pagamento e, por outro, indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH), adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Embora a apreensão de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade. Segurança concedida. 0150900-24.2008.5.01.0046 - DEJT 27-09-2018 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 139, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, entendo ser possível, sim, a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), que venham a possuir os executados.
Recurso parcialmente provido. 0001286-65.2011.5.01.0069 - DEJT 2020-02-06 Medidas Executivas Atípicas.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte, que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio, não se mostra razoável e proporcional face à impenhorabilidade do direito do devedor.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Intime-se o exequente para ciência desta decisão e da execução frustrada, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
01/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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01/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/07/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/07/2025 11:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/07/2025 11:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/07/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 14:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 25/07/2025
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18/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
16/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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10/07/2025 10:09
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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09/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
09/07/2025 11:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/07/2025 11:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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08/07/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:09
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 02/07/2025
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25/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ea632 proferido nos autos.
Dê-se vista ao exequente da pesquisa patrimonial realizada, devendo requerer o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias, tendo em vista as normas contidas nos artigos 11-A e 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
23/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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23/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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12/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 06/06/2025
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04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
03/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
03/06/2025 14:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/06/2025 14:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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02/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:48
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 26/05/2025
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/05/2025
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08/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56164b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o exequente para ciência da resposta do INSS de id f1c6d88 e anexos e, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
07/05/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
07/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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25/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 22/04/2025
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16/10/2024 22:34
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/07/2024
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11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 10/07/2024
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10/07/2024 15:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 330,63)
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10/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/07/2024
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04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bad82 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTTendo em vista o requerimento de id c337e75, venha a patrona do exequente com o instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, deverão ser informados os dados bancários do próprio trabalhador/exequente.
Caso dito documento já se encontre nos autos, é suficiente a indicação do id no qual se localiza.
Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
02/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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02/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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28/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/06/2024 12:09
Registrada a inclusão de dados de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/06/2024 12:09
Registrada a inclusão de dados de MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/06/2024 11:52
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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14/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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11/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 10/06/2024
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03/06/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
22/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
21/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
20/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
06/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
06/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/05/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
01/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/04/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO em 17/04/2024
-
04/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 15:56
Expedido(a) edital a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
03/04/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
03/04/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO em 02/04/2024
-
06/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 12:38
Expedido(a) edital a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
04/03/2024 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 07/02/2024
-
05/02/2024 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 14:24
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
29/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/01/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
14/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
16/11/2023 12:28
Iniciada a execução
-
14/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 13/11/2023
-
01/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:49
Expedido(a) edital a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
27/10/2023 16:38
Homologada a liquidação
-
27/10/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 20/09/2023
-
07/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:56
Expedido(a) edital a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
04/09/2023 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2023 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2023 14:28
Expedido(a) mandado a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
13/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/06/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/06/2023
-
26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
24/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/04/2023 14:46
Iniciada a liquidação
-
24/04/2023 14:39
Transitado em julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO em 20/04/2023
-
20/04/2023 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2023
-
02/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 01/03/2023
-
11/02/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2023 15:15
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
09/02/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/02/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
09/02/2023 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
09/02/2023 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
09/02/2023 11:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
07/02/2023 11:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
07/02/2023 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/02/2023 08:29
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
03/02/2023 16:58
Convertido o julgamento em diligência
-
31/01/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/01/2023
-
30/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/11/2022
-
04/11/2022 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/10/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
28/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
04/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/08/2022 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 19/05/2022
-
28/04/2022 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2022 09:18
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS HENRIQUE CARDOSO MACHADO
-
27/04/2022 09:18
Expedido(a) edital a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
26/04/2022 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/10/2021 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2021 11:53
Expedido(a) mandado a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
30/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 29/09/2021
-
22/09/2021 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ negativa de contrato com a 1ª Ré e OJ 191 TST obra pública)
-
24/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/08/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MG3 CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
-
24/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
23/08/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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