TRT1 - 0100228-30.2020.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BORGES DE SANTANA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BORGES DE SANTANA em 05/09/2024
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05/09/2024 23:27
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BORGES DE SANTANA
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BORGES DE SANTANA
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO BORGES DE SANTANA em 31/07/2024
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22/07/2024 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e8973 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. SERGIO BORGES DE SANTANARecorrido(a)(s):1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2024 - Id. 568f6b6; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 5428b31).Regular a representação processual (Id. 76b8271).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 4cff560.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalSuscita o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia ao recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inviável o pretendido processamento, no particular, a teor da Súmula 297 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de ProdutividadeRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença SalarialAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Controle de jornadaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns são inservíveis, uma vez que procedentes de Turmas deste Tribunal, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco divergência jurisprudencial.Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/55147 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BORGES DE SANTANA
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15/07/2024 18:24
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO BORGES DE SANTANA
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10/04/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2024
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO BORGES DE SANTANA em 09/04/2024
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08/04/2024 12:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BORGES DE SANTANA
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21/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido
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21/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de SERGIO BORGES DE SANTANA - CPF: *51.***.*55-60 e não provido
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01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
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29/02/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/02/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/01/2024 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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10/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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