TRT1 - 0101072-60.2022.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf283b proferida nos autos.
Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de Id' a557c7f, em que requereram a homologação de acordo no valor de R$50.000,00 em 20 parcelas. Os advogados das partes que subscrevem as petições possuem poderes para transigir, conforme procurações de Id's 472393f e 60e0f6d. As partes acordaram a quitação geral pelo extinto contrato de trabalho e quanto à execução em curso, ficando estipulada, neste ato, multa de 30% sobre o valor ainda devido, havendo vencimento antecipado das demais parcelas, em caso de inadimplemento.
Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela, o Juízo considerará quitada a obrigação.
Natureza das parcelas de acordo com os cálculos de Id d43f0d7, observando-se a OJ 376 da SDI-I do TST.
Mantidas as demais cláusulas convencionadas.
Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, para extinguir o feito com resolução do mérito.
Custas de R$ 1.000,00, pro rata, dispensada a parte autora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das custas e das cotas previdenciárias, de acordo com os cálculos de Id d43f0d7 na forma da OJ 376 da SDI-I do TST, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de imediata execução.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CARDOSO SENO -
10/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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10/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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10/07/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/07/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/06/2025 10:16
Juntada a petição de Acordo
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06/06/2025 23:53
Juntada a petição de Acordo
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29/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101072-60.2022.5.01.0081 RECLAMANTE: MIRIAN CARDOSO SENO RECLAMADO: MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MIRIAN CARDOSO SENO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para no prazo de 8 dias úteis se manifestar sobre a impugnação aos cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDA LEAL ARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CARDOSO SENO -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 26/05/2025
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12/05/2025 21:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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24/04/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5799560 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.
Designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, nos termos da sentença.
A ré deverá ser intimada no endereço indicado na diligência de ID 5860317 cujo resultado foi positivo. DOS CÁLCULOS 2.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CARDOSO SENO -
04/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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04/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/04/2025 12:51
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 12:46
Transitado em julgado em 18/03/2025
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31/03/2025 22:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2025 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/03/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 17/02/2025
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13/02/2025 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 05:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2025
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04/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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03/02/2025 14:56
Expedido(a) mandado a(o) MIRIAN DE OLIVEIRA CHAGAS
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03/02/2025 14:56
Expedido(a) mandado a(o) LOHANA WINNY VITORIA DE SOUSA
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03/02/2025 14:56
Expedido(a) mandado a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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16/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 28/10/2024
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01/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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19/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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12/09/2024 09:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/09/2024 09:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIAN CARDOSO SENO
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27/08/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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26/08/2024 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2024 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA CHAGAS em 06/08/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 23/07/2024
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16/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101072-60.2022.5.01.0081 RECLAMANTE: MIRIAN CARDOSO SENO RECLAMADO: MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA NOBREGA COZZOLINO da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência que se realizará no dia: 26/08/2024 08h50, na 81ª VT/RJ, por meio do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5470416620?pwd=ZC9aSEttcnlxeFErMEFiMThQcUdLdz09 (ID da reunião: 547 041 6620) (Senha de acesso: 908123). 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do(s) Réu (s), no julgamento dos pedidos formulados à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, de sua CTPS ou carteira de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, que deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente à empresa, cópia do contrato social com sua ultima alteração, se houver. 3)Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012,com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, até a audiência (art.847 da CLT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.4- A prova documental deverá observar os arts. 434 do CPC e 787 da CLT e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5- O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma, bem como em sendo objeto do pedido de insalubridade e periculosidade,o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO ,ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicara n inversão do ônus da prova por forca da aplicação do disposto no capitulo V, Título da MST, Seco da CLT.6) Ficam intimadas às partes que pretendam ouvir suas testemunhas, deverão intima-las na forma do art. 455, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.CATARINA CARVALHO FALCAOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 07:44
Expedido(a) edital a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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15/07/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DE OLIVEIRA CHAGAS
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04/07/2024 07:16
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2024 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 07:54
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 02:31
Decorrido o prazo de MIRIAN CARDOSO SENO em 09/05/2024
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01/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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30/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/04/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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17/04/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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12/12/2023 14:46
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2023 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 13/11/2023
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10/11/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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20/10/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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20/10/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN CARDOSO SENO
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16/08/2023 18:08
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2023 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 18:08
Audiência una por videoconferência cancelada (04/12/2023 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 08:06
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2023 08:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 08:06
Audiência una por videoconferência cancelada (04/12/2023 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 09:14
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2023 08:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2023 07:21
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2023 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2023 13:30
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2023 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA em 28/02/2023
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10/01/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MD3 CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
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14/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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