TRT1 - 0100499-77.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 05:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 08:45
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2024 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE FABIANO DA COSTA em 15/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MACIEL GAMA BEZERRA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SOUZA DA SILVA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA FRANCA em 02/10/2024
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30/09/2024 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
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30/09/2024 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FABIANO DA COSTA
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18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GAMA BEZERRA
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18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOUZA DA SILVA
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18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FRANCA
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18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA DA COSTA
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18/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2024 10:31
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 862a98b) para Manifestação
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31/07/2024 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8382fac proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPPRecorrido(a)(s):1. SONIA REGINA DA COSTA2. ANDRESSA FRANÇA3. MARCO ANTONIO SOUZA DA SILVA4. MACIEL GAMA BEZERRA5. ANDRE FABIANO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 4b85f4c; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 6146427 ).Regular a representação processual (Id. 4d29d57).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.Ao interpor o presente recurso, a reclamada deixou de realizar o pagamento do preparo, renovando o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentos que fizessem prova cabal da sua insuficiência financeiraIndefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.No mais, reputo que a apreciação do "preparo" resta prejudicada, por ora, como um mero requisito extrínseco de admissibilidade, já que é o cerne das razões recursais.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/DeserçãoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPP
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15/07/2024 18:24
Não admitido o Recurso de Revista de ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPP
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10/04/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE FABIANO DA COSTA em 08/04/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MACIEL GAMA BEZERRA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SONIA REGINA DA COSTA em 15/03/2024
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15/03/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2024 15:24
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 862a98b) para Agravo
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06/03/2024 10:31
Conhecido o recurso de ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-47 e não provido
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FABIANO DA COSTA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL GAMA BEZERRA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOUZA DA SILVA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FRANCA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA DA COSTA
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPP
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16/02/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/02/2024 22:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/01/2024 18:13
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA CARIOCA GYM CENTER LTDA - EPP
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15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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