TRT1 - 0119717-51.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:18
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2024 15:16
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO MOREIRA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZA SICILIANO AIETA em 31/07/2024
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22/07/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0119717-51.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: LUIZA SICILIANO AIETAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CARLOS MAGNO MOREIRATomar ciência do v. acórdão ID 9cc1f8a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DA DEVEDORA DE SUPORTAR A PENHORA SEM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A execução deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação das verbas devidas ao credor, ou seja deve preservar as garantias do credor e do devedor.
Analisando todos os elementos dos autos, afigura-se presumível, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer gravemente a subsistência e dignidade da Executada.
Dessa forma, sopesando o objetivo perseguido pela credora e a capacidade da devedora de suportar a penhora parcial de seus ganhos, entendo que, diante da ineficácia da constrição e do grave estado de saúde da Impetrante, razoável a suspensão em definitivo da penhora judicial sobre o benefício da Impetrante.
Decisão liminar que se mantém em sede de cognição exauriente, impondo-se a concessão da segurança em definitivo.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder a segurança nesta postulada, confirmando a decisão liminar determinou a suspensão em definitivo e levante a penhora que recai sobre os proventos da aposentaria e da pensão da Impetrante, inclusive com a determinação de expedição de alvará para devolução dos valores já penhorados, ratificando-se, assim, aquela decisão quanto a todos os seus termos.
Custas dispensadas.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou o voto por fundamento diverso.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 14:29
Expedido(a) edital a(o) CARLOS MAGNO MOREIRA
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16/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SICILIANO AIETA
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11/07/2024 15:05
Concedida a segurança a LUIZA SICILIANO AIETA - CPF: *24.***.*46-49
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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18/04/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/04/2024 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 18:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO MOREIRA em 30/01/2024
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZA SICILIANO AIETA em 13/12/2023
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08/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZA SICILIANO AIETA em 07/12/2023
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30/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO MOREIRA
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29/11/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SICILIANO AIETA
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29/11/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar a LUIZA SICILIANO AIETA
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29/11/2023 12:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/11/2023 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SICILIANO AIETA
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28/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:41
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/11/2023 17:40
Encerrada a conclusão
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28/11/2023 16:05
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/11/2023 11:29
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/11/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SICILIANO AIETA
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28/11/2023 11:16
Proferida decisão
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28/11/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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