TRT1 - 0101004-47.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 23:34
Arquivados os autos definitivamente
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICK FERREIRA THURLER em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO em 04/04/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK FERREIRA THURLER
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22/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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22/03/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/03/2025 22:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/01/2025 12:25
Iniciada a liquidação
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22/01/2025 12:25
Transitado em julgado em 22/07/2024
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21/11/2024 17:25
Expedido(a) alvará a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 17/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de PATRICK FERREIRA THURLER em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO em 09/10/2024
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01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK FERREIRA THURLER
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30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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30/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2024 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 11:25
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK FERREIRA THURLER
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO em 09/07/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICK FERREIRA THURLER em 28/06/2024
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27/06/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785d89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeFUNDAMENTAÇÃOA ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.O entendimento consubstanciado na Sumula 330 do TST reforça o que previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.Conforme Certidão de Óbito id e573fa3, o obreiro, falecido em 03/12/2023, era solteiro e possuía um filho menor.A consignante efetuou o depósito conforme petição Id 9bb72fd , em 12/12/2023.O MPT manifestou-se através da petição id a9a1651, em 22/03/2024, solicitando a intimação da consignante para apresentar qualificação, endereço e/ou meio para contato válido dos sucessores do trabalhador falecido para fosse realizada a citação.Em resposta o consignatário informou, através da petição id b0ad4a1, desconhecer maiores informações sobre o consignatário, somente o telefone do genitor do obreiro falecido.O consignatário foi citado, por mandado, através do e-mail [email protected], por intermédio do genitor do obreiro, Manoel Damião, em 13/05/2024.Em que pese citado também para apresentar ao Juízo a qualificação completa dos sucessores/herdeiros do de cujus, especialmente do filho menor e do representante legal, decorreu o prazo do consignatário sem qualquer manifestação.Há, na certidão id 1aaa67b, a informação de que o de cujus não possui dependentes habilitados à pensão por morte junto à autarquia previdenciária.O consignatário, pessoalmente citado, manteve-se silente, considerado revel e confesso quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade quanto as informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões).Existindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos.A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito do trabalhador, conforme certidão de óbito id 7d58d1e, e a empresa ajuizou a presente em decorrência da duvida de quem deveria legitimamente receber as verbas resilitorias.Entretanto, há dúvidas de quem deva legitimamente receber o valor consignado, uma vez que o espólio, validamente citado, não apresentou qualquer manifestação, tampouco trouxe aos autos informação quanto à existência de ascendentes do de cujus ou outros herdeiros .DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por CONDOMÍNIO PEDRA DO CÔNEGO em face de ESPÓLIO DE PATRICK FERREIRA THURLER, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra.
O valor consignado permanecerá depositado em Juízo aguardando a manifestação do espólio.Custas de R$ 99,75, calculadas sobre o valor de R$ 4.987,66 pela consignatária.
Dispensada do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.Intimem-se as partes para ciência da sentença, sendo a parte consignada através de mandado, observando-se o e-mail e telefone constantes da certidão id 4ba572c, devendo se habilitar nos autos e comprovar a qualidade de herdeiro/sucessor, bem como informar quanto à existência de outros herdeiros (ascendentes e/ou colaterais) em trinta dias, sob pena de devolução do dinheiro consignado ao consignante, ante à impossibilidade de arquivamento de processos com saldo, nos moldes do art. 1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT no 01/2019.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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25/06/2024 17:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 99,75
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25/06/2024 17:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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25/06/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/05/2024 03:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024
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19/05/2024 08:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO em 14/05/2024
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14/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024
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08/05/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 11:13
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK FERREIRA THURLER
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07/05/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação (INSS)
-
03/05/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/05/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/05/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
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03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/04/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
-
16/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO em 03/04/2024
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02/04/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação (INSS)
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01/04/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/03/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
19/03/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
-
19/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
17/03/2024 08:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK FERREIRA THURLER
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19/12/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
14/12/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PEDRA DO CONEGO
-
13/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/12/2023 09:35
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/12/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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