TRT1 - 0100588-64.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 06/09/2024
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25/08/2024 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI CANDIDO POIARES
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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02/08/2024 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/07/2024
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24/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635499e proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. VANDERLEI CANDIDO POIARES2. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/05/2024 - Id. aee9f3b; recurso interposto em 24/05/2024 - Id. 6853031).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 6853031- Pág. 08/09, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5, inciso II, LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, caput, §6º, inciso XXI; artigo 97; artigo 102, §2º; artigo 175, 196; artigo 197; artigo 199, §1º; artigo 204, inciso I, II; artigo 205; artigo 227, §1º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, 3; Lei nº 8080/1990, artigo 20, 24, §único; Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58, 67, §1º; artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998.- divergência jurisprudencial.- violação d(a,o)(s) Lei Municipal nº 5026/2009, artigo 1º; artigo 5º; artigo 7º; artigo 12; artigo 14.- violação do CPC/2015, artigos 396 e 397.- violação do Código Civil, artigos 186 e 927.- violação da Lei nº 8212/1990, artigo 31.- contrariedade à decisão do STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246).- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Lei Municipal como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.No mais, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT.Por fim, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar violação à cláusula de reserva de plenário.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Ônus da Prova".Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI CANDIDO POIARES
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11/07/2024 12:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/06/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANDERLEI CANDIDO POIARES em 24/05/2024
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24/05/2024 09:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/05/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/05/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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13/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI CANDIDO POIARES
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13/05/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Presencial ()
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09/04/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/04/2024 12:08
Retirado de pauta o processo
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08/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2024
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 11:00 ACCD ()
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23/01/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/01/2024 15:59
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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15/01/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/01/2024 12:37
Determinada a requisição de informações
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15/12/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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