TRT1 - 0100712-56.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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10/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 08/08/2025
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18/07/2025 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 16/07/2025
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09/07/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100712-56.2023.5.01.0222 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id (Decisão) - 8fabd42 no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES -
23/06/2025 08:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 08:09
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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23/06/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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23/06/2025 08:06
Homologada a liquidação
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18/06/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 30/04/2025
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31/03/2025 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 12:45
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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14/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8c1bf proferido nos autos.
Intime-se o autor para adequar os seus cálculos de liquidação, saneando-se as incorreções apontadas na promoção da contadoria.
Prazo: 15 dias. Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido. Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES -
19/02/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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19/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 05/11/2024
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11/10/2024 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 12:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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10/09/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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21/08/2024 11:50
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 11:50
Transitado em julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 25/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 16/07/2024
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14/07/2024 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2024 14:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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04/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4045872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOIsto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, excluindo-o do objeto da demanda e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES em face de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA. – FALIDO, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se a condição de Massa Falida da ré (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre as demais.Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 320,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 16.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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03/07/2024 07:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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03/07/2024 07:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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18/06/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/06/2024 07:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 14:22
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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24/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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17/04/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/04/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/04/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2024 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO N/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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24/01/2024 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/04/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2024 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/01/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO GALANTI
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13/09/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) FRANCO GALANTI
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13/09/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES
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13/09/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES
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01/09/2023 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/01/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/08/2023 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/12/2023 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2023 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/12/2023 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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