TRT1 - 0101998-41.2017.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2024
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24/07/2024 18:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de1a44 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. IVAN NELSON DA SILVA2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. IVAN NELSON DA SILVARecurso de: IVAN NELSON DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2024 - Id. c94a24c; recurso interposto em 03/05/2024 - Id. 4362721).Regular a representação processual (Id. dcbd580 e 2c0ecba).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; artigo 950, §"caput"; artigo 950, §"único"; Código de Processo Civil, artigo 533; Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na ratificação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 398; artigo 406.- divergência jurisprudencial .- súmula 54 do STJO v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 439 do TST. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente para que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação.Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id.
Conforme aba expediente.; recurso interposto em 28/05/2024 - Id. cc31dbd).Irregularidade de representação.
Recurso inexistente. A ilustre advogada que subscreveu a petição de recurso de revista, Dra.
Claudia Maria de Moura Cruz Varandas, (Id. cc31dbd), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine , da SDI-1 do TST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /llc/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) IVAN NELSON DA SILVA
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de IVAN NELSON DA SILVA
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04/06/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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28/05/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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03/05/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/04/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN NELSON DA SILVA
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16/04/2024 18:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVAN NELSON DA SILVA - CPF: *10.***.*56-40
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15/03/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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07/03/2024 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/02/2024
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14/12/2023 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/12/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IVAN NELSON DA SILVA
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06/12/2023 15:27
Conhecido o recurso de IVAN NELSON DA SILVA - CPF: *10.***.*56-40 e provido em parte
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 Sessão Presencial MRLC 06 12 2023 ()
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06/09/2023 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/09/2023 08:34
Retirado de pauta o processo
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11/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2023
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10/08/2023 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:43
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 09:00 SV MRLC ()
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03/08/2023 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2023 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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