TRT1 - 0101156-46.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:33
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2025 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 21/03/2025
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19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME em 18/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fcb95 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 26/02/2025, ID nº 6a1716f, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 17/02/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 5cb8896.
Custas, ID 75dc134, e depósito recursal, ID 0c51046, corretamente recolhidos pela parte ré.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 07 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FERNANDES PEDREIRA -
09/03/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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07/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
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07/03/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 27/02/2025
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27/02/2025 04:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8311c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 3276d79), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 1db3418.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente modificar o teor do julgado que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FERNANDES PEDREIRA -
13/02/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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13/02/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
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13/02/2025 00:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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16/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 11/12/2024
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
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02/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 29/11/2024
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25/11/2024 06:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db3418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO FERNANDES PEDREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/12/2022, reclamação trabalhista em face de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a03eec1 Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE A parte autora relata que foi contratada pela parte reclamada para prestar serviço temporário como auxiliar de operações, com duração prevista de um ano.
Informa que o contrato foi assinado em 10/11/2022, com registro em sua CTPS marcando o início das atividades para 14/11/2022.
A parte reclamante afirma ter criado uma expectativa de estabilidade para sustentar a si e a sua família, considerando que assinou o contrato, realizou exames admissionais, teve a CTPS assinada, foi solicitada a abrir uma conta bancária e adquiriu o uniforme necessário.
Contudo, o contrato foi rescindido em 18/11/2022, sem que ela tivesse sequer iniciado a prestação de serviços.
Além disso, menciona ter recusado outras ofertas de emprego, confiando na segurança da contratação, o que, segundo a autora, caracteriza a perda de uma chance e fundamenta seu pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte reclamada argumenta que a parte autora foi recrutada em 14/11/2022 para ocupar uma vaga temporária solicitada pela cliente ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA, devido a uma necessidade de aumento extraordinário de serviços.
O contrato previa uma duração inicial de 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.
A parte reclamada esclarece que atua como empresa agenciadora de empregos temporários e informa que, em 18/11/2022, a empresa contratante comunicou que a necessidade de contratação havia sido revogada.
A perda de uma chance caracteriza-se quando um determinado evento com grande probabilidade de que viesse a acontecer deixa de se concretizar.
Assim, o dano sofrido pela parte que estava na expectativa da realização desse evento fica caracterizado quando outrem, por ato culposo, impede que este ocorra. É necessário, portanto, que a parte lesada tenha uma expectativa real de que uma situação ou evento fosse efetivamente ocorrer caso o agente violador não tivesse impedido a ocorrência do fato.
O contrato anexado sob ID. 9b310ee comprova que as partes firmaram um contrato de trabalho temporário com duração de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, em 10/11/2022.
O termo aditivo anexado sob ID. 5d1ef83, assinado por ambas as partes, registra que a data de início do contrato foi ajustada para 14/11/2022.
Além disso, há a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante (ID 2e22888).
O documento também confirma que a parte ré atua como uma agência fornecedora de mão de obra para trabalho temporário.
A parte reclamada não nega que a autora foi submetida a exigências e procedimentos típicos das etapas de seleção, culminando em sua contratação.
Tais condutas geraram, para a parte reclamante, uma legítima expectativa de que efetivamente realizaria a prestação de serviços.
A parte reclamada não apresenta provas de que a empresa contratante, ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA, desistiu da contratação após o término de todo o processo de admissão. Adicionalmente, o contrato de trabalho temporário não menciona o nome da empresa para a qual a reclamante deveria prestar seus serviços.
Registre-se que a testemunha Desirée Loponte Emmerich afirmou que a parte autora teria sido contratada para atender a uma demanda de outra empresa, Amazon, o que gera uma contradição em relação à tese da defesa.
Portanto, diante da legítima expectativa de trabalho criada e da frustração subsequente, sem que tenha sido comprovado o motivo que levou à rescisão contratual, configura-se, além do desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico dos ofensores, o grau de culpa Da parte reclamada (grave), e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 526bb68), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários diante da natureza indenizatória da condenação.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME a pagar a FABIO FERNANDES PEDREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 300,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME -
12/11/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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12/11/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
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12/11/2024 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/11/2024 22:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABIO FERNANDES PEDREIRA
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12/11/2024 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FERNANDES PEDREIRA
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06/09/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/09/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 27/08/2024
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19/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
-
16/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
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16/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 24/07/2024
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22/07/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/07/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2024 11:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/07/2024 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824f3df proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiênciaEm virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Instrução por videoconferência, antecipando para o dia e horário 22/07/2024 11:35, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores, inclusive comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIASID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.Intimem-se as partes.JBR QUEIMADOS/RJ, 15 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
-
15/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
-
15/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 11:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/07/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 13:32
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 26/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
-
18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
-
18/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2023 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/09/2023 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/08/2023 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/08/2023 13:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/07/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME em 17/04/2023
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 31/03/2023
-
24/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:19
Expedido(a) notificação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
-
23/03/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
-
23/03/2023 12:18
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2023 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de FABIO FERNANDES PEDREIRA em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERNANDES PEDREIRA
-
17/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
05/12/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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