TRT1 - 0100543-27.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURO BAPTISTA DE LIMA em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49385d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BAPTISTA DE LIMA
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26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 16:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a9e15 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICNRecorrido(a)(s):MAURO BAPTISTA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. 2ed5840; recurso interposto em 12/06/2024 - Id. 53314f0 ).Regular a representação processual (Id. d0b1c11).Satisfeito o preparo (Id. 8fb6229, d493d77, 169003e, 1021a17,3494381, ec5e401, ee42650 e ab88e53).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447; artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; artigo 832; artigo 794.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de CitaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Erro de ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / ProvasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 231 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 239; artigo 312.- divergência jurisprudencial .Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista não se credencia por eventual contrariedade à súmula do STF, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 442-B.- divergência jurisprudencial.- violação à tese fixada pelo STF no ADPF nº 324 e RE nº 958252 (Tema 725).Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema acima elencado passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado,por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Ressalta-se,por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, para fins de vínculo de emprego, questão não abordada no presente processo, no qual foi afastado o caráter autônomo da prestação de serviços.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades ProcessuaisAlegação(ões):- divergência jurisprudencial .No caso em apreço, o recorrente alega tão somente dissenso pretoriano. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN
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24/06/2024 21:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURO BAPTISTA DE LIMA em 12/06/2024
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12/06/2024 20:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BAPTISTA DE LIMA
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28/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN
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07/05/2024 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN - CNPJ: 04.***.***/0001-27
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26/04/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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16/04/2024 01:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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11/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURO BAPTISTA DE LIMA em 10/04/2024
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04/04/2024 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BAPTISTA DE LIMA
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25/03/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN
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19/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE CIENCIAS NAUTICAS ICN - CNPJ: 04.***.***/0001-27 e provido em parte
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18/03/2024 20:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4a Turma - A ()
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25/02/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/02/2024 07:28
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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30/11/2023 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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