TRT1 - 0100729-66.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/02/2025
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03/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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01/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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01/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/01/2025
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19/12/2024 10:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/08/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/08/2024
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28/08/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-64
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15/08/2024 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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30/07/2024 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 18:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/07/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100729-66.2022.5.01.0048 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por , REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso patronal por deserção, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto o da reclamada, quanto às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e trocadas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de: (i) de diferenças das comissões estornadas, no percentual de 30% do valor das comissões recebidas pelo autor, além dos reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) diferenças de comissões sobre vendas parceladas, arbitrando para tanto o percentual médio de 30% das vendas parceladas mensais, sendo estas 80% do total, além dos reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (iii) diferenças a título de "prêmio-estímulo", observando-se para tanto o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais efetuadas pelo autor, além dos reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (iv) de horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50%, devendo ser de 100% para horas extras laboradas em domingos e feriados não compensados, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS e indenização, além de 30 minutos por dia de trabalho em razão da supressão do intervalo intrajornada e pela supressão de intervalo interjornada, com natureza indenizatória e adicional de 50%; (v) PLR referente ao ano de 2022 (8/12); (vi) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Majoro as custas para R$ 1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, acrescido para R$ 50.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 03/93 do TST.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, da PLR e dos intervalos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARLON PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-64 e provido em parte
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12/07/2024 11:00
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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09/07/2024 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/04/2024 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/12/2023 20:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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