TRT1 - 0100521-78.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/02/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 07/02/2025
-
04/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
03/02/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENISE DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
31/01/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
29/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA SILVA LIMA
-
29/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/01/2025 15:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA SILVA LIMA
-
13/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/12/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
05/12/2024 11:12
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
29/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
21/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/11/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
08/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA SILVA LIMA
-
08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
08/11/2024 10:23
Iniciada a execução
-
08/11/2024 10:23
Transitado em julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2024 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7c075 proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
16/07/2024 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c4679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de julho de 2024, às 08:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DENISE DA SILVA LIMA, reclamante, e LILLY ESTETICA S.A., reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A suspensão da ação nas Reclamações Trabalhistas, quando a empresa se encontra em recuperação judicial, somente ocorre quando o feito já está na fase executiva, de modo que a presente ação prosseguirá nesta Especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA ESTABILIDADE DA GESTANTEA autora foi admitida em 18.07.2023, na função de faxineira, com a remuneração mensal de R$ 1.320,00, e dispensada sem justa causa em 07.02.2024 após cumprir aviso prévio. Requer o reconhecimento da estabilidade da gestante e o pagamento das rubricas daí decorrentes sob o argumento de que “Em razão o fim da relação contratual ter ocorrido em 07.02.2024, e tendo em vista que a data da concepção ocorreu aproximadamente em 06.02.2024, possui direito de gozar da estabilidade do período gestacional”.A pretensão é refutada pela defesa sob o fundamento de que “a autora não comunicou o estado gravídico à reclamada, mesmo porque nem poderia, já que sustenta estar grávida no dia anterior ao encerramento do período do seu aviso prévio” (id fe820c8 / fl. 152).A reclamante informou em depoimento pessoal “que a data prevista do parto era 12/11/2024; que realizou exame de ultrassom entre março e junho deste ano”.Parto com previsão para 12.11.2024 implica em presunção de concepção em 12.02.2024. Findo o aviso prévio trabalhado ainda em 07.02.2024, impõe-se a conclusão de que a reclamante somente engravidou depois de ultimada a rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se cogitar em estabilidade da gestante. Desacolho os pedidos dos itens b a d do rol. DAS VERBAS RESILITÓRIASA reclamante alega que “não recebeu nenhum valor a título de rescisão” (fl. 11), postulando o pagamento de verbas rescisórias, bem como FGTS de todo o contrato, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A defesa não junta comprovante de pagamento do TRCT e admite inadimplência do FGTS, destacando que está em recuperação judicial. Diante disso, defiro os seguintes pedidos:- saldo de aviso prévio trabalhado de 7 dias de fevereiro/2024 (item II);- 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (item III);- 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item V);- indenização dos depósitos mensais de FGTS de todo o contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (item e); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item f); e- multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre o saldo líquido do TRCT do id 2da24bd (item g). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISImprospera a pretensão em epígrafe (item h do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for. Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela ré no importe de R$ 101,61, calculadas sobre R$ 5.080,63, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.Transitada em julgado a decisão, expeça-se Certidão de Habilitação do crédito da autora na recuperação judicial da reclamada.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
-
01/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA SILVA LIMA
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01/07/2024 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 101,61
-
01/07/2024 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENISE DA SILVA LIMA
-
01/07/2024 22:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENISE DA SILVA LIMA
-
27/06/2024 17:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/06/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 13:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2024 09:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 19/06/2024
-
13/06/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de DENISE DA SILVA LIMA em 28/05/2024
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21/05/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA SILVA LIMA
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20/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
17/05/2024 19:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2024 09:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 17:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
14/05/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
09/05/2024 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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