TRT1 - 0100966-33.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b10a6 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do Art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
Destaco a decisão do C.
TST, referente ao Tema 75, abaixo transcrito: Descrição do Tema: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Acolhida a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência do TST quanto à matéria, em 24/03/2025, sendo fixada a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Processo: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão publicado em 08/04/2025).
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana do executado, que não pode ser destituído de recursos para sua sobrevivência. É necessário estabelecer uma proporção para a constrição, que satisfaça a execução e dê efetividade ao título judicial, mas que não acarrete a penúria do executado pessoa física.
Motivo pelo qual diminuo a penhora para 15% na remuneração do executado HENRIQUE FERNANDES CORREIA.
Intimem-se as partes.
Intime-se a terceira interessada PETROSOLO CONVENIENCIA LTDA para tomar ciência da presente decisão e proceder à diminuição no bloqueio da remuneração de HENRIQUE FERNANDES CORREIA de 30% para 15%.
Após, aguarde-se a arrecadação do débito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ON ICE - PISTA DE PATINACAO - EIRELI - HENRIQUE FERNANDES CORREIA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540621d proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta virtual para CONCILIAÇÃO: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 08/05/2025 08:37 horas.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos).
NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes / prepostos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON ALVES DA MOTA -
14/06/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE FERNANDES CORREIA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO - EIRELI em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETERSON ALVES DA MOTA em 11/06/2024
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28/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE FERNANDES CORREIA
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27/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ON ICE - PISTA DE PATINACAO - EIRELI
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27/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON ALVES DA MOTA
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24/05/2024 13:24
Conhecido o recurso de PETERSON ALVES DA MOTA - CPF: *54.***.*27-57 e não provido
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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15/03/2024 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 21:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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