TST - 0100744-77.2020.5.01.0283
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66777be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Considerando que a Portaria PGF/AGU 47/2023 permite que a Secretaria da Receita Federal não se manifeste nos processos cujo valor de execução e de acordo não ultrapassem quarenta mil reais; Considerando que está autorizada a não-inscrição de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 em dívida ativa da União (Portaria MF 75/12), bem como o não-ajuizamento de execuções fiscais de débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 2023), julgo extinta a execução previdenciária com fulcro no art. 924, III do CPC.
Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013.
Dispenso ainda o recolhimento das custas.
Por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Arquive-se definitivamente, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário.
Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN .
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA - R.&.F.
COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd9dac proferida nos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID eb16a6a, com esclarecimentos no ID 2855bd1.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada pela parte reclamante e por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O Sr.
RODRIGO FABRÍCIO DE ARRUDA, sócio da 1ª reclamada, responsabiliza-se por pagar à reclamante a importância líquida e total de R$ 20.000,00, em seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.333,33, vencendo a primeira parcela em 12/03/2025 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito no Banco Sicredi (748), agência 0719, conta corrente 49714-0, de titularidade do escritório que patrocina a autora, Cláudia Braga Smarzaro Sociedade Individual de Advocacia, PIX: CNPJ 41.***.***/0001-09.
Caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, a execução será retomada em face de todos os reclamados, inclusive do sócio acordante, e exclusivamente em face deste incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará a aplicação da cláusula penal.
Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação às reclamadas pelo objeto da execução.
INSS e IR conforme cálculos homologados, proporcionalmente.
No prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela deverá o reclamado recolher as contribuições previdenciárias e fiscais ora incidentes.
DESPESAS PROCESSUAIS: I - Informa a patrona do executado que abre mão dos honorários sucumbenciais.
O sócio acordante pagará honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00, com vencimento em 12/03/2025 e 12/04/2025 ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil.
Os pagamentos serão feitos mediante depósito no Banco Sicredi (748), agência 0719, conta corrente 49714-0, de titularidade do escritório que patrocina a autora, Cláudia Braga Smarzaro Sociedade Individual de Advocacia, PIX: CNPJ 41.***.***/0001-09.
Caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, a execução será retomada em face de todos os reclamados, inclusive do sócio acordante, e exclusivamente em face deste incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará a aplicação da cláusula penal.
II – Custas pelos reclamados no importe de R$ 365,07, conforme R.
Sentença e cálculos homologados, devendo recolhê-las no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução.
ACORDO HOMOLOGADO.
Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais.
Inclua-se no polo passivo o Sr.
RODRIGO FABRÍCIO DE ARRUDA, já qualificado nos autos.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, conclusos os autos para extinção da execução.
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Partes cientes mediante DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA - R.&.F.
COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbc043 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diga a patrona da reclamada se abre mão dos honorários sucumbenciais estabelecidos em seu favor na R.
Sentença, o que se presumirá no silêncio.
Decorridos cinco dias ou com a resposta, considerando ainda o esclarecido no ID 1689ecb, venham conclusos para homologação.
Cientes por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.&.F.
COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/04/2024 16:56
Baixa Definitiva
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03/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 09.02.2024
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09/02/2024 07:00
Publicado acórdão em 09.02.2024.
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06/02/2024 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 18.01.2024.
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24/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:47
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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08/05/2023 07:00
Publicado despacho em 08.05.2023.
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05/05/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 06:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/03/2023 06:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 07:00
Publicado despacho em 23.02.2023.
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22/02/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
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16/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2023 04:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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