TST - 0002288-58.2011.5.01.0461
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2095d0d proferida nos autos.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA / DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I - RELATÓRIO Vistos, etc.Os autos vieram conclusos para decisão da exceção de pré-executividade e julgamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na execução movida por WELLINGTON MEDEIROS BARBOSA em face do executado TEREVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS. Busca a autora a desconsideração inversa da pessoa jurídica, com o objetivo de atingir o patrimônio da empresa EURO SERVICE LTDA - ME.A empresa EURO SERVICE LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade ID 43dab9f em 21.05.2024.O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, conforme petição ID da1345c.II - FUNDAMENTAÇÃOPrimeiro, será enfrentada a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA:Devidamente citada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT, a empresa EURO SERVICE LTDA ME se manifestou nos autos (ID 71cdfc6) .É consabido que são distintos os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, porém, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é possível que o juiz lance mão do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil Brasileiro, de modo a atingir os bens das sociedades empresárias titularizadas por sócios inadimplentes. A teoria da desconsideração descrita acima denomina-se "teoria maior", por exigir mais requisitos aptos a ensejar a desconsideração.
Contudo, o legislador pátrio, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, fez uso de outra teoria, a chamada "teoria menor", adotada por esta Justiça Especializada Trabalhista e que exige condição mais simples para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, bastando apenas o inadimplemento do devedor, conforme prevê o art. 28, §5º, do CDC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho com espeque no art. 8º, § 1º, c/c art. 769, ambos da CLT.Em análise dos autos, verifica-se que já foi proferida a d. sentença de desconsideração da personalidade jurídica inversa ID 3fa799c que destacou as informações obtidas através do relatório ID 73e484a da CAEP.Com efeito, o relatório da CAEP ID 73e484a evidencia que a EURO SERVICE LTDA.
ME é parte de um complexo grupo econômico, cujas empresas e sócios estão interconectados, compartilhando atividades econômicas e responsabilidades financeiras. A EURO SERVICE LTDA.
ME é mencionada como uma das empresas na qual MARIO ROGERIO CIANELLI DE OLIVEIRA possui 50% de participação, e onde ele, juntamente com outros sócios, figura como representante e responsável pelas movimentações financeiras. O mencionado documento aponta que MAURO JOSÉ ROBERTO BACELLAR (sócio da TEREVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), REGINA COELI CIANELI DE OLIVEIRA e MARIO ROGERIO CIANELLI DE OLIVEIRA, estão ativamente envolvidos na gestão e movimentação financeira de diversas empresas do grupo, muitas das quais têm atividades econômicas semelhantes. A atuação contínua desses sócios, mesmo após formalmente se desligarem de algumas sociedades, reforça a idéia de que são sócios de fato, responsáveis pelas decisões empresariais e pela administração dos recursos financeiros.O relatório da CAEP destaca, ainda, a alienação de imóveis e outros bens após a propositura da ação trabalhista, indicando possíveis fraudes à execução.
A transferência de imóveis para herdeiros próximos ao período de propositura da reclamatória é um indicativo forte de tentativa de esvaziamento patrimonial para evitar a satisfação do crédito trabalhista, o que reforça a necessidade de incluir a EURO SERVICE no polo passivo para garantir a efetividade da execução.Assim como nas outras empresas, as tentativas de obtenção de crédito de forma direta já foram esgotadas, e a inclusão da Euro Service Ltda. é necessária para garantir a execução eficaz.Logo, as evidências de fraude, confusão patrimonial, esgotamento de tentativas de cobrança e configuração de grupo econômico familiar, são fundamentos que servem à declaração de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face da Euro Service Ltda. Essa medida é essencial para coibir o desvio de função da pessoa jurídica e garantir a execução dos créditos devidos.Ademais, com o escopo de corroborar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, segue o trecho de acórdão proferido pelo Egrégio TRT 23ª Região:“A desconsideração inversa da personalidade jurídica, a seu turno, consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio, o que se torna possível diante de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais acima referidos.
Nesse sentido são os termos do Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil, que afirma ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000398-95.2016.5.23.0041 RO; Data: 22/08/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)Assim, impõe-se acolher o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a empresa suscitada EURO SERVICE LTDA.
ME, a responder de forma solidária com as empresas rés e sócios executados pelos débitos trabalhistas decorrentes do processo, devendo a secretaria proceder às alterações necessárias junto ao Sistema Pje, após o decurso do prazo legal. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.A excipiente fundamenta o incidente, alegando que “o crédito exigido pelo exequente é inexigível que o crédito ora executado está em face de TEREVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., não podendo ser executada a ora requerente, simplesmente, por NÃO existir qualquer tipo de vínculo empregatício com o exequente WELLINGTON MEDEIROS BARBOSA”.Primeiramente, impende analisar se cabível, na espécie, a apresentação de exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade constitui-se como meio de defesa do devedor que tem por fim demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título executivo, antes da constrição judicial de seus bens. Assim, essa medida processual permite que o devedor se oponha à execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou oposição de embargos, apontando vícios processuais que acarretem a nulidade da execução e, por conseguinte, obstam o seu prosseguimento.Ressalte-se que tal medida somente é admitida em situações especiais, quando o motivo ensejador da declaração de nulidade puder ser averiguado pelos próprios elementos dos autos, sendo inadmissível dilação probatória.No caso em tela, o excipiente apresenta a referida defesa alegando sua ilegitimidade, razão pela qual admito a oposição da presente medida.Sendo assim, conheço da exceção de pré-executividade.Ao exame.Analisando os autos, verifica-se que o autor instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa ID d144c87, buscando a inclusão da empresa EURO SERVICE LTDA ME no polo passivo da presente ação .Ato contínuo, antes que fossem intentados quaisquer atos executivos em face da mencionada empresa foi apresentada a presente exceção de pré-executividade.Pois bem.A inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, que não tenham participado do processo de conhecimento, atrai a incidência do Tema 1.232 de Repercussão Geral do E.
STF ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento").No leading case do Tema (RE 1.387.795), o relator, Ministro Dias Toffoli, determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida", já tendo sido concluído pelo C.
STF do julgamento do Tema 1232 em 21/02/2024 em que foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:"É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT.
Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017".Assim, não há óbice ao reconhecimento da responsabilidade de empresa integrante do mesmo grupo econômico, desde que seja observada a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), hipótese dos autos.Pelo exposto, a exceção de pré-executividade não demonstra qualquer vício de constituição ou de regularidade do processo que justifique a sua procedência.Portanto, a inclusão da EURO SERVICE no polo passivo da ação trabalhista é necessária para garantir a efetividade da execução.Dessarte, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade pelas razões supra.Intimem-se as partes para ciência. III.
DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo que determina-se a manutenção da empresa EURO SERVICE LTDA no polo passivo da demanda, que, a partir desta decisão, passam a figurar efetivamente como executada nos presentes autos.1.
Intimem-se as partes.2.
Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, §1º, II da CLT), certifique-se.3.
Em seguida, cite-se a empresa EURO SERVICE LTDA ora incluída para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.\lrpa ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/05/2016 14:45
Baixa Definitiva
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12/05/2016 14:45
Transitado em Julgado em 12.05.2016
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23/03/2016 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2016 07:00
Publicado acórdão em 22.03.2016.
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02/03/2016 09:00
Conhecido o recurso de NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP e provido
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25/02/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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24/02/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.02.2016.
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22/02/2016 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2016 10:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2016 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2016 15:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2016 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/12/2015 17:38
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista
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02/12/2015 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/11/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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25/11/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.11.2015.
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24/11/2015 14:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/11/2015 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2015 15:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2015 15:02
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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07/10/2015 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2015 07:00
Publicado despacho em 07.10.2015.
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06/10/2015 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2015 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2015 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/10/2015 14:05
Conclusos para despacho
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29/09/2015 17:15
Conclusos para decisão
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25/09/2015 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2015 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2015 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2015 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2015 19:10
Transitado em Julgado em 08.07.2015
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12/06/2015 07:00
Publicado acórdão em 12.06.2015.
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03/06/2015 09:00
Conhecido o recurso de NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP e não-provido
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28/05/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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27/05/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.05.2015.
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20/05/2015 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2015 17:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2015 16:49
Distribuído por sorteio
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13/05/2015 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/05/2015 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2015 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
22/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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