TRT1 - 0101069-22.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE DANIEL FERNANDES em 13/12/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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27/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DANIEL FERNANDES
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26/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de JORGE DANIEL FERNANDES - CPF: *79.***.*99-20 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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26/10/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/10/2024 16:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/10/2024 15:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/10/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DANIEL FERNANDES
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30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DANIEL FERNANDES
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30/09/2024 09:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/10/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/09/2024 18:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/09/2024 17:40
Proferida decisão
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14/09/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/09/2024 16:28
Encerrada a conclusão
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03/08/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbb9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVOIsto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE DANIEL FERNANDES em face de ECOMIX GESTÃO E PLANEJAMENTOS LTDA., para condenar a ré à proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 1º/09/2022, término em 1º/09/2022, função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$1.430,00, na forma da fundamentação supra, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$50,00.Condena-se JORGE DANIEL FERNANDES em honorários sucumbenciais no valor de R$660,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.Prazo de cumprimento de oito dias.Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.Custas de R$10,64, pela ré, calculadas sobre o valor de R$500,00, arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.03/07/2024 07:43:44 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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