TRT1 - 0100744-95.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MEDEIROS GOIABEIRA DE ARAUJO
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357c2cb proferida nos autos. RORSum 0100744-95.2024.5.01.0070 - 2ª Turma Recorrente: 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: VANESSA MEDEIROS GOIABEIRA DE ARAUJO RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id e10918e; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id b85e8ab).
Representação processual regular (Id 7dfd17e).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id b106c1a: R$ 35.814,81; Custas fixadas, id b106c1a: R$ 716,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c95d5c, 45eacb8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b957e55, 317a1bb; Depósito recursal recolhido no RR, id 932d977, 46cce29: R$ 22.681,35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA MEDEIROS GOIABEIRA DE ARAUJO em 22/04/2025
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15/04/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100744-95.2024.5.01.0070 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: VANESSA MEDEIROS GOIABEIRA DE ARAUJO Para ciência do acórdão de id. 6eef271 . RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
02/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MEDEIROS GOIABEIRA DE ARAUJO
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02/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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12/02/2025 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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