TRT1 - 0100113-80.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/08/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f10a82 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o réu para juntar no PJe o arquivo .pjc referente aos seus cálculos de id 3b0a5cc.
Prazo de 05 dias.
Vindo, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L F BARCELLOS -
18/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
18/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/08/2025 10:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 300,00)
-
04/07/2025 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f10bb0 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L F BARCELLOS -
18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/06/2025 13:20
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 13:20
Transitado em julgado em 05/06/2025
-
17/06/2025 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2024 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/10/2024 08:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
26/09/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de L F BARCELLOS sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2024 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
03/09/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
03/09/2024 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
16/08/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/07/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
11/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2024
-
04/07/2024 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc3c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2023, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO reclamante, L F BARCELLOS, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificada na petição inicial de ID f705d90, MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO, ajuizou ação trabalhista em face de L F BARCELLOS, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID f705d90, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 6ac373c.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 345c851, foram interrogadas as partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamante e outra pela reclamada.
Sem mais provas, partes mantiveram-se inconciliáveis, razões finais escritas nos IDs 03d86ab e e0774d7.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO.Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.PRESCRIÇÃOTendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 16/02/2018.JORNADA DE TRABALHOAponta a autora na inicial que foi admitida em 01/09/2017, para o cargo de operadora de caixa, laborava de segunda a domingo e feriados no horário das 07h às 17h, com intervalo de 20 minutos para refeição e descanso, com folga a cada dez dias trabalhados e um domingo ao mês, tendo sido demitida em 09/12/2022, percebendo como último salário R$1.364,64.
Afirma que não recebeu as horas extras laboradas e requer a condenação da reclamada ao seu pagamento com reflexos.
Em contestação, a ré aduz que a jornada da reclamante era das 07h às 14h30min, sempre com 01h de intervalo intrajornada, sem labor em feriados, que o trabalho aos domingos era compensado com folga na semana, pugna pela improcedência do pedido. Interrogada, a reclamante disse "que trabalhava de segunda até domingo das 7 até 17 horas; que chegava 10 minutos antes do horário supra; que se alimentava em 20/30 minutos; que tinha folga em um domingo no mês; que a pausa alimentar era determinação da empresa, do gerente Wellington, que passava isso para elas; que já trabalhou no turno da tarde pegando no horário acima apontado; que a marcação de ponto era manual; que era a depoente que preenchia os horários na folha; que eram 4 operadores de caixa; que até a saída, ficava no salão fazendo atendimento, ia para o estoque".A reclamada ao ser interrogada disse que " a reclamante já trabalhou à tarde (das 14:30 até 22 horas) e pela manhã (das 7 até 14:30 horas), todos os dias da semana, exceto quando trabalhava no domingo e tinha folga na semana; que o domingo era por escala, trabalhando dois domingos ao mês; que a reclamante se alimentava em 01 hora, sem horário específico; que não via o momento da saída e retorno da reclamante da pausa alimentar; que também não presenciava a reclamante chegando e saindo do trabalho ".A testemunha indicada pela autora, inquirida, disse que “trabalhou na reclamada de 2018 até dezembro de 2022 como operadora de caixa; que eram operadoras pela manhã e três à tarde; que pela manhã pegava das 7 até 16/17 horas; que quem pegava à tarde trabalhava das 15 até 22 horas; que reclamante e depoente eram da manhã; que o ponto era manual; que marcavam o ponto de acordo com o que a empresa determinada, das 7 até 15 horas; que comiam de 15 até 30 minutos; que na sua contratação a empresa já determinou isso; (...) que a marcação do ponto era no início ou final do mês para anotar o mês todo; (...) que a reclamante não trabalhou à tarde; que logo quando entrou na empresa trabalhou em outra filial e depois de um ano foi para a filial da autora; que trabalhavam dois domingos e sempre aos feriados; que se o feriado coincidisse com um domingo que fosse sua folga, tinha que trabalhar; que depois das 15 horas pediam para ficar e fazer limpeza de banheiro ou outras coisas; que a limpeza era todo dia;”A testemunha indicada pela reclamada, inquirida, disse “que trabalhou na reclamada desde 2017 e está recebendo sua rescisão hoje; que sempre girou entre já, tendo trabalhado em quase todas da rede; que em 2017 a reclamante pegava das 14/14:40 até 22 horas e logo depois foi promovida para manhã, das 7 até 14:30 horas. que a refeição era feita ma ola e eles sempre tiveram uma hora de descanso. (...) que domingo e feriados eram por escala; que era de segunda até sábado e se trabalhasse domingo tinha uma folga na semana; que tinha folha de ponto que era preenchida diariamente pelo próprio empregado. (...) que nas lojas tinham um mural de informações e as folhas de ponto ficavam expostas lá;”Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual se desincumbiu eis que a testemunha confirmou que os controles de ponto não eram corretamente marcados, além dos relatórios do RIOCARD demonstrarem incompatibilidade entre o horário registrado do seu deslocamento e aquele presente no controle de ponto.
Por amostragem, vejamos o dia 23/07/2020 (ID 4326f3b): no relatório consta que a autora realizou o primeiro registro de deslocamento sentido Centro às 07h28min, em seguida às 08h e ao final do dia voltou a se deslocar às 15h58min no sentido de retorno para casa.
No entanto o controle de frequência presente no ID 358d16a aponta que o início do labor teria iniciado às 13h59min e encerrado às 22h, o mesmo ocorrendo durante todo o mês de julho de 2020, o que corrobora com a afirmação da autora e da sua testemunha no que tange à incorreção nas anotações da folha de ponto.
Ademais, a ré não juntou aos autos a totalidade dos controles de ponto referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho entre as partes, não há nos autos qualquer documento que demonstre o horário laborado pelo autor em 2018 e até 09/2019.Assim, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem. Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%, o divisor de 220; adicional noturno para as horas extras prestadas após as 22h, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, incluindo o valor do adicional noturno onde cabível; a redução da hora noturna onde cabível, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extrapetita.Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 60 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Entretanto, procede o pedido, apenas quanto aos sábados, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extrapetita. Procede ainda a integração das horas extras e do intervalo no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.MULTA ART. 477 DA CLTAlega a reclamante que a reclamada não teria quitado tempestivamente as verbas rescisórias, requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa presente no artigo 477 da CLT.
A reclamada impugna o pedido autoral, afirmando que os valores teriam sido pagos adequada e tempestivamente, assim como não haveria nos autos verbas incontroversas, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
A multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida em razão da não observância dos prazos previstos no parágrafo 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
O TRCT apresentado no ID baa27c8 aponta o pagamento em 16/12/2018, portanto em observância ao prazo acima, pelo que julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
25/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
25/06/2024 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/06/2024 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
17/04/2024 21:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/04/2024 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
25/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
08/03/2024 09:17
Expedido(a) ofício a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
08/03/2024 08:07
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 13:26
Expedido(a) ofício a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
19/09/2023 12:00
Audiência de instrução designada (07/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/09/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCIENE FERREIRA BARCELLOS em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de L F BARCELLOS em 12/09/2023
-
31/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE FERREIRA BARCELLOS
-
30/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
30/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
10/05/2023 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (15/09/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 12:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/05/2023 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE FERREIRA BARCELLOS em 30/03/2023
-
20/03/2023 11:08
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE FERREIRA BARCELLOS
-
13/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/03/2023 10:23
Encerrada a conclusão
-
13/03/2023 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/03/2023 10:19
Encerrada a conclusão
-
13/03/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de L F BARCELLOS em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/03/2023
-
01/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MAGIRE FERREIRA DO NASCIMENTO
-
28/02/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
-
16/02/2023 08:30
Audiência inicial por videoconferência designada (19/05/2023 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100881-29.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Gomes Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 17:05
Processo nº 0100731-22.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Cordeiro da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2019 18:35
Processo nº 0100407-74.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2022 19:37
Processo nº 0100888-21.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre de Andrade Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 10:17
Processo nº 0100113-80.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Monteiro Porto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:03