TRT1 - 0100824-56.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELE SANTOS em 19/12/2024
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13/12/2024 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - Estado do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 10:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS
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03/12/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de DANIELE SANTOS - CPF: *07.***.*48-88 e não provido
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02/12/2024 13:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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23/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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18/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0787976 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 29Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANORECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDERECORRIDO: DANIELE SANTOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA 1ª RECLAMADAIndefiro Incontroverso nos autos que a 1ª reclamada não efetuou o preparo (depósito recursal e custas), tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inicialmente, importante destacar que a 1ª reclamada, sequer, comprovou nos autos sua natureza filantrópica, o que a isentaria do recolhimento do depósito recursal, como disposto no §10, do art. 899, da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Não foi acostado aos autos nenhum CEBAS atualizado, sendo que o documente de id.. ce119fb demonstra apenas uma consulta ao pedido de renovação do CEBAS efetuada em novembro de 2020, o que não comprova que esse pedido ainda esteja pendente de análise até a presente data ou que já tenha sido deferido, não restando comprovando, assim, sua natureza filantrópica, razão pela qual não há falar em isenção do depósito recursal. Ainda que assim não fosse, com relação às custas, a Súmula nº 463 do TST, em seu item II, determina que é necessária a demonstração cabal de impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Inexiste previsão legal de concessão do benefício de gratuidade de justiça de forma automática para entidades filantrópicas.
Logo, deveria a 1ª reclamada demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez com as provas constantes dos autos, tendo em vista que os documentos acostados aos autos só demonstram a situação financeira da 1ª reclamada até o ano de 2018, não tendo nenhuma informação atualizada. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, em razão da aplicação do disposto na OJ 269, II da SDI-1, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. az4 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANGELO GALVAO ZAMORANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/07/2024 12:45
Proferida decisão
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11/07/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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24/10/2023 14:44
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2023
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE SANTOS em 05/10/2023
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/10/2023
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23/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SANTOS
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22/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/09/2023 12:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
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14/09/2023 14:10
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 13:00 ST6 --EM MESA AGZ 13h ()
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06/09/2023 14:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/08/2023 12:53
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 13:00 ST6 --EM MESA AGZ 13h ()
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31/08/2023 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2023 09:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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10/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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