TRT1 - 0100639-27.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/09/2025 14:41
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA em 12/08/2025
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01/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcdf30 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID. 20377a9, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 21.889,10, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
31/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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31/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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31/07/2025 11:21
Homologada a liquidação
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30/07/2025 21:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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04/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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03/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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03/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 10:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3705e19) para Impugnação
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02/07/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 14:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d5a01 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA -
12/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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12/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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12/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 11/06/2025
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28/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4586624 proferido nos autos. DESPACHO PJeConsiderando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. sjrv RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA em 07/05/2025
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06/05/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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11/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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11/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/02/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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12/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/12/2024 11:11
Expedido(a) alvará a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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11/12/2024 08:44
Expedido(a) ofício a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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06/12/2024 14:34
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 14:34
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d4776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça, acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho e, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de saldo salário do mês de maio de 2024 (28 dias); aviso prévio indenizado (30 dias, conforme postulado na inicial); férias incidentes sobre o período do aviso prévio, acrescidas de 1/3 (1/12); 13º salário proporcional do ano de 2024 (6/12); e multa compensatória de 40%, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a projeção do aviso prévio; b) pagamento dos valores não depositados no FGTS em suas épocas próprias, incluídos os recolhimentos incidentes sobre as verbas rescisórias, importâncias a serem apuradas em liquidação de sentença, à luz do extrato analítico juntado aos autos; c) pagamento de indenização substitutiva às cotas do beneficio, caso este deixe de ser percebido por culpa exclusiva do empregador, devendo o autor demonstrar nos autos eventual recusa em sede administrativa; d) baixa na CTPS do autor com data de 27/06/2024; e e) pagamento de honorários sucumbenciais.
Liquide-se, deduzindo-se as quantias determinadas na fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio; férias com 1/3; FGTS; seguro-desemprego; multa de 40%; honorários sucumbenciais; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Expeçam-se o alvará e o ofício determinados na fundamentação.
Intimem-se.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA -
13/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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13/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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13/10/2024 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/10/2024 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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13/10/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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04/10/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/10/2024 15:42
Juntada a petição de Réplica
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16/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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12/09/2024 14:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/09/2024
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09/09/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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01/09/2024 22:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
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30/08/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/08/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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03/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100639-27.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 12/09/2024 09:15ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:50
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA
-
01/07/2024 22:50
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
01/07/2024 22:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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