TRT1 - 0100226-60.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 15:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa3517 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES -
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES
-
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES
-
07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025
-
10/03/2025 22:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86edb8a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTRO Recorrido(a)(s): JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 43aef37 e e287b18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §2º; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões proferidas pelo E.
STF no julgamento das ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do STF).
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/02/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 07:05
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
26/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES
-
19/09/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
19/09/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SX NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-90
-
26/08/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2024 ()
-
24/08/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES em 24/07/2024
-
18/07/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2024 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100226-60.2023.5.01.0064 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES, SX NEGOCIOS LTDA.RECORRIDO: SX NEGOCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dois de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Cláudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Gustavo Tadeu Alkmim, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES e SX NEGÓCIOS LTDA., exceto quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da 2ª ré, arguida pela 1ª reclamada, por falta de legitimidade e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo, ao da reclamante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de enquadramento como financiaria; para reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados; para deferir diferenças salariais e repercussões pela aplicação do piso normativo (empregados de escritório), 13ª cesta alimentação, auxílio-refeição, ajuda (auxílio) alimentação, PLR, anuênios, indenização normativa com relação ao aviso prévio, bem como, pelo não fornecimento de plano de saúde por 60 dias após a dispensa, observada a vigência de cada norma coletiva; deferir horas extras, considerando extraordinário o trabalho prestado após 30 semanais, tomando como base os horários registrados nos cartões de ponto, aplicação do divisor de 180 e reflexos postulados, devendo ser observado quanto ao RSR, a OJ 394, da SDI-1 de repouso semanal remunerado; para que a condenação não fique limitada aos valores estimados na inicial; deferir honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e, ao da 1ª reclamada, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, devendo ser observados os parâmetros de liquidação, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 2.000,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$100.000,00.
Pela reclamante, compareceu o Dr.
Expedictus Siqueira (OAB/RJ 144895) e pelo reclamado SANTANDER, falou a Dra.
Cintia Cavalheiro Navarro (OAB/RJ 186314).9e209d5 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
11/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES
-
04/07/2024 10:21
Conhecido o recurso de JESSICA DOS SANTOS DA SILVA GOMES - CPF: *79.***.*02-63 e provido em parte
-
04/07/2024 10:21
Conhecido em parte o recurso de SX NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-90 e não provido
-
20/06/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/06/2024 17:06
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 02-07-2024 ()
-
07/06/2024 16:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 28-05-2024 ()
-
26/04/2024 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
25/04/2024 10:09
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
27/02/2024 13:28
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
07/02/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
01/02/2024 17:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
01/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100988-83.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:26
Processo nº 0101203-18.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Onesimo Bastos Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 13:14
Processo nº 0100910-94.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 19:49
Processo nº 0100910-94.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:41
Processo nº 0100226-60.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2023 19:52