TRT1 - 0100308-97.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b5c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução eImpugnação à Sentença de LiquidaçãoD e c i s ã o Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob Id a5f6453, e Impugnação à Sentença de Liquidação, Impugnação aos cálculos, oposta sob ID 45c2d00, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.Manifestações sob id É o relatório.Passo a decidir.Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.Dos embargos à execução pela Reclamada 1.
Do reflexo do aviso prévioRejeitado.Alega a reclamada que cabe ressaltar que o aviso prévio do reclamante, se deu de forma trabalhada, conforme pode se verificar nos documentos que acompanham a defesa, em especial o aviso de dispensa.A sentença, id e2ab4d6 , julgou procedente o pedido de diferenças de adicional noturno em razão da inobservância da hora noturna reduzida, do divisor 180 e da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo.
Por habituais, defiro seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa indenizatória de 40%.Correta a apuração, uma vez que apurado o reflexo do aviso prévio sobre a diferença do adicional noturno, conforme deferido. 2.
Da atualização monetária. Rejeitado.Alega a Ré que os cálculos da contadoria do juízo ,calculam juros na fase pré-judicial, desobedecendo o julgado, além de que,o procedimento é indevido, tendo em vista que se utiliza da prática de juros sobre juros vencidos e não pagos, ou seja, ANATOCISMO, prática essa que é vedada pela legislação vigente para atualização dos débitos trabalhistas.Outrossim, em conformidade com Supremo Tribunal Federal (STF), este determinou na última sessão plenária de 2020, especificamente dia 18/12/2020, a inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por maioria de votos, os ministros decidiram qu ,devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, o índice da Selic, sem a inclusão de juros moratórios.Em relação a fase pré judicial a ADC 58 determinou: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”Tais juros correspondem à TRD acumulada; portanto, no sistema pje calc, deve ser utilizada TRD juros simples na fase pré judicialCorreta a atualização dos cálculos. Da Impugnação à Sentença de Liquidação pelo Reclamante 3.
Da atualização monetária Acolhido. Assiste razão ao reclamante ao afirmar que a sentença, id e2ab4d6,julgou procedente o pedido de diferenças de adicional noturno em razão da inobservância da hora noturna reduzida, do divisor 180 e da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo.
Assim, deveria ser considerada a quantidade de horas noturnas quitadas, que estão descritas nas fichas financeiras juntadas no processo e recalculá-la, considerando a soma do salário base com a periculosidade, aplicando o divisor 180, apurados os valores devidos, deduz-se os pagos. Desta forma, os cálculos deverão ser retificados quanto ao adicional noturno, sendo observada a quantidade informada nos contracheques anexados nos id 500799a e d15ce75. Nos meses em que não há contracheques deverá ser observada a jornada em regime 12x36, ora das 07h às 19h e ora das 19h às 07h, conforme informada na Inicial, conforme determinado no despacho de id 3f9e968.Após a retificação dos cálculos será devido pela Reclamada o valor total de R$ 7.331,26, sendo: Principal- líquido ao Reclamante-R$ 5.339,44INSS- R$ 1.418,66Honorários Advocatícios-R$ 573,16Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e PROCEDENTE à Impugnação Sentença de Liquidação na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.Intimem-se as partes da presente..
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/03/2024 10:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/03/2024
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23/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO em 22/03/2024
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12/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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11/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO
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26/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO - CPF: *45.***.*25-67 e não provido
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26/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 e não provido
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26/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 e não provido
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15/02/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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18/12/2023 12:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
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27/11/2023 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/10/2023 14:20
Distribuído por dependência
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03/10/2023 04:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2023 01:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 09:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 10/04/2023
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05/04/2023 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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22/03/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO
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22/03/2023 19:51
Admitido em parte o Recurso de Revista de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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10/02/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/02/2023 10:36
Encerrada a conclusão
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05/12/2022 06:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO em 01/12/2022
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01/12/2022 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/11/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO
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17/11/2022 11:25
Conhecido o recurso de FABIO FRAZAO OLIVEIRA DUTRA RIBEIRO - CPF: *45.***.*25-67 e provido
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17/11/2022 11:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 / null
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15/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2022
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14/10/2022 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:45
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 09 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL ÀS 10 HORAS ()
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05/10/2022 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2022 20:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/09/2022 09:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2022 09:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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18/03/2022 09:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/03/2022 20:26
Proferida decisão
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17/03/2022 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/02/2022 10:11
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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10/02/2022 15:07
Declarado o impedimento ou a suspeição
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10/02/2022 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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