TRT1 - 0100515-94.2020.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/05/2025
-
15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4490d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU AGRAVADO: WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal.
O caso em análise versa sobre a Súmula 12 deste Tribunal, motivo pelo qual a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Segundo Réu às fls. 698/707, que se insurge contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, proferida pelo juiz MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE às fls. 683/687, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 711/716.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A Primeira Ré, embora intimada, não apresentou contraminuta.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Segundo Réu argumenta que, antes de a execução ser redirecionada a ele, deveriam ter sido promovidos todos os meios de execução em face da devedora principal.
No entanto, consoante informação trazida aos autos às fls. 639/642, a Primeira Ré encontra-se em recuperação judicial, o que, por si só, impede a execução de seu patrimônio e autoriza seu redirecionamento em face do responsável subsidiário.
Isso porque a liberação do crédito do Autor junto ao juízo recuperacional seria extremamente demorada, se não inviável, entendendo-se configurada a inadimplência e, portanto, legítima execução do devedor subsidiário. O benefício de ordem garante ao responsável subsidiário o direito de ter seu patrimônio atingido para a satisfação do crédito após a persecução dos bens do devedor principal.
Contudo, encontrando-se esses últimos indisponíveis em razão de processo de recuperação judicial, não há óbice para que se proceda ao redirecionamento da execução contra aquele. Nesse sentido, dada a supracitada indisponibilidade, mostra-se desarrazoada a pretensão de que sejam intentadas as medidas executórias de praxe, tais como bloqueio judicial de contas bancárias, INFOJUD ou RENAJUD, em face da Primeira Ré. De outro lado, também não há que se falar no prévio direcionamento da execução para os sócios da Primeira Ré, visto que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em relação àquela e não aos seus sócios. Assim, insistir na adoção de outras providências executórias ou aguardar a finalização do processo de recuperação judicial da Primeira Ré importaria em alongar demasiadamente a execução, o que não se compatibiliza com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com os princípios da efetividade e da celeridade que norteiam o processo do trabalho.
O empregado - parte hipossuficiente da relação e já penalizado por ter que obter os seus direitos na Justiça do Trabalho - não pode ser obrigado a buscar infindáveis meios para o prosseguimento da execução em face da devedora principal e seus sócios quando há um responsável subsidiário financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional ao empregado.
Nesse sentido é o entendimento pacificado por este Tribunal em suas Súmula nº 12 e 20, a última de aplicação analógica ao caso presente: SÚMULA 12 – IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve redirecioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
SÚMULA Nº 20 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 331, inciso IV, do E.
TST faculta a execução imediata do responsável subsidiário se caracterizado o inadimplemento pelo devedor principal, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial, como no presente caso.
Portanto, nego provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:33
Não provido por decisão monocrática o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
27/04/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/04/2025 12:55
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/10/2024 13:08
Determinada a requisição de informações
-
28/10/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
14/10/2024 19:20
Distribuído por dependência
-
26/09/2023 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/09/2023 22:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/09/2022 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 26/08/2022
-
06/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA em 05/08/2022
-
20/07/2022 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
20/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
18/07/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
18/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:52
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
07/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/07/2022
-
01/06/2022 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
31/05/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
20/05/2022 17:42
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
22/03/2022 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/02/2022
-
03/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA em 02/02/2022
-
23/12/2021 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
09/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTIJO DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
08/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
25/11/2021 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
-
06/11/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:33
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
03/11/2021 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2021 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Pedido Julgamento RO)
-
19/05/2021 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100412-88.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:48
Processo nº 0100421-53.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Barros Fidalgo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2022 16:19
Processo nº 0100421-53.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eva Tavares Alves Gurgel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 13:34
Processo nº 0100421-53.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eva Tavares Alves Gurgel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:29
Processo nº 0100515-94.2020.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lima Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 12:55