TRT1 - 0100443-94.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8b17c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência da promoção da Contadoria do Juízo.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400ccc1 proferido nos autos.
Vistos etc. À Contadoria para liquidação dos cálculos, acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, conforme os parâmetros fixados na sentença.
Os cálculos deverão ser acompanhados de resumo com identificação de todos os valores devidos: crédito da parte autora, cota previdenciária, custas, imposto de renda, honorários de sucumbência e/ou advocatícios, honorários periciais e de outras parcelas deferidas na sentença liquidanda, bem como a informação da existência de depósitos recursais e/ou judiciais, devidamente atualizados monetariamente. TERESOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS -
25/02/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA em 21/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100443-94.2022.5.01.0531 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS, CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA RECORRIDO: CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA, CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS Tomar ciência do v. acórdão #id:12b0bdf: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA -
07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA
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04/02/2025 23:41
Conhecido o recurso de CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-65 e não provido
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04/02/2025 23:41
Conhecido o recurso de CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS - CPF: *23.***.*31-93 e não provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/12/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4706d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 27/05/2022, reclamação trabalhista em face de CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7bb0c8d, pleiteando gratuidade de justiça, integração de comissões extrafolha e reflexos, pagamento de horas extras e reflexos. multas previstas nos arts 467 e 477, §8º da CLT, honorários contratuais.
Deu à causa o valor de R$ 151.120,57.A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 2bd9a12, com documentos, impugnando a ausência de liquidação dos pedidos, arguindo a inépcia da inicial, a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido prazo de 20 dias à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos (ID. 70a9e73). A parte autora apresentou réplica em ID. 1fe340f,Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da parte ré e ouvidas 03 testemunhas.
Deferido o prazo 10 dias para juntada de documentação pela parte ré e juntada de razões e sucessivamente 10 dias à parte autora para manifestações sobre os documentos juntados e apresentação de razões finaisEncerrada a instrução processual.Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Juntada de documentos pela parte ré e razões finais, conforme ID. 0f6f686.
Juntada manifestação sobre documentos juntados e apresentação de razões finais pela parte autora em ID. cbe8dfeÉ o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 14/09/2012 a 23/06/2022.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).INÉPCIAA segunda parte ré alega ausência de informação sobre a existência de afastamento previdenciário, quando se este ocorreu e data de retorno ao trabalho.
Afirma que tais informações seriam imprescindíveis, inclusive, para o cômputo da alegada estabilidade provisória.No entanto, rejeito, pois, no caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a segunda parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada que a parte autora não apresentou cálculos com a liquidação dos pedidos.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Ressalte-se que não houve divulgação de segredo da empresa ou usurpação de documentação, uma vez que a parte reclamante tinha acesso aos documentos e não foi utilizada por terceiro mas por ela própria.Portanto, rejeito.DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA RODRIGO FERREIRA RODRIGUESA testemunha Rodrigo Ferreira Rodrigues prestou depoimento frágil, afirmou que não se recordava da parte autora se ausentar do serviço, enquanto esta relatou que poderia se ausentar do serviço para levar seu filho em aula esportiva, o que denota que não foi o caso de ausência esporádica, improvável de ter sido percebida pelos demais funcionários. Diante do comportamento da testemunha, suas declarações não se revelaram aptas para influenciar na formação do convencimento dessa magistrada, razão pela qual não serão considerados na presente sentença.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/09/2012 e término em 23/06/2022 A presente ação foi proposta em 27/05/2022, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 27/05/2017 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.INTEGRAÇÃO DECOMISSÕES EXTRAFOLHAAlega a parte autora que foi admitida pela parte ré em 14/09/2012, como gerente, e que foi dispensada em 23/06/2022. Aduz que as suas verbas trabalhistas foram quitadas em valor inferior ao devido, em razão da ausência do cômputo das comissões extrafolhas.Afirma que seu salário era R$2.425,92 e que as comissões eram pagas em separado; que estas eram de 1% do valor do faturamento mensal da empresa nos meses em que a meta não era batida; 1,1% quando a meta era batida; 1,15% quando era atingida a super meta.Argumenta que os relatórios apontam média de faturamento mensal superior a R$350.000,00 e que comissão de 1% seria de R$3.500,00; que a remuneração total seria de R$6.142,68. Em defesa, a parte reclamada sustenta que não efetuava pagamento de comissões extrafolha. Aduz que qualquer parcela paga por fora deve ser entendida como prêmio, e ofertada por mera liberalidade pela empresa, sem natureza salarial. A parte autora juntou o print da tela “eDiretor da empresa” com apuração dos dias trabalhados no mês, o número de vendas, “Meta” e “Super Meta”, de maio de 2017 a abril de 2022. Em audiência, a parte autora afirmou (ID. 7eec380):“15 - que recebia comissões mensalmente no valor de 01% no total das vendas da loja; que se alcançasse a meta de vendas havia o combinado do reclamante receber um valor a mais pelos produtos vendidos; que para os demais vendedores o percentual era de 0,5% e um valor fixo pela venda de produtos; que inicialmente os vendedores recebiam os mesmos valores de comissão do reclamante e posteriormente, sem saber informar quando, houve a redução para os percentuais já informados;16 - que tinha acesso aos valores financeiros da loja; que o reclamante fez um curso e ajustou todo o balancete da loja; que os subordinados do reclamante não tinham acesso aos documentos contábeis da Ré”A testemunha Wellington Siqueira afirmou:“1 - que trabalha na reclamada desde 2002; que começou a trabalhar na loja da Ré em Albuquerque, sendo transferido para a loja do Alto há 12/13 anos; que no Alto trabalhou no depósito e depois o reclamante transformou o depoente em vendedor;2 - que trabalhou com o reclamante na loja Celeiro do Alto; que o reclamante era o gerente(...)11 que não há pagamento de comissão sobre vendas realizadas; que nunca houve esse tipo de pagamento; que existe premiação por metas alcançadas; que o pagamento é feito esporadicamente, sendo feito a cada dois meses, em média;12 - que se não for alcançada a meta, o depoente não recebe qualquer valor (...)”A prova testemunhal comprovou que o cumprimento das metas gerava o pagamento de premiação.Não se tratava, contudo, de pagamento esporádico, visto que o pagamento ao menos em mais da metade, configura a habitualidade no pagamento de parcelas remuneratórias.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na S. 291 do TST ao fixar o padrão de habitualidade para o pagamento da indenização das horas extras suprimidas.Analisando os documentos de ID. a618ac8, observa-se que era corriqueira o atingimento de metas e, portanto, o pagamento habitual aos empregados da ré.. No caso, o pagamento habitual de parcela atrelada diretamente ao montante de vendas realizadas pelos reclamante afasta da natureza jurídica do prêmio, ou seja, recompensa pontual e transitória de acordo com requisitos estabelecidos pelo empregador. Em verdade, os valores quitados habitualemte à parte reclamante assemelham-se às comissões , parcela remuneratória, condicional, paga em razão do atingimento de metas de vendas ou de execução de determinados serviços. Cumpre reforçar que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista e que as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte autora e a parte reclamada, a ela não se aplicam, conforme expostos no primeiro tópico desta sentença.
Logo, à relação jurídica existente entre as partes não se aplica a nova disposição do art. 457, §4º, da CLT que retirarou a natureza salarial dos prêmios.Com efeito, a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, possui inequívoca natureza salarial.Nestes termos, s jurisprudência deste E.
TRT e do C.
TST:“COMISSÕES POR VENDAS.
PAGAMENTO INTITULADO DE PRÊMIO.
INTEGRAÇÃO - Comprovado o pagamento mensal nos recibos salariais, a habitualidade da prestação afasta o caráter indenizatório da parcela intitulada de prêmio e revela a tese de se tratar de comissões por vendas, sendo devida a integração às demais parcelas contratuais. (TRT-1 - ROT: 01003574220205010031 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/12/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/01/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. "PRÊMIO-PRODUÇÃO".
NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO.
REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Concluiu o Regional que o "prêmio-produção" tratava-se de parcela análoga às comissões.
Assim, nos termos do art. 457 da CLT, cabível sua integração à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 209783420175040141, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)Sendo assim, considerando que a parte ré não efetuava o pagamento do alegado “prêmio” em contracheque e que não comprova o pagamento em percentual diverso do indicado pela parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), julgo o pedido procedente em parte para reconhecer o caráter salarial do valor de 1,1% sobre as vendas realizadas, toda vez que as vendas atingiam ou superavam a meta estipulada pela ré.Diante da integração das comissões aos salários, os valores quitados devem refletir em FGTS e indenização de 40%, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR, aviso prévio indenizado, no limite do período imprescrito. HORAS EXTRASAlega a parte autora que não recebia o acréscimo de 40% previsto no art. 62, II, da CLT.Aduz que seu horário era das 9h às 18h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, de domingo a domingo, com uma folga semanal. Afirma que o seu turno de trabalho tinha variações; que alguns dias saia no horário contratual e outros havia prorrogação de 30 minutos a1h ou até mais algumas vezes, em razão de as vezes realizar entrega localizada no seu trajeto de casa. Argumenta que não usufruía do intervalo intrajornada contratual de 1h30, mas apenas de 45 minutos. Requer o pagamento de horas extras e reflexos.Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora jamais ocupou outro cargo que não fosse de gerência e, por isso, não seria aplicável ao seu caso o adicional de 40% sobre o seu salário, mas sim uma remuneração 40% superior aos demais. Afirma que a parte autora trabalhava das 9h às 18h, de segunda-feira a sábado, com 1h30 de intervalo intrajornada, exceto domingos e feriados, dias em que a loja não abre.Aduz que a parte autora trabalhava 7h20 por dia e realizava 10 minutos extras por dia, 1h por semana. Nos termos do art.62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.A presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, compõem o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.Ocorre que a hipótese do art.62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.Em audiência parte reclamante afirmou ID. 7eec380: “1 - que não tinha liberdade para contratar e demitir funcionários; que indicava pessoas para serem contratadas, mas não participava do processo seletivo; que não aplicava qualquer tipo de penalidade aos seus subordinados;2 - que apenas respondia a Cesar, diretor da empresa;3 - que tinha 11 subordinados no total; que orientava venda, conferia e rendia caixa, conferia nota fiscal, fazia relatório de venda para o vendedor, acompanhava as metas dos vendedores;4 - que a escala de férias era fixada pelo contador da Ré;5 - que tinha autonomia para alterar o preço do produto na gôndola; que recebia da Ré autorização para dar descontos das vendas; que alguns descontos já eram pré fixados e determinados pela Ré;6 - que negociava mercadoria com fornecedores para reposição da loja;7 - que não sabe informar o volume e valores das mercadorias negociadas;8 - que o reclamante era o responsável pela abertura e fechamento da loja; que somente o sub gerente ficava com a chave da loja para substituir o reclamante em suas folgas e ausências;9 - que o reclamante fazia o fechamento do caixa e era o responsável por levar o dinheiro na filial de Albuquerque;10 - que poderia se ausentar durante o expediente, por exemplo, para levar seu filho em aula esportiva; que a saída do serviço era compensada com a diminuição do intervalo intrajornada de 01h30min;11 - que trabalhava das 08:30 às 19:30/20:00 horas, em todos os dias;12 - que trabalhava na escala 6X1;13 - que tinha intervalo de 01h30min; ...”O preposto não fez declarações contrárias à tese defensiva.A testemunha Wellington Siqueira afirmou:“1 - que trabalha na reclamada desde 2002; que começou a trabalhar na loja da Ré em Albuquerque, sendo transferido para a loja do Alto há 12/13 anos; que no Alto trabalhou no depósito e depois o reclamante transformou o depoente em vendedor;2 - que trabalhou com o reclamante na loja Celeiro do Alto; que o reclamante era o gerente;3 - que o horário de trabalho era fixado pelo reclamante; que faltas ou saídas antecipadas deveriam ser comunicadas ao reclamante;4 - que o reclamante quem determinava o mês de férias do depoente; que acredita que o reclamante tivesse autonomia para determinar qual funcionário gozaria de férias em determinado mês;5 - que geralmente era o reclamante quem fazia contratação de funcionários para a equipe;6 - que o reclamante tinha liberdade para se ausentar durante o expediente, apenas comunicando ao sub gerente a saída;7 - que o reclamante tinha autonomia para aplicar penalidades aos funcionários da Ré;8 - que acredita que tenha sido o reclamante quem solicitou a sua transferência para a loja do Alto em razão do potencial do depoente para agregar valor à loja do Alto9 - que utiliza o computador para realizar vendas, mas não tem acesso à parte contábil da Ré;10 - que ao acessar o sistema, o depoente consegue visualizar o estoque de medicamentos de outras lojas pelo sistema PDV; que é possível realizar venda de produtos que constem do estoque em outras lojas, mediante autorização do gerente, na época o reclamante; que na ausência do reclamante o sub gerente dava autorização;(...)13 - que o sub gerente não participava da contratação de pessoal;14 - que o depoente saía do trabalho às 18:30 horas; que o reclamante continuava trabalhando na loja após a saída do depoente;15 - que o reclamante era o responsável pelo fechamento da loja e nas ausências deste cabia ao sub gerente realizar esta atividade;”A prova oral demonstrou que a parte autora tinha poderes diferenciados, fixava horários, férias, realizava contratações, tinha liberdade de horário, acesso a sistema restrito aos demais funcionários, podia aplicar penalidades aos subordinados, todas funções que revelam a elevada fidúcia depositado pelo empregador no trabalhador Quanto ao salário, os RAIS juntados em ID’s 735cf83 e seguintes indicam que o salário da parte autora estava em patamar superior a 40% dos funcionários. Sendo assim, por todos os aspectos acima analisados, conclui-se que a parte reclamante ocupava cargo de gestão, não estando, assim, sujeita a controle de horário, nos moldes do art. 62, inc.
II, da CLT.Por conseguinte, improcede o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos em verbas contratuais ou rescisórias.MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. No presente caso, a parte autora pleiteia tão somente diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento dos reflexos salariais dos pedidos formulados.
Não há, portanto, pedido de verbas rescisórias autônomas e, por isso, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região:“SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.”Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade.Sendo assim, improcedem os pedidos.INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOSAlega a parte autora que diante do descumprimento de obrigações pela parte ré se viu obrigado a contratar advogados para vindicar seus direitos e a dispor de percentual de 30% das quantias que lhe são devidas. Requer a reparação de tal dano a título de indenização por danos materiais, conforme contrato de honorários em anexo, de acordo com a teoria da reparação integral, prevista no artigo 404 do Código Civil.Os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais devem ser suportados pelas partes que optaram pelo respectivo patrocínio, em vez de optar pelo exercício do jus postulandi que ainda vigora no Processo do Trabalho.Improcedente.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b743126), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à ausência de liquidação dos pedidos e à documentação juntada com a inicial, bem como a preliminar de inépcia Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 27/05/2017.No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CELEIRO DO ALTO COMERCIO DE RACOES LTDA, parte reclamada, a pagar a CRISTHIANO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS, parte reclamante, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) reflexos consequentes da integração dos valores pagos a título de comissões o salário. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros,correção monetária deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$800,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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