TRT1 - 0100178-74.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5fe85 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados de ID 1123d1f, para fixar o valor total líquido do autor, em R$31.554,08 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$2.711,01 (dois mil, setecentos e onze reais e um centavo), honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente até 28/03/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$4.536,95 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a parte RÉ (três primeiras rés) para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Frustradas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados.
Deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados. ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COELHO DO AMARAL JUNIOR -
14/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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03/04/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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31/01/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO COELHO DO AMARAL JUNIOR em 16/12/2024
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12/12/2024 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI
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28/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI
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28/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
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28/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO COELHO DO AMARAL JUNIOR
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28/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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26/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 e não provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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13/10/2024 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2024 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/10/2024 10:02
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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12/09/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c0985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 8dd4d84), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 0ac7e15.Os embargos são tempestivos.As partes contrárias não foram intimadas para ciência do recurso.É o relatório.DECIDOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.No presente caso, não obstante o dispositivo indique que a fundamentação integra o seu teor, inclua-se no rol de pretensões deferidas a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com adicional de 20% e reflexos.Quanto aos honorários, deverão ser suportados pelas partes rés, eis que sucumbentes na pretensão objeto de pericia, no valor de R$3.000,00, fixados em ID. 60eb0e8.Embargos conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos.DISPOSIÇÕES FINAISAs demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.DISPOSITIVOPor todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0100178-74.2023.5.01.0461 RECLAMANTE: FRANCISCO COELHO DO AMARAL JUNIOR RECLAMADO: TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 0ac7e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:"DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos a preliminar de ilegitimidade passiva, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno TRANS RIACHO DOCE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, primeira parte reclamada, TRANSDEBONA TRANSPORTES EIRELI, segunda parte reclamada, T G TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI, terceira parte reclamada, e CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A, quarta parte reclamada sendo as três primeiras solidariamente e esta última subsidiariamente, a pagarem a FRANCISCO COELHO DO AMARAL JUNIOR, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) aviso prévio indenizado de 30 diasd) 13º salário proporcional 2023-1/12 avosc) férias proporcionais - 8/12 avos acrescidas de 1/3d) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizadose) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentençaf) horas extras com adicional de 50% e reflexosg) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.Confirmo os efeitos da tutela antecipada.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários periciais, pela parte reclamante, no valor de R$3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST).Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerando os limites estabelecidos no Ato nº 88/2011.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$600,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITASJuíza do Trabalho Substituta"Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 28 de junho de 2024.DEISE FERNANDESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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