TRT1 - 0100563-29.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de PATRICIA SAPORETTI MACHADO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCIANA SAPORETTI MACHADO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MACHADO CONTABILIDADE LTDA em 09/09/2025
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08/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA SAPORETTI MACHADO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANA SAPORETTI MACHADO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MACHADO CONTABILIDADE LTDA em 28/07/2025
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21/07/2025 19:33
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/07/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33062b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100563-29.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ELAINE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MACHADO CONTABILIDADE LTDA.
RECLAMADO: LUCIANA SAPORETTI MACHADO RECLAMADO: LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO RECLAMADO: PATRICIA SAPORETTI MACHADO RECLAMADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO ELAINE MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MACHADO CONTABILIDADE LTDA. e outros.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.490,00.
Indeferiu-se no id. a459793 a antecipação dos efeitos da tutela para o bloqueio dos bens do réu.
Na audiência 27/011/2024, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa única, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 24ba80a e tréplica no ID. 36d85ed.
Na audiência de 24/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de duas testemunhas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais por escrito. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO As reclamadas requerem a inclusão de Lilia Moreira Roriz no polo passivo da demanda.
Argumentam que, após o falecimento do sócio da empresa, a Sra.
Lilia, então contadora, teria se apropriado de todos os ativos da sociedade contábil, incluindo clientes e documentos, sem prestar contas.
Sustentam que ela seria a responsável pelas dívidas, configurando sua responsabilidade, e que sua inclusão é indispensável para o deslinde da causa.
Em réplica, a reclamante impugna o pedido, afirmando que não há previsão legal para o chamamento ao processo na Justiça do Trabalho.
Aduz que qualquer eventual prejuízo sofrido pelas reclamadas em relação à terceira pessoa deve ser resolvido em ação própria e que não existe relação contratual entre a Sra.
Lilia e a reclamante que justifique sua inclusão no feito.
Incabível o chamamento pleiteado, tendo em vista que, além de não existir qualquer pedido em relação Lilia Moreira Roriz, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116) ou de chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130), cabendo ao autor indicar a parte contra quem pretende litigar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. DA UNICIDADE CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias atinentes a dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, com vigência de 01/03/2021 a 03/01/2023, e o segundo, de 01/06/2023 a 26/12/2023.
Sustenta que a primeira rescisão não foi quitada e que o segundo pacto foi encerrado abruptamente com o fechamento do escritório pelas herdeiras do sócio falecido, também sem o pagamento dos haveres devidos.
As reclamadas, em defesa, negam a dispensa imotivada.
Argumentam, em síntese, que a autora abandonou o emprego e que o primeiro contrato foi regularmente quitado, tanto que a obreira logrou sacar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Sugerem, ainda que de forma indireta, a existência de um único contrato ao afirmarem que houve prestação de serviços no interregno.
A prova oral produzida nos autos, de forma contundente e inequívoca, revela uma realidade fática que destoa radicalmente daquela narrada na petição inicial.
Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admite ter "assinado o TRCT do primeiro contrato" e "recebido o seguro-desemprego e levantado o FGTS", fatos que, por si sós, pressupõem uma formalização da ruptura contratual.
Todavia, a prova testemunhal, em especial a testemunha arrolada pela própria autora, Sr.
Ailton, foi crucial para o deslinde da controvérsia e expôs a simulação perpetrada.
A referida testemunha declarou, sem rodeios, que "é comum fazer acordo para recebimento de 6 meses de seguro-desemprego e depois voltar para a empresa" e que "isso aconteceu tanto com a reclamante como com o depoente".
Afirmou, ainda, que a reclamante "trabalhou direto", confirmando a tese de ausência de solução de continuidade entre os períodos alegados.
Corrobora tal conclusão o depoimento da testemunha da ré, Sra.
Roselane, ao asseverar que "a reclamante nunca deixou de trabalhar na reclamada".
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a suposta rescisão ocorrida em janeiro de 2023 não passou de um artifício para permitir o levantamento do FGTS e a percepção indevida do seguro-desemprego, configurando fraude ao sistema.
Diante do cenário fático-probatório, a análise dos pedidos deve ser segmentada. 1.
Da Unicidade Contratual e da Improcedência das Verbas do Primeiro Período No direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade sobre a forma, insculpido no art. 9º da CLT, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre quaisquer documentos ou acordos formais.
A prova oral demonstrou que, a despeito da baixa na CTPS e da emissão de um TRCT, a prestação de serviços jamais foi interrompida.
O hiato entre os contratos registrados foi, na realidade, preenchido por trabalho contínuo, ainda que sem registro formal.
Assim, houve um único contrato de trabalho entre as partes, com início em 01/03/2021 e término em 26/12/2023.
Contudo, o reconhecimento da unicidade não implica o deferimento automático de todas as verbas postuladas.
A reclamante, ao pleitear os direitos rescisórios do primeiro período, busca validar judicialmente os efeitos de um ato simulado do qual participou ativamente e se beneficiou, qual seja, a fraude ao seguro-desemprego e o sistema do FGTS.
Tal pretensão encontra óbice no princípio geral de direito que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e no brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A Justiça do Trabalho não pode servir de chancela para atos ilícitos.
Ao participar da simulação para obter vantagem indevida perante o erário, a autora abdicou da possibilidade de reclamar, em juízo, os direitos decorrentes do ato fraudulento.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias relativas ao período de 01/03/2021 a 03/01/2023, por ausência de causa jurídica legítima para o pleito, especialmente se considerarmos que não houve efetiva ruptura contratual. 2.
Das Verbas Rescisórias do Período Final e da Dispensa Imotivada Quanto ao término do contrato, em 26/12/2023, as reclamadas alegam abandono de emprego.
Consoante o disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho por justa causa do empregado é do empregador.
Para a caracterização do abandono, exige-se a prova robusta do elemento objetivo (ausência prolongada) e, principalmente, do elemento subjetivo (a intenção de não mais retornar ao serviço – animus abandonandi).
As reclamadas não se desincumbiram de seu ônus.
Não há nos autos qualquer prova de convocação da autora para o retorno ao trabalho ou de sua intenção de abandonar o serviço.
Ao contrário, a prova oral confirma que houve o "fechamento do escritório", o que torna verossímil a tese de que a reclamante foi, na prática, impedida de continuar a prestação de serviços por ato imputável ao empregador.
Configura-se, pois, a dispensa sem justa causa em 26/12/2023.
A reclamante, contudo, limitou seu pedido na petição inicial ao cômputo das verbas rescisórias relativas ao segundo período (01/06/2023 a 26/12/2023).
Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, a condenação deve se ater aos estritos limites do pedido formulado.
Pelo exposto, por ausência de comprovante de pagamento nos autos, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observando como marco inicial para cálculo o dia 01/06/2023, conforme limitação imposta pela petição inicial, e como data de término 26/12/2023: – Aviso prévio indenizado (30 dias); – Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (6/12); – Multa do art. 477, §8º, da CLT; Deverá a ré proceder aos depósitos faltantes do FGTS, observado os extratos ID. 4a8bf3a e ID. 801433d, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, limitado ao período delimitado na inicial, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Diante da ausência de comprovante de pagamento, incabível a dedução dos valores contidos no TRCT (R$ 5.397,04).
Incabível, também, a dedução da quantia constante nos contracheques mencionados pela ré, tendo em vista a comprovação, por meio da prova oral, de que houve prestação de serviços pela autora entre os períodos contratuais mencionados na inicial. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RÉUS A reclamante requer que a empresa, o espólio do sócio falecido e suas herdeiras sejam condenados de forma solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas.
Fundamenta o pedido na sucessão empresarial e na responsabilidade dos sucessores pelas dívidas da empresa, especialmente considerando que uma das herdeiras já era sócia e participava da administração.
As reclamadas não negam a condição de sucessoras, mas buscam eximir-se da responsabilidade.
Considerando que a responsabilidade dos sócios é medida excepcional, e não sendo constatado nos autos qualquer elemento ou indício que caracterize o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica (art. 50 do Código Civil), em atendimento à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada por este magistrado, por ora, por se encontrar o processo na fase de conhecimento, não há falar em responsabilização dos sócios (segundo, terceiro, quarto e quinto réus) sobre os títulos deferidos no presente título.
Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ.
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Em se tratando de ação de conhecimento, em que ainda será verificada a existência de eventual crédito trabalhista para a formalização de um título executivo judicial, nada mais prudente que aplicar as disposições da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Aliás, a aplicação do art. 50 do CC para fins de desconsiderar a pessoa jurídica na fase de conhecimento vai ao encontro da Súmula 4 deste E.
TRT.” (TRT 17ª Região - RO: 0000644-04.2015.5.17.0004, 1ª Turma, Desembargador Relator: José Carlos Rizk, Data de Julgamento: 26/3/2019; Data de Publicação: 2/4/2019) Sendo assim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, e, como consequência, a responsabilização, por ora, dos segundo, terceiro, quarto e quinto réus acerca das parcelas deferidas no presente título, ficando ressalvada a possibilidade de desconsideração na fase de execução com fundamento na teoria menor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).
No caso dos autos, a conduta da reclamante transbordou os limites do regular exercício do direito de ação, ingressando no campo do ilícito processual.
A autora deduziu em juízo uma pretensão fundada em premissa fática que sabia ser inverídica: a existência de dois contratos de trabalho distintos, postulando verbas rescisórias de uma primeira ruptura que, na realidade, foi um ato simulado.
A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha arrolada pela própria reclamante, Sr.
Ailton, escancarou a fraude perpetrada.
A testemunha confessou que "é comum fazer acordo para recebimento de 6 meses de seguro desemprego e depois voltar para a empresa" e, de forma categórica, afirmou que "isso aconteceu tanto com a reclamante como com o depoente".
Tal depoimento demoliu a narrativa da petição inicial, comprovando que a suposta primeira rescisão foi um ardil para o recebimento indevido de benefícios sociais, com a participação consciente e o benefício direto da autora.
Ao ajuizar a presente demanda, a reclamante não apenas omitiu deliberadamente a verdade, mas tentou utilizar o Poder Judiciário como instrumento para obter vantagem de sua própria torpeza, buscando um segundo proveito econômico (as verbas rescisórias) de um ato ilícito (a fraude ao seguro-desemprego) que ajudou a construir.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder, além de representar uma tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso); II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade.
OFÍCIO Diante da fraude comprovada nos autos, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público, à CEF e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), para ciência de tal fato e adoção de providências cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ELAINE MOREIRA DOS SANTOS em face de MACHADO CONTABILIDADE LTDA. e outros, resolve: I – Julgar improcedente o pedido em relação aos segundo, terceiro, quarto e quinto réus; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Aviso prévio indenizado (30 dias); – Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (6/12); – Multa do art. 477, §8º, da CLT; Deverá a ré proceder aos depósitos faltantes do FGTS, observado os extratos ID. 4a8bf3a e ID. 801433d, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, limitado ao período delimitado na inicial, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), para ciência de tal fato e adoção de providências cabíveis.
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MACHADO CONTABILIDADE LTDA - LUCIANA SAPORETTI MACHADO - PATRICIA SAPORETTI MACHADO - LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO - ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO -
14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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14/07/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,42
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14/07/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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14/07/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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08/07/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/07/2025 21:28
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/11/2024 18:20
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
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08/10/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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07/10/2024 23:12
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 10:15 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 23:12
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA SAPORETTI MACHADO em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANA SAPORETTI MACHADO em 03/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de MACHADO CONTABILIDADE LTDA em 03/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
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24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
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24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
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24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
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24/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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24/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/09/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024
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04/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100563-29.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: ELAINE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MACHADO CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): ELAINE MOREIRA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem:CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.Audiência Telepresencial: 08/10/2024 09:20 horasLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09ID da reunião: 974 112 1755Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24070108441659400000204033419DecisãoDecisão24063015491849000000204015921PET ESPÓLIO DO FALECIDODocumento Diverso24060411445849900000201885684INSS ATRASADO 3Documento Diverso24060411445822100000201885682INSS ATRASADO 2Documento Diverso24060411445766200000201885678INSS ATRASADO 1Documento Diverso24060411445722300000201885677CERTIDÃO DE ÓBITODocumento Diverso24060411445677100000201885674FOTO DA RÉ FECHADA NO RETORNODocumento Diverso24060411445632200000201885672CONVERSAS COM A SÓCIA-3Documento Diverso24060411445596700000201885670CONVERSAS COM A SÓCIA-2Documento Diverso24060411445508200000201885667CONVERSAS COM A SÓCIA-1Documento Diverso24060411445419700000201885666CARTA RECEBIDADocumento Diverso24060411445375100000201885665Novo período assinadoDocumento Diverso24060411445341600000201885663primeiro período laboradoDocumento Diverso24060411445319100000201885661contrato social 2Contrato Social24060411445288800000201885659contrato social 1Contrato Social24060411445241900000201885655ANALÍTICOExtrato de FGTS24060411445184700000201885653ANALÍTICO 2Extrato de FGTS24060411445133800000201885651TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24060411445078400000201885650CNHDocumento de Identificação24060411445003900000201885648CTPS DIGITALCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24060411444931300000201885646ProcuraçãoProcuração24060411444867700000201885645Petição InicialPetição Inicial24060411243112300000201882182Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seamAtenção:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) ESPOLIO DE LUIZ CARLOS PIRES MACHADO
-
03/07/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SAPORETTI MACHADO
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03/07/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) LUSIA ELISABETH SAPORETTI MACHADO
-
03/07/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA SAPORETTI MACHADO
-
03/07/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) MACHADO CONTABILIDADE LTDA
-
03/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
-
02/07/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
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01/07/2024 08:44
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ELAINE MOREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2024 18:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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