TRT1 - 0101265-35.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CECILIA PORTUGAL MANHAES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 28/07/2025
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25/07/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 17:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a94b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Cientes da Sentença de Id ed6c0b2, vieram os suscitados com os seguintes Embargos de Declaração: a) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA em Id db8424d; b) CECILIA PORTUGAL MANHAES em Id 6d57660; c) ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id 863bd85; e d) LEONARDO BORGES DE REZENDE em Id 5f54e19.
Tempestivos, conheço dos Embargos.
No mérito: Embargos de Declaração de Id db8424d: A executada SUPERMERCADOS REZENDE LTDA alega, em seus Embargos de Id db8424d, que houve contradição na sentença embargada; que houve nulidade de citação dos sócios e que houve omissões quanto às provas e à jurisprudência apontada.
Quanto à alegada nulidade de citação dos sócios, não prospera a impugnação, uma vez que a citação de todos os suscitados se deu nos termos individualmente apontados na sentença embargada (Id ed6c0b2).
Ademais, a empresa não detém legitimidade para assumir a defesa dos interesses econômicos ou processuais dos sócios.
No que se refere à alegada contradição, esta inexiste, uma vez que o contexto da sentença demonstra que este juízo apenas expressou o entendimento de que o risco do negócio é do empresário, e não do trabalhador.
Se há sonegação de direitos trabalhistas em decorrência de insucesso da empreitada empresarial, não pode o empregado responder por ele.
Até porque, em sentido contrário, se há sucesso, os lucros não pertencem ao trabalhador, mas ao empresário, como é o caso da embargante.
Ressalta-se, por oportuno, que a situação dos sócios quanto à sua participação no quadro societário da reclamada foi expressamente abordado na sentença.
Em relação à alegada omissão quanto à análise da jurisprudência trazida pela embargante em sua contestação ao IDPJ, os embargos sob análise mostram mero descontentamento da recorrente em relação ao que restou decidido, uma vez que a sentença não foi omissa, tendo o juízo deixado claro que entende o ilícito trabalhista praticado pelo empregador como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tal como deferida.
Ressalte-se que a jurisprudência apontada pela embargante não representa enunciado de súmula ou precedente trabalhista, não cabendo ao juízo o papel de comentarista de julgamentos de outros magistrados.
O mesmo raciocínio acima se aplica à jurisprudência do STJ invocada pela embargante, que sequer diz respeito a uma lide trabalhista.
Não há omissão. Embargos de Declaração de Id 6d57660: A suscitada CECÍLIA PORTUGAL MANHÃES alega omissões no julgado quanto à análise de diversos tópicos de sua contestação.
Analisando-se os autos, nota-se que, em verdade, todos os tópicos da defesa apontados nos Embargos foram apreciados pela Sentença embargada.
Assim, não há omissão a sanar.
Em verdade, os Embargos sob análise demonstram mero inconformismo com o julgado, o que não está no escopo de tal remédio jurídico.
Cabe registrar que a embargante Cecília, conforme restou claramente apontado na Sentença embargada, foi considerada sócia da executada LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
Então, não há que se cogitar de eventual benefício de ordem em relação aos sócios atuais, porque ela ostenta esta condição. Embargos de Declaração de Id 5f54e19: O suscitado LEONARDO BORGES DE REZENDE alega omissão quanto à alegação de nulidade de citação, quanto aos documentos juntados, quanto ao afastamento, ao limite bienal do afastamento do quadro societário, quanto à alegada inexistência de fraude, ao benefício de ordem e aos requisitos do Art. 50, do CC.
Também alega que não foi apreciada a jurisprudência arrolada.
Analisando-se os autos, nota-se que, em verdade, todos os tópicos da defesa apontados nos Embargos foram apreciados pela Sentença embargada, exceto quanto à alegada nulidade de citação. Assim, exceto quanto à alegada nulidade de citação, não há outra omissão a sanar.
Em verdade, os Embargos sob análise demonstram mero inconformismo com o julgado, o que não está no escopo de tal remédio jurídico.
Noutro giro, a sentença embargada é, de fato, omissa quanto à alegação de nulidade de citação do suscitado Leonardo.
Sanando a omissão, complemento a sentença embargada, nos seguintes termos: O suscitado LEONARDO BORGES DE REZENDE foi regularmente citado por Edital, conforme Id 4649d30, tendo apresentado contestação nos termos de Id 73d7b77.
Assim, o ato processual de citação do sócio atingiu o fim ao qual se destina, permitindo ao demandado a tempestiva contestação do IDPJ, inexistindo qualquer prejuízo ou nulidade a ser declarada.
Diante do acima exposto, conheço de todos os Embargos de Declaração para, no mérito, NÃO ACOLHER aqueles interpostos por SUPERMERCADOS REZENDE LTDA, CECILIA PORTUGAL MANHÃES e ALICE RIBEIRO DE REZENDE.
Noutro giro, ACOLHO, EM PARTE, os embargos interpostos por LEONARDO BORGES DE REZENDE, sanando a única omissão existente na sentença embargada.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA PORTUGAL MANHAES - ALICE RIBEIRO DE REZENDE - LEONARDO BORGES DE REZENDE -
14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BORGES DE REZENDE
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14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ALICE RIBEIRO DE REZENDE
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14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL MANHAES
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14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
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14/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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14/07/2025 09:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO BORGES DE REZENDE
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14/07/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
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14/07/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CECILIA PORTUGAL MANHAES
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14/07/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALICE RIBEIRO DE REZENDE
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11/07/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/07/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 03/07/2025
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25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e8ef proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 dias, sobre os embargos de declaração dos suscitados.
ITAPERUNA/RJ, 24 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES -
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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24/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 10/06/2025
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04/06/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6c0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES, qualificada nos autos, suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE, LEONARDO BORGES DE REZENDE, LUCIANO BORGES DE REZENDE, HUGO SILVEIRA FILHO e MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE, mencionando fatos e fundamentos para postular o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios das empresas executadas e também de LEONARDO BORGES DE REZENDE, conforme petição de Id 2c2e865.
Os suscitados foram citados nos seguintes termos: ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id 6b51161; LEONARDO BORGES DE REZENDE em Id 4649d30; LUCIANO BORGES DE REZENDE em Id c049fa2; HUGO SILVEIRA FILHO em Id 6b51161; CECILIA PORTUGAL MANHÃES em Id 05b49c0; e MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE em Id 6b51161. SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA apresentou contestação em Id 79f9bf9.
CECILIA PORTUGAL MANHÃES apresentou defesa em Id 27f9556.
ALICE RIBEIRO DE REZENDE contestou o incidente na forma de Id 8d37d26.
LEONARDO BORGES DE REZENDE apresenta contestação em Id 73d7b77.
LUCIANO BORGES DE REZENDE, HUGO SILVEIRA FILHO e MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE não se manifestaram.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Vieram os autos conclusos para prolação de decisão do incidente.
Passo a decidir: Quanto à executada SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA: Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face da empresa reclamada, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido da executada.
O documento de Id a555cdd comprova que, atualmente, os sócios da reclamada SUPERMERCADOS REZENDE LTDA são ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE.
O mesmo documento mostra que CECILIA PORTUGAL MANHÃES teria se afastado da empresa em 29/12/2020, enquanto LEONARDO BORGES DE REZENDE saiu em 30.06.2021. O afastamento da sócia Cecília da executada SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA estria sub judice, conforme informações de Id a555cdd, que demonstram que aquela suscitada sustenta que a alteração contratual informativa de seu afastamento do quadro societário seria fraudulenta, alegando que continuaria sendo sócia.
Assim, nestes autos, temos que CECILIA PORTUGAL MANHÃES continua sendo sócia da empresa.
A executada SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA, em sua impugnação de Id 79f9bf9, alega a inexistência dos requisitos legais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica, advogando a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Já os demais suscitados que apresentaram defesas (CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LEONARDO BORGES DE REZENDE) repetem os argumentos quanto à ausência dos requisitos ensejadores da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Quanto à alegação da inexistência de desvio de finalidade, a empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Sonegar direitos legalmente garantidos aos seus empregados é, sim, sob o prisma do processo do trabalho, desvio de finalidade da empresa, que não é somente instrumento de ganhos econômicos dos seus proprietários, mas também de seus empregados.
Ao arbitrariamente deixar de pagar a contraprestação devida, o empregador transfere para seu patrimônio, utilizando-se de seu poder diretivo, já que o trabalhador não detém poderes de gestão do negócio, valores que são de propriedade do empregado.
Por fim, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo.
Registra-se, por oportuno, que a redação do art. 50, do CC, a partir da inovação legislativa representada pela Lei nº 13.784/2019, encampa a situação de que se trata nestes autos, uma vez que o parágrafo primeiro do mencionado artigo estabelece que o desvio de finalidade pode ser representado pela prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que, no entendimento deste Juízo, engloba os ilícitos trabalhistas, por meio do enriquecimento ilícito, mediante apropriação de ganhos que originariamente pertenceriam aos empregados.
Quanto ao suscitado LUCIANO BORGES DE REZENDE, além de não ter apresentado defesa, o que corrobora a tese da parte exequente, nota-se que não há controvérsia quanto à sua responsabilização pelos débitos exequendos.
Por fim, mas não menos importante, cabe deixar registrado que o sócio-retirante, LEONARDO BORGES DE REZENDE, alega em sua defesa que teria se afastado do quadro societário por força de decisão judicial, não tendo controle sobre os atos de gestão, conforme documento de Id 015d1f2.
Tal alteração societária está afetada pela imposição de conduta ilícita, conforme consta da própria informação de Id 015d1f2.
Assim, o sócio-retirante LEONARDO BORGES DE REZENDE é parte legítima para figurar no polo passivo desta execução, sem direito ao benefício de ordem, nos termos do Art. 10-A, parágrafo único, da CLT. Quanto à executada LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA: O documento de Id 178ee7d comprova que, atualmente, os sócios da executada LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA são ALICE RIBEIRO DE REZENDE e HUGO SILVEIRA FILHO.
O mesmo documento mostra que LUCIANO BORGES DE REZENDE e CECILIA PORTUGAL MANHÃES se afastaram da empresa em 10.06.2020, MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE se afastou em 22.06.2021, enquanto LEONARDO BORGES DE REZENDE saiu em 30.06.2021. Quanto à HUGO SILVEIRA FILHO, o documento de Id 178ee7d demonstra que é sócio da executada LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, não tendo sequer apresentado defesa.
A coisa julgada decidiu pela existência de grupo econômico entre as empresas executadas, sendo o suscitado responsável pela satisfação dos créditos exequendos, nos termos da fundamentação já exposta no tópico "1" acima.
Em relação à suscitada ALICE RIBEIRO DE REZENDE, embora esta tenha apresentado contestação nos termos de Id 8d37d26, não conseguiu afastar sua responsabilização pelos débitos exequendos, eis que o fato de se tratar de sócia minoritária não afasta sua responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pela empresa, sem prejuízo de eventual direito de regresso junto ao sócio administrador.
Registra-se que a alegação de afastamento da empresa reclamada não condiz com o documento de Id 178ee7d.
Os mesmos fundamentos aplicados no tópico "1" acima se aplicam, em relação à empresa LBR, aos suscitados Luciano e Cecília.
Quanto à suscitada MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE, embora não tenha apresentado defesa, nota-se que se afastou da empresa em 22.06.2021, não tendo registro de qualquer atividade ilícita em relação a este suscitada.
Considerando que os valores exequendos se referem a períodos posteriores ao seu afastamento do quadro societário, não há fundamento legal para sua responsabilização pelos débitos.
Em relação às jurisprudências citadas em contestação, não representam enunciado de súmula ou precedente trabalhista, não sendo coincidente com o entendimento deste juízo, mormente à luz da realidade fática dos autos.
O mesmo raciocínio acima se aplica à jurisprudência do STJ invocada, que sequer diz respeito a uma lide trabalhista. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, com base na fundamentação supra, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos do IDPJ, determinando a inclusão dos suscitados CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE, LEONARDO BORGES DE REZENDE, LUCIANO BORGES DE REZENDE e HUGO SILVEIRA FILHO, no polo passivo, INDEFERINDO os pedidos quanto à suscitada MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE.
Intimem-se as partes e os suscitados para ciência desta decisão.
Quando definitiva esta decisão, incluam-se os sócios CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE, LEONARDO BORGES DE REZENDE, LUCIANO BORGES DE REZENDE e HUGO SILVEIRA FILHO no polo passivo da execução.
Exclua-se a suscitada MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE.
Na sequência, citem-se CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE, LEONARDO BORGES DE REZENDE, LUCIANO BORGES DE REZENDE e HUGO SILVEIRA FILHO para pagamento do débito.
Não havendo pagamento, busquem-se bens dos executados via SISBAJUD contínuo, RENAJUD e INFOJUD.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - SUPERMERCADOS REZENDE LTDA -
27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BORGES DE REZENDE
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27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ALICE RIBEIRO DE REZENDE
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27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL MANHAES
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27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
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27/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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27/05/2025 20:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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27/05/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/05/2025 07:27
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2025 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e3450 proferido nos autos.
Não obstante a inércia quanto à intimação de Id e236a24, intime-se a parte reclamante para que regularize sua representação processual, em 5 dias, considerando que não encontrou o juízo instrumento de mandato em favor do advogado que junta a petição de Id 2c2e865.
ITAPERUNA/RJ, 09 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES -
09/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 15/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0101265-35.2023.5.01.0471 : JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES : SUPERMERCADOS REZENDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do inteiro teor deste despacho e para se manifestar em 05 dias sobre as impugnações de Leonardo #73d7b77 e de Alice #8d37d26.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 04 de abril de 2025.
MARIA VERONICA CANCADO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES -
04/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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02/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 31/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0101265-35.2023.5.01.0471 : JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES : SUPERMERCADOS REZENDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para em 05 dias manifestar-se sobre as impugnações de #id:79f9bf9 (Supermercados Rezende) e de #id:27f9556 (Cecília).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 20 de março de 2025.
MARIA VERONICA CANCADO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES -
20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
10/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
28/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
28/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
26/02/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALICE RIBEIRO DE REZENDE em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CECILIA PORTUGAL MANHAES em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0101265-35.2023.5.01.0471 RECLAMANTE: JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES RECLAMADO: SUPERMERCADOS REZENDE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONARDO BORGES DE REZENDE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Despacho ID faddc58, conforme abaixo: DESPACHO PJE 1-Inicialmente, refaça-se o Ofício de #id:a94a575, observando a Secretaria para acrescentar o nº do NIS: 130.18484.56.7 informado em #id:8de428e e ainda, limitar o empregador a LBR SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA CNPJ 33.***.***/0001-61 (atual denominação de Açougue Rezende e Portugal Ltda). 2-Após, certifique a Secretaria o decurso dos prazos de LBR, Luciano, Hugo e Maria Bernadete, intimados para manifestação sobre o IDPJ. 3-Ficam desde já intimados os suscitados LEONARDO, ALICE e CECÍLIA a anexarem as respectivas procurações aos seus patronos que assinam as impugnações, intimação que se faz a/c dos advogados Maria Carolina Ferreira Ribeiro Marques Tenorio e Tulio Fiori Rezende Cordeiro que também representam as empresas reclamadas.
ITAPERUNA/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAPERUNA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BORGES DE REZENDE -
13/02/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO BORGES DE REZENDE
-
13/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ALICE RIBEIRO DE REZENDE
-
13/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL MANHAES
-
13/02/2025 09:12
Expedido(a) ofício a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
10/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
10/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HUGO SILVEIRA FILHO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BORGES DE REZENDE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO BORGES DE REZENDE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALICE RIBEIRO DE REZENDE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CECILIA PORTUGAL MANHAES em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:42
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 19:39
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação
-
03/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb261e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-No prazo de 05 dias, venha o reclamante com a informação do nº de seu PIS/NIS. 2-Cumprido, refaça-se o Ofício Seguro-desemprego a fim de que conste a informação do PIS/NIS. ITAPERUNA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES -
21/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
21/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
15/01/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SILVEIRA FILHO
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO BORGES DE REZENDE
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BORGES DE REZENDE
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALICE RIBEIRO DE REZENDE
-
06/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA PORTUGAL MANHAES
-
05/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:50
Registrada a inclusão de dados de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/12/2024 15:50
Registrada a inclusão de dados de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/12/2024 14:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
03/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 02/12/2024
-
22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
21/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/09/2024 08:19
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
24/09/2024 08:19
Determinada a quebra de sigilo fiscal
-
24/09/2024 08:19
Determinada a indisponibilidade de bens
-
24/09/2024 08:19
Determinada a inclusão de dados de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/09/2024 20:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/09/2024 20:28
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/09/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA em 09/09/2024
-
28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 27/08/2024
-
16/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
15/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
15/08/2024 11:03
Expedido(a) ofício a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
09/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/08/2024 10:12
Iniciada a execução
-
09/08/2024 10:12
Transitado em julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 03:56
Decorrido o prazo de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:56
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:56
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 31/07/2024
-
27/07/2024 03:05
Decorrido o prazo de LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:05
Decorrido o prazo de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES em 26/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0101265-35.2023.5.01.0471 RECLAMANTE: JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES RECLAMADO: SUPERMERCADOS REZENDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSELI FARIAS PEREIRA BRITESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de id 4ea2600 e cálculos no prazo de 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 17 de julho de 2024.MARIA VERONICA CANCADO DIASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
17/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
17/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
16/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
15/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
15/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
15/07/2024 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,55
-
15/07/2024 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
15/07/2024 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
15/07/2024 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
11/07/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
11/07/2024 18:41
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
10/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200d37b proferido nos autos.
DESPACHO PJeConverto o feito em diligência a fim de determinar que o autor traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato completo de sua conta vinculada ao FGTS.Com a juntada do documento aos autos, voltem-me conclusos para sentença.
ITAPERUNA/RJ, 03 de julho de 2024.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
-
03/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
02/07/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
-
14/06/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/05/2024 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2024 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
21/05/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 07:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2024 07:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/04/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) LBR SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
26/03/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
-
26/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSELI FARIAS PEREIRA BRITES
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24/10/2023 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2024 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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