TRT1 - 0100316-75.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8209284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LUIZ CLAUDIO JERONYMO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:9d7cf11 É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIAO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3521ef2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id.b6a0ca6) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte autora, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100316-75.2023.5.01.0482 : FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL : CAMILA CERRI DE FREITAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FELIPE FONSECA DE FREITAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 13 de maio de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FONSECA DE FREITAS -
22/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE FONSECA DE FREITAS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA CERRI DE FREITAS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL em 11/04/2025
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100316-75.2023.5.01.0482 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL RECORRIDO: CAMILA CERRI DE FREITAS, FELIPE FONSECA DE FREITAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar os Réus ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, conforme se apurar em regular fase de liquidação; nos termos do voto.
Com o provimento parcial do apelo da Autora, arbitra-se à condenação o valor de R$200,00 (duzentos reais), com custas de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pelos Réus.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL -
28/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FONSECA DE FREITAS
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28/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CERRI DE FREITAS
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28/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL
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26/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de FERNANDA ANCHIETA PORTUGAL - CPF: *06.***.*49-06 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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08/02/2025 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/01/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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