TRT1 - 0100314-41.2022.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 12/08/2024
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31/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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29/07/2024 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EBAZAR.COM.BR. LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 26/07/2024
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26/07/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2494dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Com base no artigo 6º do ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020, foi adotado o rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, conforme despacho de ID 609cd3e.Assim, a ré apresentou defesa com documentos (ID db6aad1), diretamente no PJe.Manifestação da parte autora quanto à defesa no ID 7985903.Colhido o depoimento pessoal da parte autora.Ouvidas quatro testemunhas.Recusada a conciliação final.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais por memoriais sob os IDs bdefd8a e a9fe9b7.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TERMINAÇÃO CONTRATUAL Afirmou o demandante que foi admitido pela ré em 06/04/2020, tendo sido dispensado por justa causa indevidamente aplicada pelo empregador, em 12/11/2021.Postulou, assim, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas resilitórias, com base na dispensa imotivada pelo empregador.A primeira ré sustentou na defesa que o reclamante foi dispensado por justa causa, devidamente aplicada, após ter sido denunciado por um empregado de uma prestadora de serviços como autor de uma tentativa de furto de uma TV.
Pugnou pela improcedência do pedido e a manutenção da justa causa.Narrou que “em 29/10/2021, chegou ao seu conhecimento que em 27/10/2021 um de seus colaboradores teria tido uma atitude suspeita, e que tal atitude poderia ter configurado em desvio de produto no CAD – SVC Cordovil, onde o Reclamante prestava serviços.
A denúncia foi feita pelo Coordenador da DHL, empresa que presta serviços de logística de transporte, prestador esse que por segurança, nessa oportunidade não será qualificado, cabendo a este Magistrado informar casa entenda necessário sua qualificação. Na denúncia formulada o Coordenador da DHL, informou que um de seus subordinados responsável pela separação de produtos em rotas de envio, informou que recebeu do Reclamante uma caixa com uma TV 50 polegadas, solicitando ao prestador de serviços que tal produto fosse colocado em rota de entrega o quanto antes.
O prestador recebeu o produto, suspeitando da ação do Reclamante, já que, frise-se tal atividade não era de sua competência, e, que não havia justificativas para a quebra de fluxo feita pelo Reclamante. De toda forma, diante do requerimento do Reclamante, acolheu a solicitação e recebeu o produto.
Com o recebimento, como parte de sua atividade, efetuou a “bipagem” do produto, que nada mais é que, apontar o aparelho de leitor de barras na etiqueta colada no produto que contém o código de barras, e, com a leitura do código de barras, aparecer no leitor de barras as informações principais do produto, e, nesse caso, em que pese lhe ter sido entregue a TV, o prestador de serviços verificou que constava naquele código de barras que o produtor era um fone de ouvido e não uma TV, tendo imediatamente ido falar com seu Coordenador que, após orientado formalizou a denúncia recebida pela Reclamada.
Com o recebimento da denúncia, a Reclamada passou a então investigar o que teria acontecido na oportunidade e sido surpreendida com a evidente tentativa de furto do Reclamante”Inicialmente, há que se frisar que a justa causa para a resolução do contrato é todo ato faltoso, dolosa ou culposamente grave, capaz de abalar a base de fidúcia em que se assenta a relação de emprego.Por constituir a penalidade mais grave imputada ao empregado, deve restar robustamente provada.Em função do princípio da continuidade da relação de emprego e por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a falta tipificada no art. 482 da CLT é da reclamada.Por seu turno, para apuração da gravidade da falta e a consequente tipicidade legal, deve-se levar em conta a condição pessoal de cada empregado, fazendo-se uma análise in concreto.No mesmo sentido, deve-se apreciar se decorreu prazo além do razoável entre o conhecimento do ato faltoso pelo empregador e a penalidade imposta, capaz de caracterizar o perdão tácito.Desse modo, para a caracterização da justa causa, deve-se atentar, ainda, para o princípio da imediatidade, pois falta não punida é falta perdoada.Além disso, para cada falta praticada deve haver uma única punição.
Assim, após aplicação de determinada punição, não pode o empregador punir novamente o empregado pelo mesmo fato, pois terá exaurido o seu poder disciplinar quando da primeira sanção.Destarte, incide, também, o princípio do non bis in idem de punições.Assim, à luz dos elementos de caracterização do instituto em foco e dos limites da controvérsia trazida com as postulações das partes, passa-se a analisar a justa causa aplicada pela reclamada ao reclamante.O mau procedimento e ato de improbidade apontados na defesa diz respeito ao erro na etiquetagem de um produto que estava na área de devolução da prestadora de serviços DHL.Examinando-se o teor do vídeo apresentado na própria defesa, conclui-se que o autor realmente dirigiu-se ao setor e etiquetou uma caixa, mudando-a de setor, para supostamente, direcioná-la à rota de entrega, sendo que ao dar saída o empregado da DHL percebe o erro constante da etiqueta. Ao contrário do alegado pela reclamada o vídeo em questão a princípio não demonstrou a participação do autor em nenhuma conduta flagrantemente ilícita, mas no máximo um mau procedimento a ser analisado conforme as suas atribuições.Nesse sentido, foi produzida a prova testemunhal pelas partes.A testemunha indicada pela própria ré, Sra.
Fabrícia dos Santos Drumond, confirmou que era parte das atribuições do autor conferir pendências e produtos não identificados, afirmando que “as atividades do reclamante consistiam em: na parte de inventário, precisava pegar os dados no sistema e confrontar com a parte física realizada pela DHL; depois ia atrás das pendências com a transportadora, com as origens e com a própria DHL; existe na base da ré um local chamado "anomalias", que era um local que ficavam produtos com problemas não identificados; por exemplo, produto sem endereço do cliente; era expedido pelo sistema relatório contendo listagem de clientes com problemas nas entregas”.Segundo a testemunha, caso necessário, o autor também poderia imprimir as etiquetas, conforme procedimento assim descrito: “identificando o produto idêntico no setor de anomalias, o autor poderia fazer a impressão da etiqueta e encaminhar o produto para a triagem; disse que o autor poderia fazer tal procedimento porque não era proibido, entretanto, ressaltou que tais atividades operacionais eram afetas à DHL, sendo a função dos operadores da ré fiscalizar os procedimentos”Assim, verifica-se que conforme narrado pela testemunha indicada pela própria ré, o comportamento indicado no vídeo, de reimprimir a etiqueta e encaminhar o produto para triagem poderia ser realizado pelo autor ou pelo responsável pela atividade operacional.O que apenas reforça que as imagens, por si só, não retratam a conduta dolosa atribuída ao autor. A segunda testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Vagner Bruno Werneck Gonçalves, em nada contribuiu para a controvérsia quanto ao término contratual, pois afirmou que “quando o reclamante foi dispensado, o depoente já não estava mais na ré”.A terceira testemunha, Sr.
Ailton Gonçalves de Oliveira Filho, por sua vez, deixou claro que o autor por ser o responsável pelo inventário, também poderia imprimir etiquetas, afirmando que “o reclamante também auxiliava na parte de inventário, acompanhando os logs trabalhando ,bipando produtos para colocarem na gaiola, sendo etiquetados novamente para seguir para rota no dia seguinte; já viu o autor etiquetando produtos perdidos; o autor imprimia as etiquetas e colava nos produtos; quando havia problema de erro nas etiquetas, os equipamentos eram direcionados para a Sra.
Patrine, responsável por dar soluções para estes casos; após os operadores identificarem os erros com as etiquetas, levavam o equipamento para o reclamante e este os direcionava para a Sra.
Patrine”Porém, quanto ao término contratual a referida disse apenas que “soube por fofoca que o autor foi dispensado, ao que sabe, por motivo de roubo; não sabe dizer sobre os fatos que ensejaram a imputação de roubo;”.A quarta testemunha, Sr.
Bruno Barbosa Esteves, que ocupa a mesma função de team leader e também trabalhou com o autor destacou que “o autor trabalhava no setor de inventário; além de supervisionar toda a operação, o reclamante era mais focado na realização dos inventários”.Explicou que embora não fosse função do autor procurar produtos no setor de anomalias, “era possível que o autor fizesse a etiquetagem de produtos no setor de anomalias”.Nesse contexto, saliente-se, ainda, que não foi feito nenhum registro policial quanto à suposta tentativa de furto, mencionada na defesa.Pelo exposto, conclui-se que a justa causa foi aplicada exclusivamente com base em uma suspeita de um empregado da empresa de logística, sem que ninguém da própria reclamada tenha presenciado uma conduta flagrantemente fora das atribuições do autor.Não foi comprovada nestes autos nem mesmo pela prova testemunhal a conduta ilícita que ensejou a aplicação da justa causa.Frise-se que as testemunhas indicadas pela própria ré confirmaram que era possível haver erros de etiquetagem nos produtos, tanto é assim, que havia um setor dentro do galpão da DHL só para os itens perdidos a serem devolvidos para a rota.Neste contexto, por não comprovada a falta grave atribuída ao autor, reconhece-se a nulidade da justa causa aplicada e, assim, fixa-se que o contrato terminou em 12/11/2021 por iniciativa da ré, sem justa causa da parte autora – resilição contratual.Ante a reversão da justa causa aplicada e o inadimplemento comprovado, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 11 dias de salário de novembro de 2021;- Horas extraordinárias consignadas no TRCT, no valor de R$ 641,52;- aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11); - décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos (já considerada a projeção do aviso); - férias proporcionais de 8/12 avos (já com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Além disso, a obrigação material de pagar as verbas resilitórias não pode ser vista somente pelo prisma formal.Assim, não tendo o empregador quitado tais parcelas no prazo legal (art. 477, § 6° da CLT), assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no § 8° do dispositivo legal citado.Então, havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.Determina-se a imediata expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos existentes na conta vinculada do FGTS.Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (aviso prévio e décimo terceiro salário).Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (12/11/2021), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, a ser apurada na liquidação de sentença. Autoriza-se desde já a dedução da quantia consignada no TRCT e comprovadamente recebida pelo autor, conforme narrado na inicial, no valor de R$ 588,96. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por dano moral em razão da justa causa indevidamente aplicada.Superadas as questões fáticas alusivas à terminação contratual, conforme acima examinado, conclui-se que não restou comprovado o ato de improbidade atribuído ao autor como motivo da justa causa para a resolução do contrato de trabalho.A acusação infundada de furto tem potencial ofensivo à honra e imagem do reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º,V e X, CRFB/88.Com efeito, o ordenamento jurídico não pode tolerar que um empregador acuse um empregado de ter cometido ato da mais alta gravidade, inclusive capitulado como crime (furto), sem a devida comprovação do ocorrido, como visto no tópico anterior.Em suma, uma vez revertida a justa causa, neste caso, devida se torna a indenização postulada.Ainda a esse respeito, destaque-se a existência de jurisprudência pacífica no C.
TST no sentido de que a imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, conforme veiculado no Informativo nº 172 daquela Corte: “Dano moral.
Imputação de ato de improbidade.
Dispensa por justa causa.
Reversão em juízo.
Indenização devida.
Dano in re ipsa.No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1º,3.2018.” (grifou-se) Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado ao reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado ao autor, cujo quantum ora se arbitra em R$ 10.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que o autor auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e não havendo prova da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º CLT), indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES, em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID c46b4dd, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.124,39, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 56.219,55. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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12/07/2024 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.124,39
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12/07/2024 16:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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12/07/2024 16:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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03/06/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/06/2024 09:15
Encerrada a conclusão
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31/05/2024 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 18:30
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 14/05/2024
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09/05/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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06/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/04/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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18/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 17/04/2024
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16/04/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
08/04/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
08/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
04/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 03/04/2024
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01/04/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
20/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
20/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/02/2024 08:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/01/2024 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2024 08:55
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS MANUEL DA CRUZ
-
05/12/2023 15:53
Audiência de instrução designada (16/05/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 07:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
-
24/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/11/2023 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 11:07
Audiência de instrução realizada (16/11/2023 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 14/09/2023
-
11/09/2023 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2023 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2023 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) SAULO MOURA CORNELIO
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05/09/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS MANUEL DA CRUZ
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05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 04/09/2023
-
26/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
24/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
24/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:15
Audiência de instrução designada (16/11/2023 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/08/2023 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
28/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/07/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 25/07/2023
-
18/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
14/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
14/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/07/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
29/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/06/2023 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 12:24
Audiência de instrução realizada (13/06/2023 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 01/06/2023
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09/05/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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09/05/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
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18/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 17/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
06/10/2022 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
06/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/10/2022 12:04
Audiência de instrução designada (13/06/2023 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 19:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Réplica)
-
30/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/06/2022 12:44
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
04/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
02/06/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Provas a serem produzidas)
-
02/06/2022 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 01/06/2022
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30/05/2022 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/05/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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06/05/2022 11:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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06/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 05/05/2022
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03/05/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
30/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2022 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES em 27/04/2022
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21/04/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO LACERDA FERNANDES
-
19/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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