TRT1 - 0100320-76.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100320-76.2023.5.01.0009 RECLAMANTE: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A.
DESTINATÁRIO(S): LSI - LOGISTICA S.A. Ficam as partes notificadas através de seus patronos para comparecerem à audiência de instrução no dia 15/10/2025 14:20, a ser realizada, na forma PRESENCIAL, na secretaria da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, devendo as partes prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal, as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato 41/2022.
A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos, injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação, julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
As testemunhas, comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, sob pena de perda da prova. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A. -
25/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100320-76.2023.5.01.0009 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA, LSI - LOGISTICA S.A.
RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A., LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os Recursos Ordinários e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a r. sentença no que tange ao pedido de equiparação salarial e seus consectários, e determinar o retorno dos autos à MM. 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção de prova oral quanto ao referido tema, prosseguindo-se o feito como de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator.ID 0ccf0f3 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA -
06/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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06/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 20:48
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LSI - LOGISTICA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-46
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31/07/2025 20:48
Conhecido o recurso de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*22-00 e provido
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 23-07-2025 ()
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01/07/2025 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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24/06/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 22:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100320-76.2023.5.01.0009 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e9312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar improcedentes os embargos de declaração opostos por LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo.
INTIMEM-SE as partes.
NADA MAIS.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A. -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c9fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em face de LSI - LOGISTICA S.A., nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal: - adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Honorários periciais de R$ 2.500,00, pela reclamada.
Custas de R$ 200.00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 10.000,00 Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes e o perito.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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