TRT1 - 0100880-40.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVA em 05/02/2025
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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17/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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17/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVA
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12/11/2024 11:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-79
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12/11/2024 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-21
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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15/10/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 25/09/2024
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02/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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01/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:15
Convertido o julgamento em diligência
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30/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:10
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 07/08/2024
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19/07/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2024 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100880-40.2022.5.01.0013 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVARECORRIDO: LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI, GRUPO DE MODA SOMA SA A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor MATHEUS DE JESUS EPIFÂNIO DA SILVA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer como data da admissão o dia 04/05/2020, devendo a 1ª ré a proceder às devidas retificações na CTPS, autorizando a Secretaria a fazê-lo em caso de descumprimento e condeno a primeira ré no pagamento de 1) diferenças de férias proporcionais + 1/3 (2/12 avos), 13º proporcional (1/12 avos), FGTS e diferença da multa de 40%, 2) de indenização por danos morais no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de horas extras com reflexos nos DSR, FGTS e indenização compensatória de 40%, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e resilitórias, com a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, inciso III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC, cumprindo enfatizar quer os juros de 1% (um por cento) ao mês, previstos na Lei 8.177/91, não podem ser aplicados em conjunto com a Taxa SELIC.
Cumpre ressaltar que na indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença (Súmulas nºs 439 do C.
TST e 362 do E.
STJ).
Conforme entendimento firmado nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, e reafirmado no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser utilizada a Taxa SELIC, para atualizar o valor da indenização do dano moral a partir da data do arbitramento.
Invertidos os ônus sucumbenciais, custas de R$800,00 (oitocentos reais) pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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11/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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11/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVA
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25/06/2024 14:12
Conhecido o recurso de MATHEUS DE JESUS EPIFANIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-79 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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29/04/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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