TRT1 - 0100288-68.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 08:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.000,00)
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16/06/2025 08:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 80,00)
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12/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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30/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/05/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/05/2025
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23/05/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/05/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2b25c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, em 23/03/2025, ID e7724c6, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID bce5e38,estando a comprovação do depósito recursal e das custas no ID 031043d.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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14/05/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 31/03/2025
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26/03/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573fa8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade, considerada a evolução do salário mínimo durante o período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, nos termos da petição inicial.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 2ª reclamada deve responder pela verba constante na presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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17/03/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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17/03/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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11/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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10/02/2025 14:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 09/08/2024
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06/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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05/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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05/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/07/2024
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29/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7964eb1 proferido nos autos. Manifestem-se as rés sobre a necessidade de produção de prova oral, no prazo de 05 dias.Vindo a resposta positiva, mantenha-se a audiência de instrução já designada.Decorrido o prazo sem manifestações, façam-se conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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18/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/07/2024
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12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 11/07/2024
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10/07/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323f59c proferido nos autos. Ante a manifestação da(s) parte(s) no intuito de produzir(em) prova oral, designo audiência de instrução, por teleconferência, para o dia 10/02/2025 10:10.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (10/02/2025 10:10), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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03/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/07/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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10/05/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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03/05/2024 13:48
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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10/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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09/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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09/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 01/04/2024
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18/03/2024 18:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 27/02/2024
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/02/2024
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 21/02/2024
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 21/02/2024
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20/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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19/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
19/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
19/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
08/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
08/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
-
08/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/01/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
15/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
15/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
-
14/12/2023 18:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
14/12/2023 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 16:31
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2023 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/11/2023 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/11/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
15/11/2023 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 09/11/2023
-
01/11/2023 01:14
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:14
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 31/10/2023
-
26/10/2023 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2023 21:03
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
24/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
23/10/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
-
23/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/10/2023 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/11/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/11/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/04/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA LANDEIRA DA SILVA em 12/04/2023
-
31/03/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
31/03/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
31/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:54
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
30/03/2023 15:54
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LANDEIRA DA SILVA
-
30/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
30/03/2023 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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