TRT1 - 0100796-77.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100796-77.2024.5.01.0204 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf5c79 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, VIBRA ENERGIA S.A., em 11/6/2025, ID 7e2560a, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 30/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 685dc6b, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 04/06/2025, ID 68d2b06, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 09/06/2025, no valor de R$600,00, ID fc9e922, CNPJ fiador/corretor: 32.***.***/0001-24.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 2ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL VICENTE SOARES -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7bbfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por EZEQUIEL VICENTE SOARES em face de TRANSPORTES FERREIRA EIRELI – ME e VIBRA ENERGIA S.A decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. determinar a 1ª Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a Ré retifique a CTPS do Autor, para fazer constar data de admissão em 01/03/2021, data de saída em 06/12/2023 e remuneração de R$2.000,00.
A Secretaria desta Vara está desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. b) determinar que a Secretaria expeça ofício para habilitação ao seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito; c) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º Réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -09/12 de 13º salário proporcional de 2021; -13º salário integral de 2022; -férias vencidas em dobro + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2021/2022; -11/12 de férias simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 2022/2022; -depósitos de FGTS + 40%, relativos ao período de 01/03/2021 a 13/02/2023, a serem apurados e depositados na conta vinculada, conforme fixado no Tema 68 do TST; -31 dias de saldo de salário referentes ao mês de outubro de 2023; -36 dias de aviso prévio indenizado proporcional; -09/12 férias proporcionais + 1/3; -11/12 de décimo terceiro salário proporcional; -diferenças de FGTS do período de 14/02/2023 a 31/10/2023, conforme se apurar, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, conforme fixado no Tema 68 do TST; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT); -labor em dias feriados em dobro, conforme dias indicados na petição inicial, desde que previstos em legislação federal (art. 1º da Lei 662/49 c/c art. 1º da Lei 9.093/95); -adicional noturno, no percentual de 20%, em relação às horas trabalhadas entre 22h às 05h; -reflexos de horas extras e adicional noturno em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -indenização substitutiva do tíquete alimentação, no valor de R$24,22 por dia efetivamente laborado, em relação ao período de 01/03/2021 (início do contrato) a 30/04/2022 (fim da vigência – CCT 2020/2022); no valor de R$26,00 por dia laborado, em relação ao período de 01/05/2022 a 30/04/2023 (vigência CCT 2022/2023); e no valor de R$27,30, referente ao período de 01/05/2023 a 06/12/2023 (início da vigência da CCT 2023/2024 até o fim do contrato), observada a proporcionalidade no mês da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência integral, exceto feriados; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; adicional de 100% em relação aos feriados; adicional noturno de 20%; divisor 220.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL VICENTE SOARES -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55613e proferido nos autos.
Vistos, etc.É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos;2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas;4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados;5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência;6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação;7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação;8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022.13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa:"Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz."15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, mantenho a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, mantidas as determinações quanto aos depoimentos pessoais recíprocos e as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e perda da prova. Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199f079 proferido nos autos.
Vistos, etc.Petição ID -a8902cf: ante a oposição da 2ª Reclamada pela opção ao juízo00% digital e não concordância com a realização da audiência de forma telepresencial, converto a audiência designada em PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. AUDIÊNCIA UNAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA na modalidade PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "VT04DC": 11/03/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasA tomada dos depoimentos presenciais ocorrerá na Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Duque de Caxias – RJ. A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado.Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3feb5de proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 11/03/2025 09:40.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (11/03/2025 09:40), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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