TRT1 - 0100504-86.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:50
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 00:49
Registrada a exclusão de dados de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME no BNDT
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOYCE ALCANTARA DA CUNHA em 26/02/2025
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13/02/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
12/02/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
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12/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/02/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/02/2025 15:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.020,11)
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20/01/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 833,38)
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05/09/2024 14:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 126,43)
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05/09/2024 14:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.318,24)
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05/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/08/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/07/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOYCE ALCANTARA DA CUNHA em 08/07/2024
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08/07/2024 23:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788e14a proferido nos autos.
Petição de #id:35ccff0: Por ora, indefiro o requerimento, uma vez que ainda não houve o direcionamento da execução à segunda ré, condenada subsidiariamente.Intime-se a segunda ré para que, no prazo 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, ficados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ativação do bloqueio on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente.2 - Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 – Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.Infrutífera a diligência, intime-se a exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, fica a execução suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Sobrestem-se os autos.Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. gt SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
-
03/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/04/2024 15:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
-
18/01/2024 19:57
Registrada a inclusão de dados de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 25/09/2023
-
15/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:52
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOYCE ALCANTARA DA CUNHA em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
22/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
-
22/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/08/2023 11:26
Iniciada a execução
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22/08/2023 11:26
Transitado em julgado em 22/07/2023
-
22/07/2023 01:34
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 21/07/2023
-
11/07/2023 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 15:15
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOYCE ALCANTARA DA CUNHA em 07/07/2023
-
27/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
26/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
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26/06/2023 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,43
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26/06/2023 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
-
26/06/2023 14:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
-
19/04/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/04/2023 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/04/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/03/2023 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/02/2023 15:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/02/2023 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/10/2022 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2022 14:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2022 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2022 12:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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05/10/2022 12:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA N/P IGOR VILA REAL SILVA - CPF *54.***.*95-24
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05/10/2022 12:17
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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28/09/2022 07:17
Audiência inicial por videoconferência designada (07/02/2023 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/09/2022 09:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2022 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/09/2022 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2ª reclamada. )
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26/07/2022 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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13/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ALCANTARA DA CUNHA
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12/07/2022 09:58
Expedido(a) notificação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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12/07/2022 09:58
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/07/2022 09:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2022 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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