TRT1 - 0100893-43.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/07/2025
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07/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/06/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429ab18 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 30/05/2025, ID n.º 9327e7f, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 30/05/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA -
24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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19/06/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/06/2025
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30/05/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0d936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA ajuíza, em 13/06/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, guias de FGTS, salário família, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 25.120,05.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 215 e 216). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 11/04/2022 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que a primeira ré não assinou a sua CTPS e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 11/04/2022 a 31/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta que a relação da autora com a ré se deu na condição de associada da cooperativa, com início em 28/07/2017.
Destaca que a reclamante se inscreveu livremente, subscreveu as cotas partes, bem como tomou a iniciativa de romper o vínculo em 07/2022.
Afirma que a reclamante teve assegurada a participação em assembleias, com direito a voto, e que as atividades eram supervisionadas por gestor associado.
Assevera que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Invoca o art. 442 da CLT.
Defende que foi regularmente constituída, com observância dos preceitos legais vigentes.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 215): trabalhou na 1ª reclamada de 04/2022 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativa; que o local da prestação dos serviços era na reabilitação; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços nesse local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Sra.
Maria de Fátima, coordenadora, não sabendo dizer se era funcionária da 1ª ou da 2ª reclamada. A testemunha Gustavo, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 215/216): trabalhou na 1ª reclamada de 16/12/2019 até 31/07/2022; que o depoente exercia a função de técnico de enfermagem; que o local da prestação dos serviços do depoente era no reabilitar, onde compareciam diariamente e saíam para atendimento domiciliar; que trabalhou com a reclamante, a qual era do administrativo; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estavam subordinados a Sra.
Fátima, funcionária da 1ª reclamada; que o horário de trabalho do depoente e da reclamante era das 08:00 às 17:00; que havia folha de ponto; que o depoente não pediu demissão, sendo desligado por iniciativa da 1ª reclamada; que não recebeu oferta de outro posto de trabalho no final do contrato; que em caso de falta sofreria desconto no contracheque. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 187/190), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, datada de 25/03/2022, não assinada pela autora.
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 26/27 e 210/214, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 11/04/2022 a 30/08/2022, com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar administrativa.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 26/27 e 210/214, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de férias proporcionais, na razão de 5/12, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2022, na razão de 5/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. SALÁRIO-FAMÍLIA A autora afirma que possui um filho menor.
Refere que nunca recebeu o salário-família.
Postula o pagamento da cota de salário-família por todo o pacto laboral.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
A autora juntou a certidão de nascimento do filho nascido em 13/07/2021 (folha 221). É dever do empregador documentar a relação de emprego, devendo manter ficha de registros, inclusive com os nomes dos filhos do empregado com direito ao salário-família, havendo presunção favorável ao trabalhador o direito ao benefício quando comprove a existência de filho menor no curso do contrato.
Diante dos termos da inicial, e na falta de prova em contrário, presumo verdadeira a alegação de que não houve pagamento de salário-família no curso do contrato.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as cotas de salário-família, relativas ao filho menor, durante todo o contrato de trabalho. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 7,5% e 9%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 26/27 e 210/214).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 215): trabalhou na 1ª reclamada de 04/2022 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativa; que o local da prestação dos serviços era na reabilitação; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços nesse local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Sra.
Maria de Fátima, coordenadora, não sabendo dizer se era funcionária da 1ª ou da 2ª reclamada. A testemunha Gustavo, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 215/216): trabalhou na 1ª reclamada de 16/12/2019 até 31/07/2022; que o depoente exercia a função de técnico de enfermagem; que o local da prestação dos serviços do depoente era no reabilitar, onde compareciam diariamente e saíam para atendimento domiciliar; que trabalhou com a reclamante, a qual era do administrativo; (...) que estavam subordinados a Sra.
Fátima, funcionária da 1ª reclamada; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 74 e seguintes), pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 26/27 e 210/214), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi e pela prova testemunhal.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmulas 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 123 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 21), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 11/04/2022 a 30/08/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. férias proporcionais, na razão de 5/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º salário proporcional de 2022, na razão de 5/12; ** E.
FGTS do período do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. cotas de salário-família, relativas ao filho menor, durante todo o contrato de trabalho; ** H. o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** I. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários; salário-família; - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas folhas 26/27 e 210/214). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 11/04/2022 e a data de dispensa em 30/08/2022, na função de auxiliar administrativa, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA -
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/05/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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28/03/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/02/2025
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11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/02/2025
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23/01/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
16/12/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
11/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
11/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
10/12/2024 08:57
Convertido o julgamento em diligência
-
13/11/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
12/11/2024 19:28
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/11/2024 09:40
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 19:06
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
01/10/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/10/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/02/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/07/2024
-
13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/07/2024
-
08/07/2024 23:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2024
-
26/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100893-43.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de audiência INICIAL para o dia 13/02/2025 08:55, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL.1.
Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:1.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;1.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;1.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;1.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;1.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];1.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;1.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;1.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;1.9.
Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial.2.
Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:2.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;2.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 / Senha de acesso: 624575 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão. Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.CELSO DE SOUZA MORGADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/06/2024 06:52
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
25/06/2024 06:52
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d77e2d proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando que é do conhecimento deste juízo a alteração de endereço da reclamada, retifique-se o endereço para AVENIDA LCK LOCKER N AMERICA, 126 , Sala 330 DEL CASTILHO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-989.Diante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 13/02/2025 08:55. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 18 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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18/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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