TRT1 - 0100894-28.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025
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17/04/2025 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/04/2025
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31/03/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b202ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA ajuíza, em 13/06/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 34.014,78.
Os reclamados apresentam defesas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 235 e 236). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 06/07/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 06/07/2023 e teve o contrato extinto em 31/12/2023.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 13/06/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 06/07/2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa na Secretaria de Saúde no Polo Central de Reabilitação no SENAC, do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/12/3023, sem receber as verbas rescisórias.
Assinala que não era uma associada cooperada, mas sim uma empregada, pois executava seus serviços com todos os requisitos do art. 3º da CLT.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu e não recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 06/07/2023 a 31/01/2024 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 07/2023 a julho de 2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 235): trabalhou na 1ª reclamada de 07/2023 até 31/12/2023; que exercia a função de auxiliar administrativo; que o local da prestação dos serviços era reabilitação, que fica localizada no antigo SENAC em Paracambi; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada à coordenadora Maria de Fátima, funcionária da 1ª reclamada. A testemunha Gustavo, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 235 e 236): trabalhou na 1ª reclamada do início de julho até o final de dezembro de 2023; que exercia a função de técnico de enfermagem; que trabalhou com a reclamante no mesmo local, na reabilitação, que ficava no SENAC; que trabalhavam nos mesmos horários, das 08:00 às 17:00; que não participavam de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que permaneceram trabalhando após a saída da 1ª reclamada; que havia controle de ponto, mediante folha de ponto; que a supervisora era a Sra.
Fátima, funcionária de 1ª reclamada; que foram dispensados da 1ª reclamada em 12/2023; que a comunicação da dispensa foi efetuada pela Sra.
Fátima; que em caso de falta havia desconto na folha de pagamento. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 208/211), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, datada de 25/03/2022, não assinada pela autora (folha 228).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização de pedido de adesão da reclamante como sócio da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/12/2023, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado efetivamente de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 26/27 e 230/234, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que a formalização de uma relação de cooperativado visou apenas mascarar a realidade de um típico vínculo de emprego.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS do autor, na função de auxiliar administrativa, no período de 06/07/2023 a 30/01/2024 (com a projeção do aviso prévio).
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS do autor e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 26/27 e 230/234, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º proporcional, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Não há que se falar em pagamento em dobro das férias, pois sequer completado o período aquisitivo. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha excedido 11%.
Examino.
As alíquotas previdenciárias foram alteradas em 2020.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos, consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 26/27 e 230/234).
Contudo, o salário de contribuição do autor efetivamente pago era compatível com a alíquota de 12%.
Assim, considerando o salário de contribuição do autor efetivamente pago, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera o limite legal observado os recibos de pagamento juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 235): (...) que o local da prestação dos serviços era reabilitação, que fica localizada no antigo SENAC em Paracambi; (...). A testemunha Gustavo, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 235 e 236): (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo local, na reabilitação, que ficava no SENAC; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 66 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 26/27 e 230/234), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu, bem como a prova testemunhal comprova o trabalho em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 115 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 21).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 06/07/2023 a 30/01/2024, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º proporcional, na razão de 7/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera o limite legal, observados os recibos de pagamento juntados; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários e reflexos em 13º salário; - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 26/27 e 230/234). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 06/07/2023 e a data de dispensa em 30/01/2024, na função de auxiliar administrativa, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA -
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/02/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/12/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/12/2024 17:46
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/12/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/11/2024
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 11/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 07/11/2024
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07/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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30/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 09:33
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/10/2024 09:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/09/2024
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31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/08/2024
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/08/2024
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22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 21/08/2024
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 15/08/2024
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13/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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12/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/08/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/07/2024
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08/07/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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03/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e77b36 proferido nos autos.
DESPACHOConsiderando que é do conhecimento deste juízo a alteração de endereço da reclamada, retifique-se o endereço para AVENIDA LCK LOCKER N AMERICA, 126 , Sala 330 DEL CASTILHO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-989.Diante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia Nenhuma audiência designada. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 18 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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18/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINA GUERRA RIBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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