TRT1 - 0100504-14.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/09/2025 00:49
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 18/09/2025
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15/09/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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09/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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08/09/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e5db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 17h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROCHA NETO SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, consignante/reconvinda, e LUTERO MACHADO ULRICHSEN, consignatário/reconvinte.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A consignante ajuizou ação de consignação em pagamento, tendo o consignatário apresentado contestação/reconvenção (id f7f1451) e aditamentos à reconvenção (ids 04b4e9d e e638fc4).
A reconvinda apresentou contestação à reconvenção (id 5c64bf9).
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Foram apresentadas razões finais, através da petição de id b7a36c9.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PROVIDENCIA SANEADORA Verifica-se dos autos que, após a audiência realizada em 06/02/2025 (ID b575ed5), o consignatário/reconvinte protocolizou novo aditamento à reconvenção (ID e638fc4), por meio do qual passou a formular pedidos de adicional noturno e horas extraordinárias decorrentes do labor em feriados.
Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o aditamento da petição inicial (e, por simetria, da reconvenção) após a apresentação da contestação depende do consentimento da parte adversa, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, houve manifestação expressa de oposição ao aditamento por parte do consignante/reconvindo, o que obsta a regular modificação da reconvenção.
Diante disso, fica declarada a inépcia dos pedidos reconvencionais incluídos tardiamente, os quais restam extintos sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2) RESCISÃO CONTRATUAL Conforme se extrai do documento ID 69019b3, o consignatário foi admitido em 11/04/2024, por meio de contrato de experiência, para exercer a função de gerente operacional, mediante remuneração mensal de R$ 7.333,33.
Consta do referido pacto cláusula expressa quanto à utilização de banco de horas e compensação de jornada, mas não há qualquer previsão contratual acerca da rescisão antecipada do contrato de trabalho.
A consignante anexou aos autos carta de demissão, datada de 29/06/2024 (ID 5b83c33), sem assinatura do consignatário, bem como declaração de ciência da dispensa firmada por terceiros (ID c729364), datada de 30/06/2024.
A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Emília dos Santos Gomes Prata, evidenciou que o consignatário tomou ciência de sua dispensa, da data informada pela consignante, e que não retornou para pegar os documentos rescisórios.
Além disso, afirmou a referida testemunha que o autor estava trabalhando e andando normalmente no dia, ou seja, não havia aparente dificuldade física de locomoção.
No mesmo sentido, a testemunha Ana Lúcia da Silva Sabino, declarou que, ao tentar realizar a limpeza do quarto do consignatário, foi informada por este de que estava de partida e que não seria necessário arrumar o quarto.
A prova oral evidenciou que na data da rescisão antecipada do contrato de trabalho, dia 29.06.2024, o consignatário estava apto ao exercício de suas funções.
A documentação médica trazida pelo consignatário, em especial o laudo de id 1cd7745, demonstra que a primeira intervenção cirúrgica relacionada à lesão no tendão de Aquiles ocorreu apenas em 18/07/2024, ou seja, após a extinção do vínculo empregatício.
Destaca-se, ainda, que não foi possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a data exata da ocorrência da lesão. Diante disso, considerando que a rescisão do contrato se deu em momento anterior à alegada inaptidão laboral, não há que se falar em suspensão contratual por motivo de saúde, tampouco em nulidade do rompimento contratual. No que se refere às verbas rescisórias, tratando-se de rescisão antecipada de contrato de experiência por iniciativa do empregador, não é devido o aviso prévio indenizado, consoante o disposto no art. 481 da CLT.
As demais verbas rescisórias constam do TRCT de ID 140e67a e foram devidamente quitadas, no prazo legal, conforme comprovante de pagamento de ID 8045909, datado de 01/07/2024.
Dessa forma, julgam-se improcedentes os pedidos de condenação da consignante/reconvinda ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação ao FGTS, nos termos da Sumula 461 do TST, cabia à reconvinda a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%, pois o pagamento trata-se de fato extintivo do direito do reconvinte, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de condenação da empresa à obrigação de pagar as parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Desde já, autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. 3) DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO Aduziu o consignatário ter sido admitido em 27/03/2024, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente tenha sido assinada em 11/04/2024.
Competia ao consignatário o ônus de comprovar o marco inicial do vínculo empregatício anterior ao registro formal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Diante da ausência de prova robusta nesse sentido, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício a partir de data anterior àquela constante na CTPS. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou o consignatário/reconvinte que laborava em escala de 15 dias consecutivos de trabalho por 2 dias de descanso, das 09h às 23h, com intervalo médio de duas horas para refeição e descanso, prestando, assim, de três a cinco horas extraordinárias por dia de efetivo labor, sem o correspondente pagamento.
Requereu o pagamento das horas excedentes à oitava hora diária de segunda a sexta-feira, daquelas superiores à quarta hora aos sábados, bem como a totalidade da jornada em domingos, com adicional legal e reflexos.
A consignante/reconvinda, em defesa, negou a jornada descrita na exordial, alegando que o Reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada, com liberdade de horários e autonomia funcional.
Sustentou que o labor se dava de segunda a sexta-feira, com amplos intervalos, sendo inverídica a escala de 15x2.
Nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, o regime de jornada não se aplica aos empregados que ocupam cargo de gestão, com poderes de mando e remuneração diferenciada, mediante gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo.
A configuração da exceção legal exige demonstração inequívoca da autonomia funcional, ausência de controle de jornada e percepção da referida gratificação.
A consignante/reconvinda, todavia, não logrou êxito em comprovar a presença cumulativa de tais requisitos.
A prova oral revelou que, embora o consignatário/reconvinte ostentasse o título de "gerente operacional", submetia-se diretamente à direção, sem poderes decisórios relevantes.
A preposta Iaci informou que todos os gerentes eram subordinados à diretoria, inexistindo gerente geral, o que enfraquece a tese de gestão autônoma.
No tocante à jornada de trabalho, a testemunha Mayara, que residia no hotel à época, afirmou que o reconvinte atuava das 09h às 20h ou além, sendo acionado com frequência durante a madrugada para atender demandas da direção e reclamações de hóspedes, confirmando a prática de jornadas extensas e chamadas noturnas.
Afirmou que tais ocorrências eram "bastante frequentes".
A testemunha Romel, por sua vez, relatou que, durante estadia no hotel, foi atendido pelo reconvinte em plena madrugada, tendo sido realocado de quarto em duas oportunidades no mesmo período, além de observá-lo presente durante todas as refeições do dia.
A reconvinda não produziu prova robusta em sentido contrário.
A testemunha Emília limitou-se a afirmar que o horário era das 8h/9h às 19h, mas disse não se recordar de chamadas noturnas.
Já a testemunha Ana Lúcia confirmou que via o Reclamante ao chegar para o turno da tarde, mas não soube precisar seu horário de saída.
Considerando o conjunto probatório, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, observados os parâmetros seguintes: - considerar que o autor trabalhava das 09h às 23h, com duas horas de intervalo, durante 15 dias consecutivos de labor, seguidos por dois dias de descanso. - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - os domingos laborados são devidos em dobro; - base de cálculo: remuneração no valor de R$7.700,00, constante do TRCT de id 140e67a; - divisor 220; Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 300 da SDI-I do TST. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a consignante condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em relação à consignação em pagamento e reconvenção.
Na reconvenção, tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica o consignatário condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado do consignante.
O valor dos honorários advocatícios devidos pelo consignatário ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção interposta por LUTERO MACHADO ULRICHSEN, em face de ROCHA NETO SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME.
Custas, pela consignante/reconvinda, de R$1.006,18, calculadas sobre R$50.309,01, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME -
28/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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28/08/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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28/08/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.006,18
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28/08/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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16/07/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b3b67 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Infere-se dos autos que, de fato, a certidão com a gravação dos depoimentos colhidos em audiência (id cdef303), bem como resumo destes foi anexado aos presentes autos tão somente no dia 17.06.2025, não tendo, portanto, os patronos acesso aos documentos anexados até a referida data.
Isto posto, a fim de se garantir a ampla defesa às partes, fica devolvido o prazo de 10 dias concedido em audiência para apresentação de razões finais escritas.
Transcorrido o prazo supracitado, venham os autos conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUTERO MACHADO ULRICHSEN -
25/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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25/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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25/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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05/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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04/06/2025 20:13
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 02/06/2025
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03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 02/06/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 20/05/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 20/05/2025
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12/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
12/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e3731 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ante a impossibilidade de comparecimento da testemunha Emília Prata, conforme demonstrado em prints constantes em petição de id 377e271, a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 04.06.2025, às 13h50min.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.
Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus procuradores, para ciência da nova data designada.
Por ato contínuo, deverá parte consignatária, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo consignante na petição de id 5c64bf9.
Caso seja possível o acordo, deverão as partes protocolar uma petição em conjunto de acordo, a fim de que seja homologada por este Juízo, não havendo necessidade de uma nova audiência para homologação. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUTERO MACHADO ULRICHSEN -
09/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
09/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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09/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:57
Audiência de instrução designada (04/06/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/05/2025 14:56
Audiência de instrução cancelada (13/05/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 08/05/2025
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09/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 08/05/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebede42 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista os termos da petição de id 71335c4, defiro o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 29.04.2025, redesignando-a para o dia 13.05.2025, às 13h50min.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o cosignatário, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo consignante na petição de id 5c64bf9.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUTERO MACHADO ULRICHSEN -
28/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
28/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
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28/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:50
Audiência de instrução designada (13/05/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 12:49
Audiência de instrução cancelada (29/04/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/04/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 13/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7d7b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se o consginatário para tomar ciência da proposta de acordo apresentada pelo consignante em petição de id 5c64bf9.
Prazo de 05 dias.
Caso seja possível o acordo, deverão as partes protocolar uma petição de acordo nos autos, devidamente assinada por seus procuradores constituídos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME -
27/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
27/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
07/02/2025 10:14
Audiência de instrução designada (29/04/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/02/2025 15:26
Audiência una realizada (06/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
05/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
03/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/01/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 08/11/2024
-
30/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
25/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
25/10/2024 09:29
Audiência una designada (06/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/10/2024 16:01
Audiência una realizada (24/10/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/10/2024 12:04
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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23/10/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 16/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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02/09/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
02/09/2024 18:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
02/09/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/09/2024 10:21
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
23/08/2024 10:25
Encerrada a conclusão
-
22/08/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/08/2024 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 12/08/2024
-
31/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUTERO MACHADO ULRICHSEN em 30/07/2024
-
11/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LUTERO MACHADO ULRICHSEN
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08/07/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4957525 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos e etc.Nos termos do art. 542, I do CPC, defere-se a consignação, devendo o consignante comprovar o depósito da quantia devida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 1ª do mesmo dispositivo. Comprovado o depósito, cite-se o CONSIGNATÁRIO para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 542, II do CPC, RESENDE/RJ, 03 de julho de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROCHA NETO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
-
03/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/07/2024 18:06
Audiência una designada (24/10/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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