TRT1 - 0100191-82.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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08/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/09/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/09/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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28/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 15:12
Homologada a liquidação
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28/08/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 13:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 13:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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03/06/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 13:22
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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02/06/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 08/05/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100191-82.2023.5.01.0070 : WALLACE NUNES DE OLIVEIRA : FORNERIA ORIGINAL EIRELI DESTINATÁRIO(S): FORNERIA ORIGINAL EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FORNERIA ORIGINAL EIRELI -
14/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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10/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 16:22
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 16:21
Transitado em julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 07:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 26/08/2024
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15/08/2024 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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12/08/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FORNERIA ORIGINAL EIRELI sem efeito suspensivo
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12/08/2024 19:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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12/08/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/08/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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05/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/07/2024 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f9e25 proferido nos autos. 1-Id 3a1ceaf - Embargos de Declaração_Wallace Nunes de Oliveira .
Notifique-se o réu para que se manifeste.2-Após volte concluso para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
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12/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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12/07/2024 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALLACE NUNES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 15/03/2023, em face de FORNERIA ORIGINAL EIRELI, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferença salarial, horas extras, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.Foram produzidas provas orais e documentais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.As partes apresentaram razões finais escritas.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicialEm razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu, pois a inicial é clara em relação aos pedidos de diferenças salariais e horas extras em domingos e feriados.Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Nulidade do Contrato Intermitente.
Diferenças de Verbas rescisórias Os controles de jornada adunados aos autos (id 5cae7be) demonstram que o reclamante laborava em jornada ordinária, com regularidade de horário e de folgas semanais, o que, em suma, descaracteriza o contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.Assim, ante a descaracterização da intermitência prevista no texto consolidado, declaro nulo a natureza do contrato de trabalho havido entre as partes (id. d218b08).Quanto às verbas rescisórias, do TRCT adunado aos autos, é possível verificar (id 28518b0) pagamento inferior ao devido.Cabe observar que, sendo o autor, horista, as verbas em questão devem ser calculadas sobre a média duodecimal da sua remuneração, incluindo adicional de periculosidade e RSR, conforme contracheques, o que, por aproximação, gira em torno de R$ 1.000,00.Portanto, julgo procedente o pedido formulado no item E.3 do rol de pedidos para condenar o réu no pagamento da diferença de aviso prévio, cujo valor deverá ser apurado conforme a rega acima, em cotejo com o valor efetivamente quitado pela ré: R$ 703,06 (30 dias) + R$ 70,31 (03 dias).Quanto ao saldo de salário houve apenas 05 dias de labor, não havendo qualquer parâmetro para se chegar ao valor de R$ 2.250,00 pleiteado na exordial, razão pela qual, julgo improcedente o pedido em questão.No que se refere às férias e gratificação natalina estas eram quitadas mês a mês nos próprios contracheques do autor.
Contudo, a tese da exordial é que os pagamentos mensais também eram efetuados a menor, o que, por óbvio, impacta nas mencionadas verbas.Contudo, embora o autor tenha acostado aos autos os extratos bancários que comprovam os depósitos efetuados pela ré, não indicou os meses em que estes não corresponderam aos valores dos contracheques, ônus que lhe cabia. Nesse aspecto, a título de amostragem, é possível verificar que nos meses de junho e julho de 2021 houve depósitos em valores ainda maior do que os lançados em contracheques, nos quais constam, respectivamente, os valores líquidos de R$ 1.617,16 e R$ 1.338,53, enquanto os depósitos somam: R$ 1.674,00 e R$ 1.628,00.Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de gratificação natalina e férias, bem como, o pedido de diferenças salariais, pois, frisa-se, o autor sequer pontuou o mês no qual houve o depósito a menor.Do mesmo modo não há que se falar em diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS quando não há prova das diferenças da base de cálculo sobre o qual fora calculada a respectiva parcela, razão pela qual, julgo improcedente, também, o pedido formulado no item E.5 do rol de pedidos da emenda à exordial.Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal, conforme demonstra o TRCT de id. 28518b0 e o recibo que o acompanha.Ademais, diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reflexos de rubricas que só foram reconhecidas em juízo, não tem o condão de acarretar a aplicação das respectivas sanções. Intervalo IntrajornadaEm sua causa de pedir o autor requer o pagamento de uma hora de intervalo não usufruído.
Contudo, ao informar sua jornada indica labor de seis horas por dia: das 18h às 24h, e das 17h às 23h.Assim, não ultrapassada a jornada de seis horas, frisa-se, como descrito na própria exordial, não há que se falar em intervalo intrajornada de uma hora como requerido, razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item G do rol de pedidos da emenda à exordial. Adicional noturnoSegundo os controles de ponto acostados aos autos, de fato, a ré apurava as horas noturnas sem considerar a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
A título de amostragem, apurou uma hora e trinta minutos nos dias 27 e 29 de junho de 2021, quando o correto seria uma hora e 43 minutos (1,71); no dia 30 do mesmo mês apurou 02 horas e 16 minutos, quando o correto seria duas horas e 35 minutos (2,58).Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional noturno.Para fins de cálculo do respectivo direito serão considerados a jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto.Improcede o pedido de reflexos do adicional noturno, uma vez não descritos na causa de pedir e apontado de forma genérica no pedido, não cabendo ao magistrado determinar quais as rubricas pretendidas pelo obreiro a título de reflexo quando este não as especifica. Domingos.
FeriadosJulgo improcedente o pedido de pagamento dos domingos laborados com o adicional de 100%, posto que o autor já usufruía folgas semanais compensatórias conforme demonstra o cartão de ponto.Nesse aspecto, consoante o art. 7º, XV da Constituição Federal, o descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, não vedando, contudo, que recaia em outro dia da semana, o que verifica-se no caso em tela.Julgo igualmente improcedente o pedido de horas extras de 100% pelo labor aos feriados, pois este já foram, comprovadamente, quitados.A título de exemplo, no contracheque do mês de abril de 2022 consta o pagamento dos dois feriados laborados e descritos na exordial: Tiradentes e São Jorge. Férias em Dobro A ré comprovou a concessão do respectivo direito através do recibo de id 9c47c0d, que sequer foi impugnado em réplica.Ainda que assim não fosse, o autor não se desincumbiu do seu ônus de produziu quaisquer provas que invalidassem o documento acima, posto que a prova restou dividida nesse aspecto, com a testemunha Douglas afirmando que não houve a respectiva fruição e a testemunha Leonardo afirmando o contrário.Face o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro.Integração do plano de saúde e seguro de vida De início cabe asseverar que não há qualquer impedimento legal para que a ré efetue pagamento de uma ajuda custo para contratação, pelo trabalhador, de seguro de vida ou plano de saúde.Contudo, nesse caso, as verbas em questão detêm natureza salarial, pois pagas com habitualidade, em valor fixo, e desvinculada de qualquer condição.No entanto, é possível observar, dos próprios contracheques acostados aos autos, que os mencionados valores compunham a base de cálculo do FGTS.O mesmo não há que se falar em relação às férias e gratificação natalina, quitadas em cada contracheque mensal, cuja base de cálculo não considerou as mencionadas verbas.Assim, julgo procedente em parte o pedido em questão para condenar a ré no pagamento das diferenças de aviso prévio; gratificação natalina; férias, com o respectivo adicional de 1/3; saldo de salário; RSR; horas extras; e adicional noturno, considerando em sua base de cálculo as rubricas “plano de saúde” e “seguro de vida”, constantes nos contracheques.Aluguel da MotoOs contracheques adunados aos autos (id c9b64b4) comprovam o devido pagamento ao autor da verba em questão.Ademais, a parte autora fundamenta seu pleito em convenção coletiva de trabalho que não se aplica aos litigantes, pois firmado com sindicato de produtos farmacêuticos (id 7328983).Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item K do rol de pedidos da exordial.Indenização por Danos MoraisA responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação da respectiva indenização em decorrência da ausência de pagamento do aluguel da moto, e da correta remuneração do autor, pois afastadas, nos títulos acima, as mencionadas teses.Ademais, era do autor o ônus de comprovar as precárias condições do local de labor, do qual não se desincumbiu, posto que a testemunha Douglas comprovou que era possível utilizar o banheiro do shopping e a testemunha Leonardo que havia água fornecida pela loja.No que se refere à base de apoio, mesmo sorte assiste o autor, face à prova dividida, posto que, enquanto a testemunha Douglas afirmou que esta não existia (itens 11, 12 e 15), a testemunha Leonardo, ao contrário, afirmou que os motoboys poderiam aguardar os pedidos na área coberta dentro do shopping (itens 2, 3 e 4).Ainda que assim não fosse, merece pouca credibilidade o depoimento da testemunha Douglas, pois afirmou que não era permitido o registro dos feriados (item 06), quando os controles de ponto e contracheques do autor demostram exatamente o contrário.Do mesmo modo, não comprovou, o autor, a alegada cobrança excessiva.Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais. Gratuidade de JustiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que WALLACE NUNES DE OLIVEIRA contende com FORNERIA ORIGINAL EIRELI, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato intermitente e condenar a ré a: Comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS com as competentes guias para seu regular recolhimento, sob pena de execução; Pagar ao autor, nos limites da exordial: Diferença de aviso prévio;Diferença de adicional noturno;Integração do valor pago a título de plano de saúde e seguro de vida para fins de reflexos em aviso prévio; gratificação natalina; férias, com o respectivo adicional de 1/3; saldo de salário; RSR; horas extras; e adicional noturno. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
10/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
10/07/2024 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 17:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
11/06/2024 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:20
Audiência de instrução realizada (10/06/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
29/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/05/2024 10:01
Audiência de instrução designada (10/06/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 10:01
Audiência de instrução cancelada (17/06/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 13:26
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 03/05/2024
-
17/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
12/04/2024 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2024 00:59
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:59
Decorrido o prazo de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA em 08/04/2024
-
01/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS COELHO DE ANDRADE
-
26/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
25/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
25/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de WALLACE NUNES DE OLIVEIRA em 07/03/2024
-
29/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
28/02/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
30/11/2023 14:27
Audiência de instrução designada (17/06/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 14:27
Audiência de instrução cancelada (26/03/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 16:01
Audiência de instrução designada (26/03/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FORNERIA ORIGINAL EIRELI em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2023 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
11/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/05/2023 11:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) FORNERIA ORIGINAL EIRELI
-
17/04/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE NUNES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2023 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2023 08:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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