TRT1 - 0100176-48.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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03/09/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/09/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 11:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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20/08/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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19/08/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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07/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/08/2025
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31/07/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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22/07/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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22/07/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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15/07/2025 14:11
Iniciada a execução
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025
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18/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIO JORGE RODRIGUES DIAS em 11/06/2025
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11/06/2025 17:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/06/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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02/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 20:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO JORGE RODRIGUES DIAS em 30/04/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a622300 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE RODRIGUES DIAS -
28/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
-
28/03/2025 09:21
Proferida decisão
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28/03/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/03/2025 21:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/03/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953fe41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id bfc241e conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 14.318,52CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 560,20HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.148,74IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 17.027,46 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 26 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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26/02/2025 15:51
Homologada a liquidação
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26/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/02/2025
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28/01/2025 09:42
Juntada a petição de Impugnação
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982c8a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Ante os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo, com sem manifestações das partes, dou por encerrada a produção da prova pericial. À Contadoria.
NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE RODRIGUES DIAS -
27/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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27/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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12/11/2024 15:13
Juntada a petição de Impugnação
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03/11/2024 10:30
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 17:25
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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06/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/08/2024
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08/08/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/08/2024
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26/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/07/2024
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12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2024
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10/07/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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04/07/2024 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5577f4a proferido nos autos.
DESPACHO PJeAcato a sugestão do setor de cálculos e determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil a expensas da ré.Nomeio o Perito Rodrigo Barbosa Faria que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação.Com aceite do perito, intime-se a ré a depositar o valor dos referidos honorários, em 05 dias, sob pena de prevalecerem os cálculos apresentados pela parte autora.Depositado o valor dos honorários periciais, notifique-se o Perito para dar início da perícia, tendo prazo de 30 dias para apresentação do o laudo de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros e respeitando a coisa julgada.Apresentado o laudo, expeça-se Alvará ao Perito.Dê-se ciência às partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Em caso de impugnação, as partes deverão indicar itens e valores - objeto da discordância. 02 de julho de 2024 PCF NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE RODRIGUES DIAS
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03/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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02/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/03/2024 23:23
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/03/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/03/2024 08:13
Iniciada a liquidação
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04/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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