TRT1 - 0100649-97.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Iniciada a execução
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/09/2025
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04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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03/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/09/2025 14:08
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 18/07/2025
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15/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ae6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100649-97.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECLAMADO: PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RECLAMADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.691,91.
Na audiência 25/06/2025, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Encerrada instrução após a oitiva da primeira ré e de uma testemunha.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que, por ocasião da sua dispensa imotivada, a primeira reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 3.232,00, valor inferior ao devido, que totalizaria R$ 9.571,84.
Postula, assim, o pagamento da diferença de R$ 6.339,84, correspondente a saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%.
Aduz, ainda, que não recebeu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
A primeira reclamada (PCT 165) defende a correção dos pagamentos, afirmando ter quitado o valor de R$ 3.246,13 em 20/10/2023, dentro do prazo legal, conforme comprovantes anexados.
Sustenta que todas as verbas devidas foram devidamente quitadas no TRCT, impugnando os cálculos e valores apresentados pela autora.
Vejamos.
Considerando que a extinção do contrato de trabalho impõe ao empregador o dever de quitar todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, passo a analisar individualmente os títulos pleiteados. 1.
Saldo de Salário A reclamante laborou por 11 dias no mês da sua dispensa, fazendo jus ao saldo de salário correspondente, conforme preceitua o art. 457 da CLT.
O salário mensal da autora restou incontroverso no valor de R$ 1.986,60.
Dessa forma, o cálculo do saldo de salário para 11 dias de trabalho resulta em R$ 728,20** (R$ 1.986,60 / 30 dias * 11 dias).
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 70ed638) aponta o pagamento de valor diverso e inferior a este título, não tendo a ré apresentado justificativa para diferença.
Sendo assim, acolho em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento da diferença apurada entre o valor correto de R$ 728,42 e o valor efetivamente pago a título de saldo de salário, conforme TRCT. 2.
Aviso Prévio A autora pleiteia o pagamento de aviso prévio na modalidade indenizada.
Contudo, o TRCT (ID. 70ed638), documento que goza de presunção relativa de veracidade e não foi desconstituído por prova em contrário, indica que o aviso prévio foi trabalhado.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a anotação contida no termo rescisório.
A cumulação do pagamento de aviso prévio indenizado com o cumprimento do aviso de forma trabalhada configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. 3. 13º Salário Proporcional e Férias Proporcionais + 1/3 A reclamante busca diferenças relativas ao 13º salário e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O contrato de trabalho vigeu de 08/03/2023 a 11/10/2023 (já com a projeção).
A legislação (Lei nº 4.090/62 para o 13º salário e art. 146, parágrafo único, da CLT para as férias) estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral para fins de apuração da proporcionalidade.
Da análise do período, constata-se que a autora faz jus a 7/12 de 13º salário e 7/12 de férias proporcionais.
O TRCT demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de ambas as verbas exatamente nesta proporção, inclusive o 1/3 constitucional.
Tendo sido as parcelas quitadas corretamente, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3. 4.
FGTS e Indenização Compensatória de 40% No caso em tela, por ausência de comprovante de pagamento, deverá a primeira ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. DA MULTA DOS ART. 467 e 477 DA CLT A reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas apenas parcialmente e fora do prazo legal, bem como da multa prevista no art. 467 da CLT.
Entretanto, é incabível o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista a incontroversa quitação das verbas resilitórias no prazo legal, sendo indevido o pagamento no caso de eventuais diferenças reconhecidas em Juízo, consoante orientação contida na Súmula 54 do TRT desta Região.
No mesmo sentido a tese jurídica consolidada no Tema 164 do TST.
Devida a multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças de saldo de salário e indenização compensatória de 40%, por incontroversas. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de horas extras, narrando que trabalhava das 07h às 19h, dispondo de apenas 10 a 15 minutos, e que, ao menos uma vez por semana, era obrigada a estender sua jornada até as 22h, totalizando três horas extras por ocorrência, sem o devido pagamento.
Requer a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos.
A primeira reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora não prorrogava sua jornada de trabalho.
Que sempre foi garantido o intervalo de uma hora para repouso e refeição e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas ou quitadas.
Reitera que a jornada era das 19h às 07h, em regime 12x36.
Entretanto, a ré não juntou aos autos os controles de frequência nem os comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia.
Sendo assim, reputo verdadeira a jornada data inicial: jornada 12x36, de 07h às 19h, sendo que uma vez por semana até 22h, sempre com 15 min (em média) de intervalo.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h em alguns dias, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (45 min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a segunda ré anexou (a partir do ID. f1d94b9) documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, sem prova robusta, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I – REJEITAR a preliminar de ilegitimidade e a prescrição. II – Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré; III- Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferença de saldo de salário; - Multa do art. 467 da CLT; - Horas extras e reflexos; - Indenização pela redução do intervalo intrajornada; Deverá a primeira ré proceder aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA -
04/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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04/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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04/07/2025 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,50
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04/07/2025 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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04/07/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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27/06/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/06/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 18:30
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 17:28
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 08:09
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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30/10/2024 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100649-97.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECLAMADO: PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem:CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.Audiência Telepresencial: 04/12/2024 09:40 horasLink da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09ID da reunião: 974 112 1755Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe;8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**ProcuraçãoProcuração24062609483923000000203670861HoleriteContracheque/Recibo de Salário24062609483902600000203670860Documento de identificação - ReclamanteDocumento de Identificação24062609483885800000203670859Declaração de hipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência24062609483868000000203670858CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24062609483851500000203670857Petição InicialPetição Inicial24062609480191700000203670806Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seamAtenção:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2024.VIVIANE BELO ROCHA DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
-
02/07/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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