TRT1 - 0100227-11.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d12dd proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Nos termos da CPCGJT, o IDPJ é processado nos próprios autos da execução da pessoa jurídica, sendo vedada sua autuação como processo autônomo.
A presente reclamação foi ajuizada em face da pessoa jurídica reclamada FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-91.
Nada obstante, a execução que ora se processa vem se revelando infrutífera, restando já demonstrado que a executada pessoa jurídica não possui idoneidade financeira para satisfazer os créditos do autor.
Isto posto, em razão do requerimento do reclamante e com fulcro nos artigos 133 e seguintes do NCPC, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, incluam-se os sócios/administradores SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO - CPF *15.***.*29-89 e ISADORA DE MORAIS PORTO - CPF *35.***.*90-23, conforme dados no contrato social, Juntas Comerciais e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e intimando-os POR E-CARTA e POR EDITAL (analogia ao art. 880, § 3o., da CLT e art. 275, §2º, do NCPC) para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o incidente.
Intime(m)-se também a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) para ciência.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão, indeferindo-se qualquer prática de execução antes da decisão do IDPJ, por arrimo ao devido processo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA SOARES -
05/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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05/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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05/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/07/2025 11:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9150a proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Cadastre-se a parte ré no BNDT.
Infrutífero o SISBAJUD em face da PESSOA JURÍDICA.
Os demais sistemas e convênios, por eficiência, só serão acionados após requerimento expresso do reclamante para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
Requerimentos para acionar outros convênios em face da pessoa jurídica (ex: requerer RENAJUD, INFOJUD, DOI etc) antes de instaurar o IDPJ, sem qualquer prova da efetividade da medida em face da pessoa jurídica, importará na mesma pena abaixo (sobrestamento do processo por 1 ano, sem nova intimação do autor).
Assim, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, observando as luzentes instruções acima, no prazo de 10 dias, sob pena de SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA no prazo de 1 ano e posterior remessa ao arquivo sem baixa e contagem da prescrição intercorrente na forma do art.11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA SOARES -
02/07/2025 09:30
Registrada a inclusão de dados de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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02/07/2025 09:09
Determinada a inclusão de dados de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/07/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/07/2025 08:54
Iniciada a execução
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02/07/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/01/2025 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/11/2024
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04/11/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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08/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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08/10/2024 16:51
Homologada a liquidação
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08/10/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/09/2024
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02/09/2024 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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22/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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22/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/08/2024 16:58
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 16:58
Transitado em julgado em 15/08/2024
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21/08/2024 16:58
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA em 15/08/2024
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02/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2024
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02/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:17
Expedido(a) edital a(o) ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA
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31/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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31/07/2024 15:07
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDMILSON DA SILVA SOARES em 16/07/2024
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11/07/2024 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364b51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,DECIDO REJEITAR os pedidos em relação à segunda e terceira rés e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face da primeira ré, condenando-a a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas:aviso prévio (33 dias), férias mais 1/3 (13/12), 13º salário (13/12), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado), saldo de salários (abril/2023, junho/2023, setembro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, 13º salário/2023, janeiro e fevereiro/2024) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT;honorários de advogado, na forma da fundamentação.A liquidação será realizada por cálculos, observadas as Súmulas 368 e 381 e a OJ 400, do TST, com juros e correção monetária na forma supra fixada, observadas as deduções e compensações determinadas na fundamentação.Os valores dados aos pedidos limitarão a execução.Deduções fiscais e contribuições previdenciárias serão recolhidas sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e execução (art. 114, VII, da Constituição Federal).Custas, pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.Transitando esta em julgado, oficie-se à DRT do Ministério do Trabalho e Previdência Social e à CEF (FGTS).Intimem-se as partes, sendo a segunda e terceira rés POR MANDADO.Nada mais.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA
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03/07/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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03/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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03/07/2024 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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03/07/2024 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON DA SILVA SOARES
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03/07/2024 08:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDMILSON DA SILVA SOARES
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24/06/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/06/2024 15:11
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/06/2024 08:47
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
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01/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) EDMILSON DA SILVA SOARES
-
01/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA
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01/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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01/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2024 15:20
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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