TRT1 - 0100467-97.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2024 11:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
-
10/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024
-
03/09/2024 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
26/08/2024 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
26/08/2024 11:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
23/08/2024 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2024 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2024 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
12/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
12/08/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE BARBOSA LIMA sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
09/08/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/08/2024 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
29/07/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
29/07/2024 07:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE BARBOSA LIMA em 16/07/2024
-
11/07/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
11/07/2024 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec94b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 - DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho começou e terminou sob o império da Lei n. 13.467/2017, que lhe é integralmente aplicável. 1.2 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.A exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e que, portanto, limitará o pronunciamento judicial e futura execução, salvo JCM.É o que se declara. 1.3 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Encontrando-se a primeira reclamada em regime de RJ, no caso de a execução a ela se dirigir, deverá ser processada no juízo universal, em substituição ao crédito hoje habilitado, mantendo-se a mesma ordem. 1.4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimação passiva diz respeito à pertinência subjetiva e deve ser analisada em abstrato.No caso vertente, a parte autora indicou a LINDT como responsável subsidiária, justificando porque o fazia.É o quanto basta para que reste caracterizada a legitimação passiva da segunda ré.Se há ou não responsabilidade de sua parte, isto é matéria que será apreciada no mérito.Como preliminar, rejeita-se. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE Dando contornos jurídicos ao instituto da terceirização, o Eg.
TST, com base em todo o arcabouço jurídico pátrio, editou a Súm. 331 daquela Corte.Analisando a legislação trabalhista e extravagante, definiu o TST que a terceirização com pessoalidade e subordinação direta só seria admissível nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/73).Entretanto admitiu o TST que, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, seria possível a terceirização nas hipóteses de serviços de vigilância, limpeza e conservação e, em geral, de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Nos demais casos ou em existindo a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo formar-se-ia diretamente com o tomador.De toda sorte, mesmo em sendo lícita a terceirização, o tomador dos serviços responderia subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo fornecedor de serviços.O C.
STF, ao apreciar o tema 725, firmou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.Assim, o Supremo tornou inaplicáveis os itens I e III da Súm. 331 do TST, mas manteve a responsabilização subsidiária.Há boa prova de que a reclamante prestou serviços para LINDT, vejam-se os depoimentos colhidos, em especial o da CONTAX.Também há foto da reclamante com o uniforme da LINDT, trabalhando como promotora de vendas, e também encaminhamento da CONTAX para a reclamante trabalhar nesta condição em loja da Americanas.Declara-se a responsabilidade subsidiária da LINDT.Dois pontos devem ser destacados.A uma, a responsabilidade do tomador dos serviços decorre do inadimplemento do empregador direto, como define a súmula.
Assim, basta que reste caracterizado este inadimplemento para que se abra a via executória contra o devedor subsidiário.Vale dizer, se intimado ao pagamento na forma do art. 880 da CLT, não o fizer o devedor no prazo legal, poderá o credor dirigir a execução contra o devedor subsidiário, não sendo necessário ou exigível que antes esgote os meios suasórios contra o devedor principal ou seus sócios. 2.2 - VERBAS RESCISÓRIAS Defendeu-se a CONTAX afirmando que está em regime de RJ, estando o valor das rescisórias habilitado no juízo universal.Sem razão.A saída da reclamante ocorreu antes da decretação da RJ.Condena-se a parte ré a pagar as férias mais 1/3 (7/12), 13º salário (5/12), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado), saldo de salários (1 dias do mês de jun/22) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT, que encerra norma cogente e de ordem pública e se caracteriza com um dos “pedidos implícitos” (apud Teixeira Filho, Manoel Antônio.
Petição Inicial e Resposta do Réu.
Ed.
LTr.
S.
Paulo: 1996). 2.3 - OUTRAS MATÉRIAS Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita à vista do salário declarado, inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS.Na liquidação observar-se-ão as Súmulas 368 (com as adequações decorrentes da redação dada ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei pela Lei nº 13.467/2017, de 16 de março) e 381 do TST e a OJ 400 da SBDI-1 do TST.A atualização deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.Os juros de mora já estão incluídos na taxa SELIC, também segundo o entendimento do STF.A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário, não havendo despacho determinando-a; que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004). 2.4 - HONORÁRIOS Determina a lei (art. 791-A, da CLT) que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Desta forma, considerando-se tratar de ação ajuizada na cidade do Rio de Janeiro, exigindo a elaboração da peça inicial e o comparecimento a audiência, fixo os honorários em 5% do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação.Não houve sucumbência recíproca. III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,DECIDO ACOLHER os pedidos formulados pela parte autora em face das rés, condenando-as (a LINDT, subsidiariamente) a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas:férias mais 1/3 (7/12), 13º salário (5/12), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado), saldo de salários (1 dias do mês de jun/22) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT;honorários de advogado, na forma da fundamentação.A liquidação será realizada por cálculos, observadas as Súmulas 368 e 381 e a OJ 400, do TST, com juros e correção monetária na forma supra fixada, observadas as deduções e compensações determinadas na fundamentação.Os valores dados aos pedidos limitarão a execução.Deduções fiscais e contribuições previdenciárias serão recolhidas sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e execução (art. 114, VII, da Constituição Federal).Custas, pela parte ré, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação.Transitando esta em julgado, oficie-se à DRT do Ministério do Trabalho e Previdência Social e à CEF (FGTS).Intimem-se as partes.Nada mais.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
03/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
03/07/2024 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
03/07/2024 08:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SIMONE BARBOSA LIMA
-
03/07/2024 08:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE BARBOSA LIMA
-
27/06/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
26/06/2024 11:11
Audiência una realizada (26/06/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 00:03
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 00:01
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SIMONE BARBOSA LIMA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
14/05/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
14/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
14/05/2024 11:08
Audiência una designada (26/06/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 11:08
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 11:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 11:08
Audiência una por videoconferência cancelada (02/08/2024 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
06/05/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE BARBOSA LIMA
-
06/05/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
-
06/05/2024 08:11
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 13:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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