TRT1 - 0103614-32.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:50
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2024 15:50
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROSINEIDE DE MACEDO SOARES em 26/07/2024
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19/07/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91a64d proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: ROSINEIDE DE MACEDO SOARESAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há a sentença proferida pelo Juízo a quo.Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.PERDA DO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada a superveniência de sentença no processo principal, perde objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que indeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nos autos do processo originário, perde objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que indeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida. Oficie-se a autoridade coatora, para ciência. Intime-se o impetrante para ciência da decisão.Após, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIDE DE MACEDO SOARES
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14/07/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/07/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSINEIDE DE MACEDO SOARES em 01/04/2024
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08/03/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIDE DE MACEDO SOARES
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04/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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