TRT1 - 0100448-90.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 14:05
Registrada a exclusão de dados de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA no BNDT
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 02/09/2025
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22/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2564df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Considerando as tentativas infrutíferas em executar os tributos e o previsto nas Portarias nº 75/2012 e nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, aplico o art. 2º da Portaria nº 839/13 da PGF.
Por conseguinte, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se.
In albis, por inexistirem contas com valores disponíveis vinculadas ao presente processo, ao arquivo.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
18/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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18/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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18/08/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/08/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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05/08/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 23/07/2025
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01/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac223b7 proferido nos autos.
Aguarde-se, por 15 dias, o encerramento da ferramenta utilizada.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 30 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA -
30/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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30/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 25/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f11180 proferido nos autos.
Retiro, neste ato, o sigilo atribuído aos documentos anteriores e convolo em penhora o bloqueio efetivado (ID 9b4ded0).
Intime-se o Réu para ciência, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
11/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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30/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f015 proferido nos autos.
Observe-se a quitação dada pelo Autor quando ao seu crédito (ID f759523).
Considerando a existência de cota previdenciária e de custas (ID 3f408db), no importe total de R$ 3.168,02, venha o Réu com o recolhimento do valor, em 5 dias, sob pena de execução.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
12/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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08/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7215573 proferido nos autos. Na medida em que o patrono do Autor foi notificado e considerado os termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, tenho o Autor por intimado.
Intime-se para ciência e aguarde-se o decurso do prazo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA -
29/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/04/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/04/2025 09:04
Expedido(a) mandado a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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16/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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16/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 10/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 08/04/2025
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe448da proferido nos autos.
Venha o Autor, em 5 dias, com a indicação de novos meios eficazes de prosseguimento da execução.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA -
01/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100448-90.2024.5.01.0323 : EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA : FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará/ordem de pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletrônico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de março de 2025.
ELAINE BARBOZA ALONSO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA -
28/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 26/02/2025
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18/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4124ec7 proferido nos autos.
Por decorrido o prazo sem manifestação do Réu, convolo em penhora o saldo evidenciado nos autos, conforme documento de ID 5ef854b.
Intime-se o Reclamado para ciência, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
17/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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17/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 29/01/2025
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23/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6d3b6 proferido nos autos. Intime-se o Réu a comprovar o pagamento do acordo em 5 dias, sob pena de execução.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
22/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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22/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/01/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/01/2025 14:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/01/2025 14:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/01/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/12/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
-
18/12/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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17/12/2024 08:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/12/2024 08:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/12/2024 08:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/12/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/12/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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16/12/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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16/12/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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13/12/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:52
Registrada a inclusão de dados de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/12/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 26/11/2024
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 25/11/2024
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14/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2024
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14/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100448-90.2024.5.01.0323 RECLAMANTE: EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA RECLAMADO: FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-44 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id 9d2f071, transcrita abaixo; Considerando o trânsito em julgado da Sentença, venha a Ré com o pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Sem prejuízo, informe o Autor se as anotações do contrato de trabalho deverão ser realizadas na CTPS física ou digital.
Intimem-se, sendo a Ré por edital.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de novembro de 2024.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
13/11/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/11/2024 17:35
Iniciada a execução
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11/11/2024 17:34
Transitado em julgado em 29/10/2024
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06/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 05/11/2024
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
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28/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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28/10/2024 07:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 25/10/2024
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25/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 24/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100448-90.2024.5.01.0323 RECLAMANTE: EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA RECLAMADO: FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA O/A MM.
Juiz(a) QUESIA FALCAO DE DUTRA da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-44 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id 97a8730, transcrita abaixo: EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA ajuizou reclamação trabalhista em face de FIBRA FIRE NET COMUNICAÇÕES LTDA (FIBRA FIRE NET), em 20/06/2024, buscando a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial, entre as quais se encontra o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.195,57.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela no Id. 3d30b3d.
Apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência.
Homologada a desistência do pedido de adicional de periculosidade. É o relatório, decide-se.
Preliminarmente Incompetência Material A Súmula Vinculante 53 dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Neste sentido, a competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias se limita às verbas decorrentes da condenação, não tendo competência para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não efetuado no período do vínculo mantido entre as partes.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer do pedido de recolhimento de INSS de todo o contrato, julgando-o extinto sem resolução do mérito. Mérito Revelia e confissão Não comparecendo a reclamada à audiência, apesar de regularmente intimada sob as penas do art. 844 da CLT, impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta (Súmula 74, item I, do TST). Vínculo empregatício Nos termos do art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
O vínculo de emprego, nestes moldes, demanda a demonstração fática de que o trabalho era desempenhado por pessoa física com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
O autor alegou na exordial que foi contratado pela ré, em 28/02/2023, para o exercício da função de técnico de fibra ótica, com último salário de R$ 1.500,00, sendo dispensado sem justa causa na data de 19/01/2024.
A reclamada não apresentou defesa nem compareceu em audiência, presumindo-se verídica a narrativa da exordial, não infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Assim, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, sendo admitido em 28/02/2023, na função de técnico de fibra ótica, com dispensa em 19/01/2024, projetando-se o aviso prévio até 19/02/2024.
Condeno a ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, para o que o autor deve ser intimado após o trânsito em julgado da ação.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00.
Fica a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Diferenças salariais O autor percebia salário-mínimo, de R$ 1.302,00 até 30/04/2023, de R$ 1.320,00 até 31/12/2023, e o montante de R$ 1.500,00 a partir desta data. O Acordo Coletivo do Trabalho previa o pagamento do salário de R$ 1.757,70 para a função Multiskill/Consultor Técnico, que o autor afirma ter desempenhado, desde o início da contratação, motivo pelo qual são devidas diferenças ao autor, bem como a anotação na CTPS dos salários em questão.
Condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, observados os parâmetros supracitados. Verbas Rescisórias Como consequência da rescisão sem justa causa, condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (19 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (10/12) de 2023, 13º salário proporcional (2/12) de 2024, férias de 2023/2024 + 1/3 e FGTS + multa de 40%.
Desnecessária a expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS e habilitação em seguro desemprego, sendo suficiente para tanto a apresentação da presente decisão aos órgãos competentes. FGTS A reclamada deverá recolher o FGTS devido durante o vínculo empregatício na conta vinculada do empregado. Multa do art. 477 da CLT O fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido apenas em Juízo não implica no afastamento da incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT pelo descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias, consoante Súmula 462 do TST e Súmula 30 deste Regional.
Assim, condeno a ré no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que não foi realizada a anotação de sua CTPS nem efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste Regional: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, faz-se necessária a demonstração do abalo moral para a responsabilização civil com base no mero descumprimento contratual ou no atraso do pagamento das verbas rescisórias.
No caso, sequer há alegação acerca dos danos sofridos como decorrência da conduta da ré, de modo que improcede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Gratuidade da Justiça Considerada a declaração de hipossuficiência econômica acostada ao processo, no id. 0920965, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §3º, CLT, no art. 99, §3º, do CPC e na Súmula 463 do TST. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, condeno a reclamada em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da condenação. Juros e correção monetária Correção monetária nos termos do artigo 459 da CLT, observada a Súmula nº 381 do TST. Diante da pacificação da matéria pelo STF, com o julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectiva modulação, deverá ser utilizada para tanto a taxa SELIC.
O marco que deve ser observado é o ajuizamento da reclamação. Recolhimentos fiscais e previdenciários Cotas previdenciárias e imposto de renda, quando cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST, assim como a Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região. É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta, acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa.
Deverá, por último, ser calculado também o valor correspondente a outros percentuais incidentes sobre a contribuição previdenciária, em especial a cota parte da empresa, v.g., sistema “S”, seguro de acidente, terceiros etc., quando cabível, sob pena de aplicação da alíquota máxima = 28,8%.
Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em face de FIBRA FIRE NET COMUNICAÇÕES LTDA (FIBRA FIRE NET), reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer do pedido de recolhimento de INSS de todo o contrato, julgando-o extinto sem resolução do mérito, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ● reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, sendo admitido em 28/02/2023, na função de técnico de fibra ótica, com dispensa em 19/01/2024, projetando-se o aviso prévio até 19/02/2024; ● condeno a ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, para o que o autor deve ser intimado após o trânsito em julgado da ação.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; ● condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais, bem como de saldo de salário (19 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (10/12) de 2023, 13º salário proporcional (2/12) de 2024, férias de 2023/2024 + 1/3, FGTS da totalidade do contrato + multa de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos da fundamentação.
INSS – R$ 2.548,48 IR – isento Total bruto da condenação: R$ 25.401,23 Total líquido ao trabalhador: R$ 16.570,37 Honorários sucumbenciais: R$ 2.977,38 Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 495,63 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.781,69, pela Ré.
Custas de liquidação de R$ 123,91, pela Ré.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
Intimem-se as partes. Nada mais.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de outubro de 2024.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de outubro de 2024.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA -
11/10/2024 13:42
Expedido(a) edital a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
10/10/2024 08:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 619,54
-
10/10/2024 08:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
10/10/2024 08:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
09/10/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
09/10/2024 11:46
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/10/2024 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIAS DE ANDRADE DOMINGOS em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA em 23/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:39
Expedido(a) edital a(o) ELIAS DE ANDRADE DOMINGOS
-
13/08/2024 12:39
Expedido(a) edital a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
-
13/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
09/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
08/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/08/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/08/2024 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2024 00:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 13:32
Expedido(a) mandado a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
-
15/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/07/2024 11:51
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
09/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
05/07/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) FIBRA FIRE NET COMUNICACOES LTDA
-
02/07/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
02/07/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
01/07/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
26/06/2024 23:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/06/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d30b3d proferida nos autos. Vistos etc.Retiro o segredo de justiça atribuído, por falta de justificativa do motivo ensejador.Considerando que não foi apresentado qualquer documento que comprove a ruptura injustificada do pacto laboral, mormente pelo pedido de reconhecimento de vínculo, indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.Emende a inicial, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer a diferença entre o valor da causa e o valor total dos pedidos liquidados, sob pena de extinção do processo.Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 22 de junho de 2024.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
22/06/2024 10:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EWERTON GUILHERME DA SILVA PERPETUA
-
21/06/2024 00:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA STIPP
-
20/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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