TRT1 - 0100853-77.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:12
Arquivados os autos definitivamente
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONECTA PROMOTORA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA CARDOSO DA SILVA em 08/11/2024
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24/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
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23/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
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23/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONECTA PROMOTORA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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23/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CARDOSO DA SILVA
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23/10/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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22/10/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/10/2024 15:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/10/2024 15:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/08/2024 12:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/08/2024 12:14
Iniciada a liquidação
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27/08/2024 11:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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27/08/2024 11:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELA CARDOSO DA SILVA
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27/08/2024 11:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/08/2024 11:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/08/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/08/2024 12:54
Audiência una realizada (13/08/2024 10:02 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/08/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 20:59
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 13:12
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BMG SA
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17/07/2024 13:12
Expedido(a) notificação a(o) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
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17/07/2024 13:12
Expedido(a) notificação a(o) CONECTA PROMOTORA - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/07/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bea840 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Diga o Reclamante, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Nilópolis, uma vez que a 1ª Reclamada tem seu endereço em Nova Iguaçu, cuja competência é de uma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta.A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
NILOPOLIS/RJ, 03 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA CARDOSO DA SILVA
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03/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/06/2024 17:49
Audiência una designada (13/08/2024 10:02 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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